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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002048-15.2015.5.02.0322 RECLAMANTE: ROGERIO QUEIROZ PEIXOTO RECLAMADO: VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5292baf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, certificando os seguintes pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo de petição: recurso interposto pelo reclamante/exequente ROGÉRIO QUEIROZ PEIXOTO, em 01/09/2026, ID cb308a0, subscrito pela advogada Ivy Beltran dos Santos (OAB/SP 168.917);decisão recorrida: Despacho ID 3b99bf2, de 26/08/2026, que indeferiu, "por ora", o pedido de expedição de ofícios às bandeiras de cartão de crédito e débito (AMEX, VISA, Mastercard, Elo, Diners Club) indicadas pelo exequente (ID 064ec90), ao fundamento de que tais entidades não custodiam nem processam a liquidação financeira das vendas da executada, função exercida pelas credenciadoras/adquirentes, não identificadas pelo exequente, e determinou prazo de 30 dias para indicação de meios eficazes ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito e início da prescrição intercorrente;data da ciência: Certidões de Disponibilização e Publicação no DJEN, IDs 61c99f6 e bbacccb, disponibilização em 27/08/2026 e publicação em 28/08/2026;prazo recursal: simples, de 8 (oito) dias úteis (art. 897, alínea "a", CLT), por não ostentar o recorrente a condição de Fazenda Pública;tempestividade: contagem iniciada em 31/08/2026 (primeiro dia útil seguinte à publicação), de modo que o 8º dia útil recairia em 09/09/2026. Recurso protocolado em 01/09/2026 — tempestivo;custas processuais e depósito recursal: não exigíveis para o mero exame extrínseco (custas de execução pagas ao final, art. 789-A, CLT; recurso do próprio exequente);representação processual: a advogada subscritora, Ivy Beltran dos Santos (OAB/SP 168.917), é a procuradora original do reclamante desde o ajuizamento da ação, por força de procuração "ad judicia" outorgada em 17/09/2015 e juntada em ID 44a3a3d, concomitantemente à petição inicial, sem substabelecimento ou revogação posterior. À elevada consideração de V. Exa. Guarulhos/SP, 08 de setembro de 2026. DÉCIO LEITE DA FONSÊCA NETO DECISÃO Vistos, etc. Presentes os pressupostos extrínsecos de tempestividade e representação — esta última comprovada pela procuração juntada em ID 44a3a3d —, o agravo de petição interposto não comporta conhecimento, por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Em primeiro lugar, quanto ao cabimento, a decisão agravada tem natureza nitidamente interlocutória, e não terminativa ou definitiva. O próprio texto do despacho de ID 3b99bf2 é expresso ao indeferir o pedido "por ora" — expressão que evidencia a provisoriedade da decisão e a ausência de qualquer caráter conclusivo quanto à impossibilidade de satisfação do crédito exequendo. Não há, na decisão agravada, obstáculo intransponível ao prosseguimento da execução: ao contrário, o próprio despacho abre à parte exequente prazo de 30 dias para indicar outros meios eficazes, preservando-lhe integralmente a via da diligência patrimonial, apenas exigindo, para a medida especificamente pretendida, a prévia identificação da credenciadora/adquirente efetivamente utilizada pela executada — dado que a própria parte reconhece, no requerimento original, não ter fornecido. A mera determinação de início da contagem do prazo prescricional intercorrente, em caso de inércia futura da parte, não antecipa qualquer gravame atual, mas apenas replica o regramento genérico do art. 11-A da CLT, não se traduzindo em prejuízo imediato e concreto apto a autorizar a recorribilidade excepcional das interlocutórias na execução (art. 893, § 1º, da CLT). Em segundo lugar, e de forma autônoma e suficiente para obstar o conhecimento do recurso, verifica-se inovação recursal. A petição que deu origem à decisão agravada (ID 064ec90) requereu, exclusivamente, a expedição de ofícios diretamente às bandeiras de cartão de crédito e débito. O agravo de petição, todavia, requer providência diversa — "diligências destinadas à identificação das credenciadoras/adquirentes utilizadas pela 2ª Executada e, posteriormente, [a] penhora dos respectivos recebíveis" —, matéria que jamais foi submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau, que sequer teve oportunidade de sobre ela se pronunciar. Trata-se de pedido recursal diverso do formulado na origem, cujo conhecimento direto por este Tribunal implicaria supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e aos limites objetivos da devolutividade recursal (art. 1.013 do CPC, aplicável subsidiariamente). Ante o exposto, nega-se processamento ao agravo de petição interposto em ID cb308a0 pelo reclamante/exequente ROGÉRIO QUEIROZ PEIXOTO, por incabível, tratando-se de decisão interlocutória insuscetível de impugnação imediata e por inovação recursal quanto ao pedido formulado, ficando ressalvado ao agravante o direito de submeter a questão da identificação de credenciadoras/adquirentes diretamente ao Juízo da execução, em petição própria. Prossiga-se a execução em seus regulares termos, observado o prazo já assinalado no despacho de ID 3b99bf2. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 09 de setembro de 2026. RICARDO KOGA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO QUEIROZ PEIXOTO
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002048-15.2015.5.02.0322 RECLAMANTE: ROGERIO QUEIROZ PEIXOTO RECLAMADO: VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5292baf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, certificando os seguintes pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo de petição: recurso interposto pelo reclamante/exequente ROGÉRIO QUEIROZ PEIXOTO, em 01/09/2026, ID cb308a0, subscrito pela advogada Ivy Beltran dos Santos (OAB/SP 168.917);decisão recorrida: Despacho ID 3b99bf2, de 26/08/2026, que indeferiu, "por ora", o pedido de expedição de ofícios às bandeiras de cartão de crédito e débito (AMEX, VISA, Mastercard, Elo, Diners Club) indicadas pelo exequente (ID 064ec90), ao fundamento de que tais entidades não custodiam nem processam a liquidação financeira das vendas da executada, função exercida pelas credenciadoras/adquirentes, não identificadas pelo exequente, e determinou prazo de 30 dias para indicação de meios eficazes ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito e início da prescrição intercorrente;data da ciência: Certidões de Disponibilização e Publicação no DJEN, IDs 61c99f6 e bbacccb, disponibilização em 27/08/2026 e publicação em 28/08/2026;prazo recursal: simples, de 8 (oito) dias úteis (art. 897, alínea "a", CLT), por não ostentar o recorrente a condição de Fazenda Pública;tempestividade: contagem iniciada em 31/08/2026 (primeiro dia útil seguinte à publicação), de modo que o 8º dia útil recairia em 09/09/2026. Recurso protocolado em 01/09/2026 — tempestivo;custas processuais e depósito recursal: não exigíveis para o mero exame extrínseco (custas de execução pagas ao final, art. 789-A, CLT; recurso do próprio exequente);representação processual: a advogada subscritora, Ivy Beltran dos Santos (OAB/SP 168.917), é a procuradora original do reclamante desde o ajuizamento da ação, por força de procuração "ad judicia" outorgada em 17/09/2015 e juntada em ID 44a3a3d, concomitantemente à petição inicial, sem substabelecimento ou revogação posterior. À elevada consideração de V. Exa. Guarulhos/SP, 08 de setembro de 2026. DÉCIO LEITE DA FONSÊCA NETO DECISÃO Vistos, etc. Presentes os pressupostos extrínsecos de tempestividade e representação — esta última comprovada pela procuração juntada em ID 44a3a3d —, o agravo de petição interposto não comporta conhecimento, por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Em primeiro lugar, quanto ao cabimento, a decisão agravada tem natureza nitidamente interlocutória, e não terminativa ou definitiva. O próprio texto do despacho de ID 3b99bf2 é expresso ao indeferir o pedido "por ora" — expressão que evidencia a provisoriedade da decisão e a ausência de qualquer caráter conclusivo quanto à impossibilidade de satisfação do crédito exequendo. Não há, na decisão agravada, obstáculo intransponível ao prosseguimento da execução: ao contrário, o próprio despacho abre à parte exequente prazo de 30 dias para indicar outros meios eficazes, preservando-lhe integralmente a via da diligência patrimonial, apenas exigindo, para a medida especificamente pretendida, a prévia identificação da credenciadora/adquirente efetivamente utilizada pela executada — dado que a própria parte reconhece, no requerimento original, não ter fornecido. A mera determinação de início da contagem do prazo prescricional intercorrente, em caso de inércia futura da parte, não antecipa qualquer gravame atual, mas apenas replica o regramento genérico do art. 11-A da CLT, não se traduzindo em prejuízo imediato e concreto apto a autorizar a recorribilidade excepcional das interlocutórias na execução (art. 893, § 1º, da CLT). Em segundo lugar, e de forma autônoma e suficiente para obstar o conhecimento do recurso, verifica-se inovação recursal. A petição que deu origem à decisão agravada (ID 064ec90) requereu, exclusivamente, a expedição de ofícios diretamente às bandeiras de cartão de crédito e débito. O agravo de petição, todavia, requer providência diversa — "diligências destinadas à identificação das credenciadoras/adquirentes utilizadas pela 2ª Executada e, posteriormente, [a] penhora dos respectivos recebíveis" —, matéria que jamais foi submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau, que sequer teve oportunidade de sobre ela se pronunciar. Trata-se de pedido recursal diverso do formulado na origem, cujo conhecimento direto por este Tribunal implicaria supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e aos limites objetivos da devolutividade recursal (art. 1.013 do CPC, aplicável subsidiariamente). Ante o exposto, nega-se processamento ao agravo de petição interposto em ID cb308a0 pelo reclamante/exequente ROGÉRIO QUEIROZ PEIXOTO, por incabível, tratando-se de decisão interlocutória insuscetível de impugnação imediata e por inovação recursal quanto ao pedido formulado, ficando ressalvado ao agravante o direito de submeter a questão da identificação de credenciadoras/adquirentes diretamente ao Juízo da execução, em petição própria. Prossiga-se a execução em seus regulares termos, observado o prazo já assinalado no despacho de ID 3b99bf2. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 09 de setembro de 2026. RICARDO KOGA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A