2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 1002047-03.2025.8.11.0088. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em desfavor de GILMAR JOSE MIRANDA PAES, todos qualificados nos autos. Decisão em ID 220844635 deferiu a liminar. Intimada para comprovar o recolhimento para cumprimento da diligência de citação (ID 242719179), a parte autora quedou-se inerte, como certificado no PJe. Novamente intimada para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do feito (ID 246369029), a parte autora nada manifestou, como certificado em ID 249000134. É o breve relatório. Decido. No caso, observa-se que a parte autora foi devidamente intimada para recolher as despesas necessárias ao cumprimento da citação, mas quedou-se inerte. Posteriormente, embora intimada para dar andamento ao feito (ID 246369029), a parte permaneceu silente, conforme certificado em ID 249000134. Assim, apesar do encargo processual que lhe competia para o regular desenvolvimento do processo, o autor deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, descumprindo a determinação judicial e evidenciando a desídia no prosseguimento do feito. Portanto, demonstrada a inércia injustificada e configurado o abandono da causa após a prévia e regular intimação, a extinção da presente demanda sem resolução do mérito é medida que se impõe. Por fim, desnecessário o consentimento da parte ré, nos moldes do art. 485, §4º, do CPC/15. Ante o exposto, REVOGO a liminar concedida em ID 220844635 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/15. Com fulcro no art. 90 do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento das despesas, se existentes. Inexistentes restrições para cancelamento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. YAGO DA SILVA SEBASTIÃO Juiz Substituto