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TRT2 · 38ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002048-42.2025.5.02.0038 RECLAMANTE: MOISES DEIVID BELCHIOR FELIX RECLAMADO: WORK ON PEOPLE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7178725 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Em que pese a concordância da 1ª reclamada, WORK ON PEOPLE SERVIÇOS EIRELI, a planilha de cálculos apresentada pelo autor não está em consonância com o julgado. A r.sentença de Id 22940ec, determinou que os valores fossem corrigidos na fase pré-judicial pelo IPCA-E acrescido de juros simples TRD e na fase judicial pelo IPCA acrescido da Taxa Legal. 2) Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela 2ª reclamada, PEPSICO DO BRASIL LTDA, fixando o crédito bruto do exequente em R$453,86, sendo o valor principal de R$438,02 e os juros de R$15,84, atualizado até 31/05/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo IPCA acrescido da Taxa Legal). FGTS para depósito na conta vinculada do autor: R$21,41 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota autor: R$19,12 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$62,35. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$81,47 . Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, a parte está isenta do recolhimento. a) Valor do crédito líquido do exequente: R$413,33. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$22,69. Custas a cargo da executada: R$10,64. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$549,54. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Das custas processuais (guia GRU). - Do FGTS para a conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). 3) Considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação da 1ª executada, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOISES DEIVID BELCHIOR FELIX
TRT2 · 38ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002048-42.2025.5.02.0038 RECLAMANTE: MOISES DEIVID BELCHIOR FELIX RECLAMADO: WORK ON PEOPLE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7178725 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Em que pese a concordância da 1ª reclamada, WORK ON PEOPLE SERVIÇOS EIRELI, a planilha de cálculos apresentada pelo autor não está em consonância com o julgado. A r.sentença de Id 22940ec, determinou que os valores fossem corrigidos na fase pré-judicial pelo IPCA-E acrescido de juros simples TRD e na fase judicial pelo IPCA acrescido da Taxa Legal. 2) Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela 2ª reclamada, PEPSICO DO BRASIL LTDA, fixando o crédito bruto do exequente em R$453,86, sendo o valor principal de R$438,02 e os juros de R$15,84, atualizado até 31/05/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo IPCA acrescido da Taxa Legal). FGTS para depósito na conta vinculada do autor: R$21,41 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota autor: R$19,12 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$62,35. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$81,47 . Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, a parte está isenta do recolhimento. a) Valor do crédito líquido do exequente: R$413,33. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$22,69. Custas a cargo da executada: R$10,64. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$549,54. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Das custas processuais (guia GRU). - Do FGTS para a conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). 3) Considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação da 1ª executada, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEPSICO DO BRASIL LTDA - WORK ON PEOPLE SERVICOS EIRELI
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