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1002047-08.2025.5.02.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002047-08.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: ADELITA HESSEL LINS RECLAMADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA MONTE AZUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b00df8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, os autos do processo em epígrafe vieram conclusos ao MM. Juiz do Trabalho Substituto André Eduardo Dorster Araujo, em que são partes: Reclamante: ADELITA HESSEL LINS Reclamada: (1ª) ASSOCIACAO COMUNITARIA MONTE AZUL e (2º) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Conheço dos embargos declaratórios da 1ª reclamada, eis que aviados a tempo e modo. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração. Razão assiste parcialmente à embargante. Sano erro material no julgado para excluir dos parâmetros para fixação da indenização por danos morais a expressão "consórcio formado por empresas com grande capacidade econômico". Ficam mantidos os demais parâmetros e o valor fixado de R$ 10.000,00. De outra parte, o julgado embargado é expresso ao fixar o pensionamento devido ao reclamante (percentual e período), de modo fundamentado, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. A sentença inclusive menciona que há claros indícios de inaptidão funcional da reclamante à época da rescisão, o que justifica o termo inicial adotado (data da dispensa). Rejeito. Ademais, a sentença reconhece ser devida a indenização por danos morais, diante do quadro fático de assédio moral, devidamente demonstrado nos autos. Rejeito. Por fim, a menção à Súmula 244 do C. TST se deu apenas por analogia, apenas para determinar que a garantia se restringe aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, não havendo que se falar em seu cômputo no tempo de serviço ou em projeção na duração do contrato de trabalho. Logo, não há erro material a ser sanado. Indefiro. Destaco que o inconformismo com a valoração probatória realizada por este juízo deverá ser destinado à instância competente, por meio dos recursos cabíveis, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam à reanálise de provas. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO EM PARTE. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADELITA HESSEL LINS

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002047-08.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: ADELITA HESSEL LINS RECLAMADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA MONTE AZUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b00df8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, os autos do processo em epígrafe vieram conclusos ao MM. Juiz do Trabalho Substituto André Eduardo Dorster Araujo, em que são partes: Reclamante: ADELITA HESSEL LINS Reclamada: (1ª) ASSOCIACAO COMUNITARIA MONTE AZUL e (2º) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Conheço dos embargos declaratórios da 1ª reclamada, eis que aviados a tempo e modo. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração. Razão assiste parcialmente à embargante. Sano erro material no julgado para excluir dos parâmetros para fixação da indenização por danos morais a expressão "consórcio formado por empresas com grande capacidade econômico". Ficam mantidos os demais parâmetros e o valor fixado de R$ 10.000,00. De outra parte, o julgado embargado é expresso ao fixar o pensionamento devido ao reclamante (percentual e período), de modo fundamentado, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. A sentença inclusive menciona que há claros indícios de inaptidão funcional da reclamante à época da rescisão, o que justifica o termo inicial adotado (data da dispensa). Rejeito. Ademais, a sentença reconhece ser devida a indenização por danos morais, diante do quadro fático de assédio moral, devidamente demonstrado nos autos. Rejeito. Por fim, a menção à Súmula 244 do C. TST se deu apenas por analogia, apenas para determinar que a garantia se restringe aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, não havendo que se falar em seu cômputo no tempo de serviço ou em projeção na duração do contrato de trabalho. Logo, não há erro material a ser sanado. Indefiro. Destaco que o inconformismo com a valoração probatória realizada por este juízo deverá ser destinado à instância competente, por meio dos recursos cabíveis, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam à reanálise de provas. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO EM PARTE. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO COMUNITARIA MONTE AZUL

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