Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES CumPrSe 1002047-03.2026.5.02.0271 REQUERENTE: CLAUDNEIA APARECIDA FRANCISCO REQUERIDO: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8153e07 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, prestando as seguintes informações: Sentença #id:0fa3189; Memoriais de cálculos #id:c5eac92. Trata-se de execução provisória de sentença proferida no processo principal 1002591-25.2025.5.02.0271, pendente de julgamento em instância superior. Apresentou o(a) reclamante cálculos de liquidação. Instadas(os) a se manifestarem as(os) reclamadas(os), a 1ª Reclamada quedou-se inerte e a 2ª Reclamada manifestou-se nos seguintes termos: "(...) vem (...) tão só para registrar a sua não exata oposição às conclusões de liquidação ali veiculadas, ressalvada, obviamente, a independente intervenção de Contador Judicial, a qual, REQUER, até por uma questão de maior confiabilidade quanto à exatidão e justeza dos números" (destaquei). Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) Reclamante, vez que o valor apurável se encontra dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos do(a) Reclamante (#id:c5eac92), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal Corrigido R$ 21.343,78 Juros de Mora R$ 1.752,58 Contribuição Previdenciária (Empresa) R$ 23,07 Custas Processuais R$ 408,58 Honorários Advocatícios - Adv. Reclamante R$ 2.309,64 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/07/2026 R$ 25.837,65 Parâmetros de correção monetária e juros de mora: 1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 08/09/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 09/09/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 05/2026. 2. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 08/09/2025; e juros Taxa Legal a partir de 09/09/2025 (Art. 406 do Código Civil). Há parcela previdenciária a ser deduzida do crédito do(a) Reclamante, no importe de R$ 250,91, em 01/07/2026. MARCELO PENNA KAGAYA TJAA - Matrícula nº 111414 DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) primeira reclamada(o), sendo a segunda responsável subsidiária, nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) Reclamante. A(O) Reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICA A(O) 1ª RECLAMADA(O), INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI (responsável principal), NOTIFICADA(O) para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010); d) depósito dos valores do FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recursos de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. Caso pretenda requerer o parcelamento do débito, fica alertada(o) de que deverá, no mesmo prazo, comprovar o depósito de 30% do valor atualizado devido, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo legal dos 15 dias, sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema BACENJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Caso a 1ª Reclamada, INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI (responsável principal), não apresente meio idôneo à solução da execução (garantia do juízo, pagamento, acordo, parcelamento deferido) ou a penhora "on-line" reste negativa, fica desde já deferido o prosseguimento pela 2ª Reclamada, MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES (responsável subsidiária), citando-o por meio eletrônico, nos termos do art. 100 da CF/88 e art. 910 do CPC. Registre-se que, por tratar-se de cumprimento provisório de sentença, uma vez garantido o juízo, aguarde-se o trânsito em julgado e retorno dos autos principais (1002591-25.2025.5.02.0271) para análise quanto à liberação dos valores. Resta esclarecido às partes que o elemento que determina se a execução se dá de forma provisória ou definitiva é o trânsito em julgado nos autos principais, independentemente de o recurso pendente de julgamento ser da parte autora. Desta feita, enquanto não for certificado, no presente feito, o trânsito em julgado nos autos principais (1002591-25.2025.5.02.0271), cuida-se apenas de cumprimento provisório de sentença. A execução provisória, nos termos do artigo 899, caput, da CLT, é permitida até a penhora, não havendo, portanto, de se falar em liberação de valores antes do trânsito em julgado do processo principal. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 09 de setembro de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDNEIA APARECIDA FRANCISCO
TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES CumPrSe 1002047-03.2026.5.02.0271 REQUERENTE: CLAUDNEIA APARECIDA FRANCISCO REQUERIDO: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8153e07 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, prestando as seguintes informações: Sentença #id:0fa3189; Memoriais de cálculos #id:c5eac92. Trata-se de execução provisória de sentença proferida no processo principal 1002591-25.2025.5.02.0271, pendente de julgamento em instância superior. Apresentou o(a) reclamante cálculos de liquidação. Instadas(os) a se manifestarem as(os) reclamadas(os), a 1ª Reclamada quedou-se inerte e a 2ª Reclamada manifestou-se nos seguintes termos: "(...) vem (...) tão só para registrar a sua não exata oposição às conclusões de liquidação ali veiculadas, ressalvada, obviamente, a independente intervenção de Contador Judicial, a qual, REQUER, até por uma questão de maior confiabilidade quanto à exatidão e justeza dos números" (destaquei). Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) Reclamante, vez que o valor apurável se encontra dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos do(a) Reclamante (#id:c5eac92), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal Corrigido R$ 21.343,78 Juros de Mora R$ 1.752,58 Contribuição Previdenciária (Empresa) R$ 23,07 Custas Processuais R$ 408,58 Honorários Advocatícios - Adv. Reclamante R$ 2.309,64 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/07/2026 R$ 25.837,65 Parâmetros de correção monetária e juros de mora: 1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 08/09/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 09/09/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 05/2026. 2. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 08/09/2025; e juros Taxa Legal a partir de 09/09/2025 (Art. 406 do Código Civil). Há parcela previdenciária a ser deduzida do crédito do(a) Reclamante, no importe de R$ 250,91, em 01/07/2026. MARCELO PENNA KAGAYA TJAA - Matrícula nº 111414 DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) primeira reclamada(o), sendo a segunda responsável subsidiária, nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) Reclamante. A(O) Reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICA A(O) 1ª RECLAMADA(O), INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI (responsável principal), NOTIFICADA(O) para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010); d) depósito dos valores do FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recursos de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. Caso pretenda requerer o parcelamento do débito, fica alertada(o) de que deverá, no mesmo prazo, comprovar o depósito de 30% do valor atualizado devido, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo legal dos 15 dias, sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema BACENJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Caso a 1ª Reclamada, INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI (responsável principal), não apresente meio idôneo à solução da execução (garantia do juízo, pagamento, acordo, parcelamento deferido) ou a penhora "on-line" reste negativa, fica desde já deferido o prosseguimento pela 2ª Reclamada, MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES (responsável subsidiária), citando-o por meio eletrônico, nos termos do art. 100 da CF/88 e art. 910 do CPC. Registre-se que, por tratar-se de cumprimento provisório de sentença, uma vez garantido o juízo, aguarde-se o trânsito em julgado e retorno dos autos principais (1002591-25.2025.5.02.0271) para análise quanto à liberação dos valores. Resta esclarecido às partes que o elemento que determina se a execução se dá de forma provisória ou definitiva é o trânsito em julgado nos autos principais, independentemente de o recurso pendente de julgamento ser da parte autora. Desta feita, enquanto não for certificado, no presente feito, o trânsito em julgado nos autos principais (1002591-25.2025.5.02.0271), cuida-se apenas de cumprimento provisório de sentença. A execução provisória, nos termos do artigo 899, caput, da CLT, é permitida até a penhora, não havendo, portanto, de se falar em liberação de valores antes do trânsito em julgado do processo principal. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 09 de setembro de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
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