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1002049-19.2025.8.11.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002049-19.2025.8.11.0008 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [MARIA CELIA ROMA - CPF: 345.499.191-91 (EMBARGANTE), LUCAS EDUARDO MARQUES - CPF: 053.849.411-54 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS - CNPJ: 33.022.690/0001-39 (EMBARGADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), EMMANUELLE STHEPHANIE BARROS TABOSA VIANA - CPF: 094.881.794-14 (ADVOGADO), MARIA EDUARDA DA SILVA TORRES - CPF: 119.768.644-45 (ADVOGADO), PAULA FERNANDA ANDRADE GOMES - CPF: 098.234.954-83 (ADVOGADO), VIVIANE DE LYRA SALES - CPF: 009.455.334-38 (ADVOGADO), AMANDA MENEZES CAVALCANTI TAVARES DE SA GORDIANO - CPF: 059.867.204-40 (ADVOGADO), MARIA CELIA ROMA - CPF: 345.499.191-91 (EMBARGADO), LUCAS EDUARDO MARQUES - CPF: 053.849.411-54 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS - CNPJ: 33.022.690/0001-39 (EMBARGANTE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve sua condenação ao ressarcimento de danos material e moral sofridos por consumidora vítima de fraude eletrônica, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto à adoção de mecanismos eficazes de segurança. A embargante alega omissão quanto à análise dos laudos técnicos de prevenção a fraudes, das campanhas de segurança digital e da conduta ativa da consumidora como excludente de responsabilidade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar: (i) os laudos técnicos de prevenção a fraudes e as campanhas de segurança digital como prova da higidez dos mecanismos de segurança da instituição; e (ii) a conduta da consumidora como hipótese de culpa exclusiva apta a afastar a responsabilidade civil da embargante. III. Razões de decidir Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, , não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. O inconformismo com a valoração probatória realizada pelo Colegiado não configura vício sanável pela via eleita. O acórdão enfrentou expressamente a tese da responsabilidade civil da instituição financeira, concluindo pela insuficiência probatória quanto à adoção de mecanismos eficazes de segurança. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada documento juntado pela parte, bastando que enfrente a tese jurídica central, o que foi cumprido de forma clara e fundamentada. A alegada omissão quanto à excludente de culpa exclusiva do consumidor também não se configura. O acórdão apreciou expressamente a conduta da consumidora no contexto da fraude, concluindo que a sofisticação do golpe afasta a ruptura do nexo de causalidade. O silêncio quanto a argumentos isolados não caracteriza omissão decisória. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pela embargante consideram-se incluídos no acórdão por força do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão sanável por embargos de declaração a discordância da parte com a valoração probatória realizada pelo Colegiado, quando o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese jurídica central controvertida. 2. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada documento ou argumento deduzido pela parte, sendo suficiente o enfrentamento da tese jurídica subjacente para satisfazer o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC.” R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado, que desproveu, por unanimidade, os recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Célia Roma, para declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes de compras realizadas no cartão de crédito no valor total de R$ 18.000,00, condenar a instituição financeira à restituição simples de R$ 4.640,00 a título de danos materiais e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, rejeitando o pedido de repetição do indébito em dobro. Inconformada, a embargante alega, em síntese, omissão quanto: (i) à análise dos laudos técnicos de prevenção a fraudes juntados com a contestação, os quais demonstrariam a higidez e o pleno funcionamento dos mecanismos de segurança da cooperativa; (ii) ao acervo probatório relativo ao cumprimento do dever de informação, consubstanciado em campanhas publicitárias e cartilhas de segurança digital distribuídas aos associados, que alertavam especificamente sobre o golpe da falsa central de atendimento; e (iii) ao enfrentamento analítico da conduta ativa da consumidora na consumação do dano, para fins de configuração da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a responsabilidade da cooperativa, e, para fins de prequestionamento. Nas contrarrazões de id. 392533886, a parte embargada requer a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. V O T O R E L A T O R Apesar de a embargante sustentar a existência de omissões no v. acórdão proferido por esta Câmara, verifica-se, desde logo, que a real intenção recursal consiste em reabrir a discussão do mérito já apreciado por este Colegiado, providência incompatível com as hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Já o art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Todavia, nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em exame. Os argumentos deduzidos pela embargante não evidenciam omissão no julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de rediscussão de matéria já apreciada. Com efeito, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade civil da cooperativa, concluindo pela insuficiência probatória quanto à adoção de mecanismos eficazes de segurança aptos a impedir ou submeter a confirmação reforçada operações manifestamente destoantes do perfil da consumidora. A pretensão de novo pronunciamento acerca dos laudos técnicos de prevenção a fraudes, das campanhas de segurança digital e da conduta da consumidora busca, em verdade, nova valoração dos elementos probatórios já examinados, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada documento juntado pela parte, bastando que enfrente a tese jurídica subjacente, o que foi feito de forma clara e fundamentada no v. acórdão embargado. Quanto à alegada omissão sobre a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão também não prospera. O acórdão apreciou expressamente a conduta da consumidora no contexto da dinâmica do golpe da falsa central de atendimento, concluindo que a sofisticação da fraude afasta a caracterização de culpa exclusiva apta a romper o nexo de causalidade. O silêncio quanto a cada argumento isoladamente considerado não configura omissão sanável por embargos de declaração, pois o princípio do livre convencimento motivado não impõe ao julgador o dever de exaurir todos os fundamentos aduzidos pelos litigantes, mas apenas de enfrentar a tese central, o que foi cumprido. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por fim, advirto às partes que a reiteração das teses aqui analisadas poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002049-19.2025.8.11.0008 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [MARIA CELIA ROMA - CPF: 345.499.191-91 (EMBARGANTE), LUCAS EDUARDO MARQUES - CPF: 053.849.411-54 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS - CNPJ: 33.022.690/0001-39 (EMBARGADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), EMMANUELLE STHEPHANIE BARROS TABOSA VIANA - CPF: 094.881.794-14 (ADVOGADO), MARIA EDUARDA DA SILVA TORRES - CPF: 119.768.644-45 (ADVOGADO), PAULA FERNANDA ANDRADE GOMES - CPF: 098.234.954-83 (ADVOGADO), VIVIANE DE LYRA SALES - CPF: 009.455.334-38 (ADVOGADO), AMANDA MENEZES CAVALCANTI TAVARES DE SA GORDIANO - CPF: 059.867.204-40 (ADVOGADO), MARIA CELIA ROMA - CPF: 345.499.191-91 (EMBARGADO), LUCAS EDUARDO MARQUES - CPF: 053.849.411-54 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS - CNPJ: 33.022.690/0001-39 (EMBARGANTE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve sua condenação ao ressarcimento de danos material e moral sofridos por consumidora vítima de fraude eletrônica, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto à adoção de mecanismos eficazes de segurança. A embargante alega omissão quanto à análise dos laudos técnicos de prevenção a fraudes, das campanhas de segurança digital e da conduta ativa da consumidora como excludente de responsabilidade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar: (i) os laudos técnicos de prevenção a fraudes e as campanhas de segurança digital como prova da higidez dos mecanismos de segurança da instituição; e (ii) a conduta da consumidora como hipótese de culpa exclusiva apta a afastar a responsabilidade civil da embargante. III. Razões de decidir Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, , não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. O inconformismo com a valoração probatória realizada pelo Colegiado não configura vício sanável pela via eleita. O acórdão enfrentou expressamente a tese da responsabilidade civil da instituição financeira, concluindo pela insuficiência probatória quanto à adoção de mecanismos eficazes de segurança. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada documento juntado pela parte, bastando que enfrente a tese jurídica central, o que foi cumprido de forma clara e fundamentada. A alegada omissão quanto à excludente de culpa exclusiva do consumidor também não se configura. O acórdão apreciou expressamente a conduta da consumidora no contexto da fraude, concluindo que a sofisticação do golpe afasta a ruptura do nexo de causalidade. O silêncio quanto a argumentos isolados não caracteriza omissão decisória. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pela embargante consideram-se incluídos no acórdão por força do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão sanável por embargos de declaração a discordância da parte com a valoração probatória realizada pelo Colegiado, quando o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese jurídica central controvertida. 2. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada documento ou argumento deduzido pela parte, sendo suficiente o enfrentamento da tese jurídica subjacente para satisfazer o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC.” R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado, que desproveu, por unanimidade, os recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Célia Roma, para declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes de compras realizadas no cartão de crédito no valor total de R$ 18.000,00, condenar a instituição financeira à restituição simples de R$ 4.640,00 a título de danos materiais e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, rejeitando o pedido de repetição do indébito em dobro. Inconformada, a embargante alega, em síntese, omissão quanto: (i) à análise dos laudos técnicos de prevenção a fraudes juntados com a contestação, os quais demonstrariam a higidez e o pleno funcionamento dos mecanismos de segurança da cooperativa; (ii) ao acervo probatório relativo ao cumprimento do dever de informação, consubstanciado em campanhas publicitárias e cartilhas de segurança digital distribuídas aos associados, que alertavam especificamente sobre o golpe da falsa central de atendimento; e (iii) ao enfrentamento analítico da conduta ativa da consumidora na consumação do dano, para fins de configuração da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a responsabilidade da cooperativa, e, para fins de prequestionamento. Nas contrarrazões de id. 392533886, a parte embargada requer a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. V O T O R E L A T O R Apesar de a embargante sustentar a existência de omissões no v. acórdão proferido por esta Câmara, verifica-se, desde logo, que a real intenção recursal consiste em reabrir a discussão do mérito já apreciado por este Colegiado, providência incompatível com as hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Já o art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Todavia, nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em exame. Os argumentos deduzidos pela embargante não evidenciam omissão no julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de rediscussão de matéria já apreciada. Com efeito, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade civil da cooperativa, concluindo pela insuficiência probatória quanto à adoção de mecanismos eficazes de segurança aptos a impedir ou submeter a confirmação reforçada operações manifestamente destoantes do perfil da consumidora. A pretensão de novo pronunciamento acerca dos laudos técnicos de prevenção a fraudes, das campanhas de segurança digital e da conduta da consumidora busca, em verdade, nova valoração dos elementos probatórios já examinados, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada documento juntado pela parte, bastando que enfrente a tese jurídica subjacente, o que foi feito de forma clara e fundamentada no v. acórdão embargado. Quanto à alegada omissão sobre a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão também não prospera. O acórdão apreciou expressamente a conduta da consumidora no contexto da dinâmica do golpe da falsa central de atendimento, concluindo que a sofisticação da fraude afasta a caracterização de culpa exclusiva apta a romper o nexo de causalidade. O silêncio quanto a cada argumento isoladamente considerado não configura omissão sanável por embargos de declaração, pois o princípio do livre convencimento motivado não impõe ao julgador o dever de exaurir todos os fundamentos aduzidos pelos litigantes, mas apenas de enfrentar a tese central, o que foi cumprido. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por fim, advirto às partes que a reiteração das teses aqui analisadas poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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