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TJMT · 1ª VARA DE SAPEZAL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA (NAE) SENTENÇA (Julgamento Procedente) Processo nº. 1002047-67.2024.8.11.0078. AUTORA: JOSEANE VOGT. REQUERIDA: ASSESSORIA E DESPACHANTE IMOBILIARIO CASABELA LTDA. Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos c/c Dano Moral ajuizada por Joseane Vogt, em face de Assessoria e Despachante Imobiliário Casabela LTDA,. Conforme narrado na petição inicial (Id. 169749281), a autora firmou com a empresa requerida, em 27/09/2021, um Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Bem Imóvel e Outras Avenças para aquisição do lote urbano n.º 08 (oito), da quadra n.º 38 (trinta e oito), do Loteamento denominado Cidezal I, situado na Av. Lions Internacional, na cidade de Sapezal-MT, ao preço total de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), conforme contrato de venda de terreno urbano (Id. 169749284). O pagamento foi realizado da seguinte forma, conforme comprovantes juntados aos autos: R$ 200.000,00 em 27/09/2021, conforme comprovante de TED do Banco do Brasil (Id. 169749286); R$ 60.000,00 em 20/04/2022, conforme comprovante de TED (Id. 169749288); R$ 35.000,00 em 20/04/2022, conforme comprovante de PIX (Id. 169749289); R$ 92.752,54 em 30/11/2022, conforme comprovante de PIX (Id. 169749691), com desconto em razão da antecipação da parcela final. Além das parcelas do imóvel, a autora efetuou o pagamento do IPTU 2023 referente ao imóvel, conforme guia do IPTU 2023 – Quadra 38, Lotes 07 e 08 (Id. 169749695) e respectivo comprovante de pagamento (Id. 169749696), totalizando o montante de R$ 388.454,78, em valores históricos. Narrou a autora que, após a quitação integral do preço, solicitou à requerida, em diversas oportunidades, a outorga da escritura do imóvel, obtendo apenas respostas evasivas. Em 24/01/2024, formalizou a notificação extrajudicial da requerida (Id. 169749692), para que cumprisse a obrigação contratual de outorgar a escritura no prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto na Cláusula 4.1 do contrato (Id. 169749284). Transcorrido o prazo sem qualquer providência por parte da requerida, a autora buscou informações junto ao Cartório do 1º Ofício de Sapezal-MT, onde obteve a certidão negativa de lote (Id. 169749285), que atesta que o Lote Urbano n.º 08 da Quadra n.º 38 do Loteamento Cidezal I não possui matrícula individual até a data de sua expedição (17/01/2024), permanecendo o imóvel registrado em nome da empresa CIDEZAL AGRÍCOLA LTDA, proprietária do loteamento como um todo, sob a matrícula n.º 103. Diante do inadimplemento contratual, a autora pleiteou na petição inicial (Id. 169749281): a) A rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida; b) A restituição integral do montante pago (parcelas + IPTU 2023), no valor de R$ 388.454,78, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% a.m. desde a data de cada desembolso; c) Indenização por danos morais no importe de R$ 19.500,00 (5% do valor do contrato); d) Fixação de honorários sucumbenciais no máximo legal (art. 85, §2º, CPC); e) Encaminhamento de ofício à Delegacia de Polícia Civil para apuração de eventual crime de estelionato. A inicial foi recebida conforme decisão de 18/11/2024 (Id. 175852109), que designou audiência de conciliação para 13/12/2024. A requerida foi citada em 04/12/2024, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça Francisco José de Medeiros Menezes (Id. 177792197), e tendo em vista que a citação ocorreu com prazo inferior ao mínimo legal de 20 (vinte) dias previsto no art. 334, §1º, do CPC, a requerida, por sua advogada, apresentou manifestação requerendo a redesignação da audiência (Id. 178068476), o que foi acolhido pela decisão de 13/12/2024 (Id. 178739116), que redesignou a sessão para 07/02/2025. Ao se habilitar nos autos, a requerida juntou petição de habilitação (Id. 178060010), procuração ad judicia (Id. 178060031), contrato social consolidado (Id. 178060040), comprovante de CNPJ (Id. 178060742) e Quadro de Sócios e Administradores – QSA (Id. 178060743). Realizada a audiência de conciliação em 07/02/2025, conforme termo de audiência de conciliação por videoconferência (Id. 183251929), a composição não restou exitosa, saindo a requerida intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A requerida apresentou contestação (Id. 185745150) tempestivamente em 28/02/2025, na qual: i) Negou a prática de estelionato, argumentando que o imóvel estava cadastrado em seu nome junto à Prefeitura Municipal de Sapezal; ii) Afirmou que a ausência de desmembramento do imóvel não é fato impeditivo à negociação; iii) Impugnou o índice de correção monetária (INPC), sustentando a aplicação do IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024; iv) Afirmou que nunca se recusou a restituir os valores, mas que pretendia fazê-lo de forma parcelada; v) Pugnou pela improcedência do pedido de danos morais e pela redução dos honorários advocatícios. A autora apresentou impugnação à contestação (Id. 186637070) em 11/03/2025, rebatendo todos os argumentos da defesa, destacando a confissão implícita da requerida quanto aos fatos narrados na inicial, e reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide. Em 29/08/2025, foi expedida intimação para que as partes se manifestassem sobre eventual laudo pericial e especificassem provas a produzir (Id. 206243173). Tanto a autora, em manifestação de 05/09/2025 (Id. 207055523), quanto a requerida, em manifestação de 24/09/2025 (Id. 209184664), informaram que não há laudo pericial juntado aos autos, reiterando a autora o pedido de julgamento antecipado da lide. A regularidade da autuação foi certificada conforme certidão de regularidade da autuação (Id. 169799062), e a ausência de conexão ou continência com outros feitos foi atestada pela certidão de consulta negativa (Id. 169799069). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Competência e do Foro Eleito. A competência deste Juízo está devidamente estabelecida pela cláusula 10.1 do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel e Outras Avenças (Id. 169749284), que elegeu o foro da Comarca de Sapezal-MT, para dirimir quaisquer litígios oriundos do contrato, em consonância com o enunciado da Súmula n.º 335 do Supremo Tribunal Federal: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato." 2. Do Julgamento Antecipado da Lide. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ambas as partes, intimadas para especificar provas por meio da intimação de Id. 206243173, informaram não haver laudo pericial nos autos e não requereram a produção de outras provas além das já existentes, conforme manifestação da autora (Id. 207055523) e manifestação da requerida (Id. 209184664). Desse modo, estando os autos suficientemente instruídos, o julgamento antecipado é medida que se impõe, evitando-se dilações processuais desnecessárias. 3. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do CDC. Inicialmente, cumpre definir o regime jurídico aplicável à relação entre as partes. A requerida, ASSESSORIA E DESPACHANTE IMOBILIARIO CASABELA LTDA, é pessoa jurídica que tem como objeto social, entre outros, a corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis (CNAE 6821-8/01), conforme se verifica no comprovante de CNPJ (Id. 178060742) e no contrato social consolidado (Id. 178060040). A autora, por sua vez, é pessoa física que adquiriu imóvel para fins particulares, configurando-se como destinatária final do produto. Nesse contexto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), sendo a requerida fornecedora de serviços imobiliários e a autora consumidora. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que os contratos de compra e venda de imóveis urbanos estão submetidos à legislação consumerista, conforme se extrai da Súmula n.º 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor." Subsidiariamente, aplicam-se as disposições do Código Civil de 2002, especialmente os arts. 389, 395, 475 e 884. 4. DO MÉRITO – DA RESCISÃO CONTRATUAL 4.1. Dos fatos incontroversos. Da análise dos autos, verifica-se que os seguintes fatos são incontroversos, seja pela prova documental produzida, seja pela ausência de impugnação específica pela requerida em sua contestação (Id. 185745150): a) Em 27/09/2021, as partes firmaram o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Bem Imóvel e Outras Avenças (Id. 169749284), tendo por objeto o Lote Urbano n.º 08, da Quadra n.º 38, do Loteamento Cidezal I, Sapezal-MT, pelo preço de R$ 390.000,00; b) A autora pagou integralmente o preço avençado, conforme comprovado pelos comprovantes de pagamento de ids. 169749286 (R$ 200.000,00 em 27/09/2021), 169749288 (R$ 60.000,00 em 20/04/2022), 169749289 (R$ 35.000,00 em 20/04/2022) e 169749691 (R$ 92.752,54 em 30/11/2022), totalizando R$ 387.752,54 em valores históricos (com desconto pela antecipação da última parcela), além do IPTU 2023 no valor de R$ 702,24, conforme comprovante de pagamento (Id. 169749696); c) A requerida não outorgou a escritura do imóvel à autora, nem lhe transferiu a posse e a propriedade do bem, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto na Cláusula 4.1 do contrato (Id. 169749284) e após a notificação extrajudicial de 24/01/2024 (Id. 169749692); d) O imóvel não possui matrícula individual junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Sapezal-MT, permanecendo vinculado à matrícula n.º 103 do loteamento, em nome da empresa CIDEZAL AGRÍCOLA LTDA, proprietária do loteamento, conforme atesta a certidão negativa de lote expedida em 17/01/2024 (Id. 169749285); e) A própria requerida, em sua contestação (Id. 185745150), não nega o recebimento integral do preço, não nega o inadimplemento quanto à entrega do imóvel e não apresenta qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a questionar aspectos acessórios como o índice de correção monetária e o valor dos danos morais. A confissão tácita da requerida quanto aos fatos essenciais da demanda é evidente. Como bem destacou a autora em sua impugnação à contestação (Id. 186637070), a requerida "confirma que houve um negócio jurídico firmado entre elas, que houve o recebimento integral do preço, que não houve a entrega do imóvel à requerente e nem tampouco a restituição dos valores que foram pagos." 4.2. Do inadimplemento contratual da requerida. O inadimplemento da requerida é cristalino e incontestável. A Cláusula 4.1, do contrato (Id. 169749284), estabeleceu que, após a quitação do preço e solicitação da compradora, a escritura seria outorgada em até 180 (cento e oitenta) dias. A quitação integral, ocorreu em 30/11/2022, conforme comprovante de PIX (Id. 169749691), e a notificação formal foi realizada em 24/01/2024, conforme notificação extrajudicial (Id. 169749692). Transcorridos mais de 180 dias da notificação e mais de dois anos da quitação, a requerida jamais cumpriu sua obrigação contratual. Agrava a situação o fato de que, conforme atesta a certidão do Cartório do 1º Ofício de Sapezal-MT (Id. 169749285), o imóvel sequer possui matrícula individual, permanecendo vinculado à matrícula n.º 103 do loteamento, em nome da empresa CIDEZAL AGRÍCOLA LTDA. Isso significa que, a requerida vendeu à autora um imóvel sobre o qual não detinha titularidade registral, comprometendo-se a outorgar escritura de bem que, juridicamente, não estava em condições de ser transferido. A Cláusula 8.1, do próprio contrato (Id. 169749284), previu expressamente a possibilidade de rescisão pelo promissário comprador em caso de descumprimento de obrigação pelo promitente vendedor não sanada em 90 (noventa) dias após notificação, com restituição dos valores pagos com correção monetária. Tal prazo foi amplamente ultrapassado, conforme demonstram os documentos de ids. 169749692 (notificação extrajudicial de 24/01/2024) e 169749285 (certidão do cartório de 17/01/2024). O art. 475 do Código Civil é categórico: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Ademais, o art. 389, do Código Civil, estabelece que o devedor inadimplente responde por perdas e danos, juros e atualização monetária. O art. 884, do Código Civil, veda o enriquecimento sem causa, situação que se configura com clareza no presente caso, em que a requerida retém valores recebidos sem contraprestação. Diante de tudo isso, a rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida, é medida que se impõe, com a consequente restituição integral dos valores pagos pela autora. 4.3. Da restituição dos valores pagos e do índice de correção monetária. Reconhecida a rescisão por culpa exclusiva da requerida, impõe-se a restituição integral de todos os valores pagos pela autora, nos termos da Súmula n.º 543 do STJ. Quanto ao índice de correção monetária, a requerida, em sua contestação (Id. 185745150), sustentou a aplicação do IPCA em detrimento do INPC, requerido pela autora na petição inicial (Id. 169749281), com fundamento na Lei n.º 14.905/2024, que entrou em vigor em 28/06/2024 e estabelece o IPCA como índice oficial de atualização monetária nas obrigações civis. Sobre este ponto, razão assiste parcialmente à requerida. A Lei n.º 14.905/2024, alterou o art. 389, do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária nas obrigações civis, em substituição ao critério anterior. Contudo, considerando que o contrato (Id. 169749284) foi firmado em 27/09/2021, e que a Cláusula 8.1, do próprio instrumento previu a correção pelo Índice Nacional da Poupança, e considerando ainda que a Lei n.º 14.905/2024, não retroage para alcançar situações jurídicas consolidadas anteriormente à sua vigência, entendo que a correção monetária deve ser aplicada da seguinte forma: Desde cada desembolso até 28/06/2024 (data de vigência da Lei n.º 14.905/2024): pelo INPC, índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo do consumidor e que foi expressamente requerido pela autora, sendo mais favorável ao consumidor lesado; A partir de 28/06/2024 até o efetivo pagamento: pelo IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Os juros de mora incidirão à taxa de 1% ao mês (12% ao ano), nos termos do art. 406, do Código Civil, c/c art. 161, §1º, do CTN, contados da data de cada desembolso, tendo em vista que a mora da requerida é anterior ao ajuizamento da ação, configurada desde o descumprimento da obrigação de outorgar a escritura no prazo contratual, conforme demonstrado pelos documentos de ids. 169749691, 169749692 e 169749285. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.492.990/DF (Tema 971, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), firmou o entendimento de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, os juros de mora são devidos desde o evento danoso (inadimplemento), e não apenas da citação. Os valores a serem restituídos, em valores históricos, são: Data Valor Documento 27/09/2021 R$ 200.000,00 Id. 169749286 20/04/2022 R$ 60.000,00 Id. 169749288 20/04/2022 R$ 35.000,00 Id. 169749289 30/11/2022 R$ 92.752,54 Id. 169749691 10/04/2023 R$ 702,24 (IPTU) Id. 169749696 TOTAL R$ 388.454,78 Nota: O valor do IPTU constante do comprovante de pagamento (Id. 169749696) é de R$ 702,24, referente ao Lote 08, Quadra 038, conforme guia do IPTU 2023 (Id. 169749695). Quanto ao Lote 07, não há comprovante de que a autora tenha efetuado o pagamento em seu nome, razão pela qual somente o valor referente ao Lote 08 será considerado para fins de restituição. Quanto ao pedido de restituição do IPTU, entendo que é devido, pois a autora efetuou o pagamento de tributo incidente sobre bem que nunca lhe foi entregue, configurando-se como dano material direto decorrente do inadimplemento da requerida. 4.4. Da proposta de restituição parcelada alegada pela requerida. A requerida, em sua contestação (Id. 185745150), afirmou que "nunca se recusou a restituir os valores, apenas pugnou para restituí-los de forma parcelada." Tal argumento não merece acolhimento por duas razões fundamentais: Primeira: A requerida não trouxe aos autos nenhum documento que comprove ter feito qualquer proposta de restituição parcelada à autora, seja extrajudicialmente, seja na audiência de conciliação realizada em 07/02/2025, conforme registrado no termo de audiência (Id. 183251929). O ônus da prova de fato extintivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, e a requerida não se desincumbiu desse ônus. Segunda: Ainda que tal proposta tivesse sido feita, a obrigação de restituição integral e imediata decorre da lei (Súmula n.º 543 do STJ e art. 53 do CDC), não podendo ser imposta ao consumidor lesado a aceitação de restituição parcelada como condição para o exercício de seu direito. 5. DOS DANOS MORAIS. A autora pleiteou na petição inicial (Id. 169749281) indenização por danos morais no valor de R$ 19.500,00 (5% do valor do contrato), em razão dos transtornos e frustrações decorrentes do inadimplemento contratual da requerida. A questão que se coloca é: o inadimplemento contratual, por si só, gera dano moral indenizável? A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem distinguido entre o mero inadimplemento contratual, que não gera dano moral, e o inadimplemento qualificado, que ultrapassa os limites do tolerável e atinge a dignidade e a personalidade do contratante lesado, este sim passível de indenização moral. No caso dos autos, não se está diante de um simples inadimplemento contratual, e a situação vivenciada pela autora é de gravidade excepcional, conforme demonstrado pelos documentos carreados aos autos: a) A autora pagou integralmente o preço de R$ 390.000,00 por um imóvel que jamais lhe foi entregue, nem mesmo parcialmente, conforme comprovam os documentos de ids. 169749286, 169749288, 169749289 e 169749691; b) A requerida vendeu um imóvel sem matrícula individual, sobre o qual não detinha titularidade registral, conforme atesta a certidão do Cartório do 1º Ofício de Sapezal-MT (Id. 169749285); c) A autora aguardou por mais de dois anos (da quitação em novembro de 2022, conforme Id. 169749691, ao ajuizamento em setembro de 2024, conforme Id. 169749281), sem receber o imóvel ou qualquer resposta satisfatória da requerida; d) Mesmo após a notificação extrajudicial de 24/01/2024 (Id. 169749692), a requerida manteve-se inerte; e) A requerida sequer apresentou proposta de solução na audiência de conciliação, conforme registrado no termo de audiência (Id. 183251929); f) A autora adquiriu o imóvel com o objetivo de realizar o sonho da casa própria, sendo privada desse direito por conduta ilícita da requerida, conforme narrado na petição inicial (Id. 169749281). Tais circunstâncias ultrapassam em muito os limites do mero inadimplemento contratual, configurando situação de angústia, frustração e impotência que afeta a dignidade da pessoa humana, tutelada pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e pelos arts. 186 e 927, do Código Civil. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em caso análogo, reconheceu a configuração do dano moral em situação semelhante, conforme se extrai do julgado citado na própria petição inicial (Id. 169749281): Há que se reconhecer a responsabilidade da construtora pelo dano moral sofrido na espécie, em razão do descumprimento do negócio, que ultrapassou os limites do tolerável atingindo de forma exacerbada a personalidade da autora." (N.U 1041432-41.2021.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Privado, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, julgado em 04/09/2024). O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp n.º 1.922.498/SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/03/2022), reafirmou que o inadimplemento contratual qualificado, que gera angústia e sofrimento além do razoável, configura dano moral indenizável. Quanto ao quantum indenizatório, a autora sugeriu na petição inicial (Id. 169749281) o valor de R$ 19.500,00 (5% do valor do contrato). Considerando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e dupla função da indenização por danos morais (compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor), bem como: A gravidade da conduta da requerida (venda de imóvel sem condições de entrega, retenção de valores por mais de dois anos, conforme documentos de ids. 169749284, 169749285 e 169749692); A extensão do dano (privação do sonho da casa própria, angústia prolongada); A capacidade econômica das partes (a requerida é empresa do ramo imobiliário, conforme contrato social de Id. 178060040; a autora é auxiliar administrativa); O valor do negócio (R$ 390.000,00, conforme contrato de Id. 169749284); O tempo de inadimplemento (mais de dois anos); Entendo que o valor sugerido pela autora de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, devendo ser acolhido, e tal valor não é excessivo nem irrisório, cumprindo adequadamente as funções compensatória e pedagógica da indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, que se considera configurado desde o descumprimento da obrigação de outorgar a escritura no prazo contratual (180 dias após a notificação de 24/01/2024, conforme Id. 169749692, ou seja, a partir de 24/07/2024). 6. Do Pedido de Encaminhamento de Ofício à Delegacia de Polícia Civil. A autora requereu na petição inicial (Id. 169749281) o encaminhamento de ofício à Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Sapezal-MT., para apuração de eventual crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). Embora os fatos narrados nos autos possam, em tese, configurar ilícito penal, o juízo cível não tem competência para determinar a instauração de inquérito policial ou investigação criminal. A comunicação de crime à autoridade policial é faculdade de qualquer pessoa (art. 5º, §3º, do Código de Processo Penal), podendo a autora, se assim entender conveniente, formalizar a notícia-crime diretamente perante a autoridade policial competente. Contudo, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, quando, no curso de processo civil, o juiz tiver conhecimento de crime de ação pública, poderá remeter ao Ministério Público as peças de informação. Considerando a gravidade dos fatos narrados nos autos, venda de imóvel sem condições de entrega (Id. 169749285), retenção de valores por mais de dois anos (ids. 169749286, 169749288, 169749289 e 169749691), possível venda do mesmo imóvel a terceiros, determino a extração de cópias dos principais documentos dos autos para encaminhamento ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para as providências que entender cabíveis na esfera criminal, sem prejuízo do direito da autora de formalizar notícia-crime diretamente perante a autoridade policial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I e 487, I, do Código de Processo Civil, nos arts. 186, 389, 395, 475 e 884 do Código Civil, nos arts. 2º, 3º e 53 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), na Súmula n.º 543 do STJ e demais fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES, os pedidos formulados por Joseane Vogt em face de Assessoria e Despachante Imobiliário Casabela LTDA, para: 1. DECLARAR A RESCISÃO do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Bem Imóvel e Outras Avenças (Id. 169749284), firmado entre as partes em 27/09/2021, referente ao Lote Urbano n.º 08, da Quadra n.º 38, do Loteamento Cidezal I, Sapezal-MT, por culpa exclusiva da requerida, em razão do inadimplemento contratual consistente na não outorga da escritura e não transferência da posse e propriedade do imóvel à autora, conforme demonstrado pelos documentos de ids. 169749285 e 169749692; 2. CONDENAR a requerida Assessoria e Despachante Imobiliário Casabela LTDA a restituir integralmente à autora JOSEANE VOGT os valores pagos a título de parcelas do preço e IPTU 2023, conforme discriminado abaixo, em valores históricos, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso até 28/06/2024 e pelo IPCA a partir de 28/06/2024 até o efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano) desde a data de cada desembolso: Data do Desembolso Valor Histórico Documento de Referência 27/09/2021 R$ 200.000,00 Id. 169749286 20/04/2022 R$ 60.000,00 Id. 169749288 20/04/2022 R$ 35.000,00 Id. 169749289 30/11/2022 R$ 92.752,54 Id. 169749691 10/04/2023 R$ 702,24 (IPTU) Id. 169749696 TOTAL HISTÓRICO R$ 388.454,78 3. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 24/07/2024 (data em que se configurou o inadimplemento definitivo, 180 dias após a notificação extrajudicial de 24/01/2024, conforme Id. 169749692); 4. CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (itens 2 e 3), em favor dos advogados da autora, Eli Heber Gragel – OAB/MT 15.037 e Fernando Eugênio Araújo – OAB/MT 6.670, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; 5. DETERMINAR a extração de cópias dos documentos de ids. 169749281 (petição inicial), 169749284 (contrato), 169749285 (certidão do cartório), 169749286, 169749288, 169749289, 169749691 (comprovantes de pagamento) e 169749692 (notificação extrajudicial), para encaminhamento ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para as providências que entender cabíveis na esfera criminal, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal; 6. INDEFERIR o pedido de encaminhamento de ofício diretamente à Delegacia de Polícia Civil, pelos fundamentos expostos no item 6 da fundamentação, sem prejuízo do direito da autora de formalizar notícia-crime diretamente perante a autoridade policial. Transitada em julgado a sentença, e não havendo recurso, arquive-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. P. I.C. (datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 82/2026-GAB-CGJ
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