Processo 1002046-86.2020.8.26.0666 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Campion Serviços Administrativos Ltda - - Supermercado Campion Ltda Epp - Coopideal - Joaquim Caio Pereira Filho - Ante o exposto: a) acolho a arguição de erro material deduzida
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pelo embargado e, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, retifico o item 2 da fundamentação da decisão de fls. 249, para que, onde constou a matrícula nº 59.519, passe a constar matrícula nº 59.159 do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim, mantendo-se inalterados todos os demais termos do provimento jurisdicional; b) no mérito recursal, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por Rede Local de Produtos Alimentícios Eireli e Campion Serviços Administrativos Ltda., mantendo integralmente a decisão de fls. 246/251 quanto à impossibilidade de prorrogação da suspensão do feito e à retomada regular de sua marcha; c) rejeito o pedido de condenação das embargantes ao pagamento de multa por embargos protelatórios formulado pelo embargado; d) indefiro a produção de prova oral postulada pelas embargantes, por reputá-la impertinente e inútil ao deslinde do objeto remanescente da lide, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, anunciando o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do mesmo diploma legal; e) faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de memoriais ou a juntada de eventuais certidões documentais atualizadas sobre o quadro executivo e societário, na esteira do art. 6º do Código de Processo Civil; f) decorrido o prazo supra, com ou sem manifestações, neste caso devidamente certificado, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL SALHANI DO PRADO BARBOSA (OAB 312162/SP), ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP)
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