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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ACum 1002047-89.2025.5.02.0383 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: RANGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ee1813 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 04 de setembro de 2026. CINTHIAN RODRIGUES NAGATOMY AFONSO Diante do decurso do prazo do art. 884, da CLT, cumpra a Secretaria as seguintes determinações: Do depósito de Id: ed4ceb1 (BB - R$1.414,48, em 26/05/2026): - LIBERE-SE ao (à) autor(a) o valor líquido de R$ 1.347,13; - LIBERE-SE ao(s) patrono(s) do(a) autor(a) os honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$67,35. A reclamada comprovou, em guia(s) própria(s), o recolhimento das Custas Processuais (Id: 6a609c5 - R$80,00). Não há recolhimentos previdenciários, bem como fiscais incidentes sobre o crédito do reclamante ante a natureza indenizatória da verba deferida. Nesse passo, JULGO extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, uma vez que a obrigação se encontra satisfeita pelo devedor. Ciência às partes, nos termos do art. 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 2ª Região. Após, ao Arquivo. INTIMEM-SE. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RANGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ACum 1002047-89.2025.5.02.0383 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: RANGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ee1813 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 04 de setembro de 2026. CINTHIAN RODRIGUES NAGATOMY AFONSO Diante do decurso do prazo do art. 884, da CLT, cumpra a Secretaria as seguintes determinações: Do depósito de Id: ed4ceb1 (BB - R$1.414,48, em 26/05/2026): - LIBERE-SE ao (à) autor(a) o valor líquido de R$ 1.347,13; - LIBERE-SE ao(s) patrono(s) do(a) autor(a) os honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$67,35. A reclamada comprovou, em guia(s) própria(s), o recolhimento das Custas Processuais (Id: 6a609c5 - R$80,00). Não há recolhimentos previdenciários, bem como fiscais incidentes sobre o crédito do reclamante ante a natureza indenizatória da verba deferida. Nesse passo, JULGO extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, uma vez que a obrigação se encontra satisfeita pelo devedor. Ciência às partes, nos termos do art. 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 2ª Região. Após, ao Arquivo. INTIMEM-SE. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
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