Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 71ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002046-70.2025.5.02.0071 RECLAMANTE: REGIANE PRAZERES RODRIGUES RECLAMADO: AXT TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c496e8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Retire-se de pauta. HOMOLOGO o acordo noticiado, no importe total de R$ 40.000,00 (pagamento em 4 parcelas), para que produza seus efeitos legais. O reclamante quando do recebimento dará ampla e geral quitação ao objeto do processo e ao contrato de trabalho havido entre as partes, para mais nada pleitear, seja a que título for. A parte reclamante renuncia ao direito sobre que se funda a ação em desfavor das demais reclamada(s), que fica(m) excluída(s) do polo passivo do processo e consequentemente não responde(m) pelo cumprimento do acordo. Multa de 50% em caso de inadimplemento, sobre o saldo em aberto quanto ao valor da avença, sem prejuízo de juros e correção monetária. Dispensa-se a comprovação nos autos das parcelas devidamente quitadas. O silêncio do(a) reclamante no prazo de 05 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. A(s) reclamada(s) fica(m) ciente(s) na forma do art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. Por seu turno, fica a parte reclamante expressamente ciente de que eventual comunicação falsa de inadimplemento do acordo lhe acarretará no enquadramento como litigante de má-fé em prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição, sujeitando-o às penalidades correlatas previstas em lei. Por tal razão, recomenda-se o máximo de cautela e atenção por parte do credor, antes de comunicar ao Juízo qualquer ocorrência nesse sentido. Acolho a discriminação da natureza jurídica das verbas acordadas. Diante da natureza indenizatória da verba que compõe o acordo, não há incidência de contribuição previdenciária e fiscal. Dispensada a intimação da PGF (art. 282, inc. I, do Provimento GP/CR 13/06 - CNC do TRT-2ª Região-SP). Custas processuais, sobre o valor do acordo, no importe de R$ 800,00, pelo reclamante, das quais fica isento, nos termos da lei. Tendo em vista o acordo ora homologado, fica prejudicada a realização da perícia designada. Intime-se o perito. Considerando a resolução do litígio por meio de conciliação, não há falar em sucumbência, razão pela qual deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais. Intimem-se. Cumpridas as providências supra, encaminhem-se ao Arquivo. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AXT TELECOMUNICACOES LTDA
- VMT TELECOMUNICACOES LTDA
- VENETO TELECOMUNICACOES LTDA
- TELEFONICA BRASIL S.A.
TRT2 · 71ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002046-70.2025.5.02.0071 RECLAMANTE: REGIANE PRAZERES RODRIGUES RECLAMADO: AXT TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c496e8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Retire-se de pauta. HOMOLOGO o acordo noticiado, no importe total de R$ 40.000,00 (pagamento em 4 parcelas), para que produza seus efeitos legais. O reclamante quando do recebimento dará ampla e geral quitação ao objeto do processo e ao contrato de trabalho havido entre as partes, para mais nada pleitear, seja a que título for. A parte reclamante renuncia ao direito sobre que se funda a ação em desfavor das demais reclamada(s), que fica(m) excluída(s) do polo passivo do processo e consequentemente não responde(m) pelo cumprimento do acordo. Multa de 50% em caso de inadimplemento, sobre o saldo em aberto quanto ao valor da avença, sem prejuízo de juros e correção monetária. Dispensa-se a comprovação nos autos das parcelas devidamente quitadas. O silêncio do(a) reclamante no prazo de 05 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. A(s) reclamada(s) fica(m) ciente(s) na forma do art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. Por seu turno, fica a parte reclamante expressamente ciente de que eventual comunicação falsa de inadimplemento do acordo lhe acarretará no enquadramento como litigante de má-fé em prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição, sujeitando-o às penalidades correlatas previstas em lei. Por tal razão, recomenda-se o máximo de cautela e atenção por parte do credor, antes de comunicar ao Juízo qualquer ocorrência nesse sentido. Acolho a discriminação da natureza jurídica das verbas acordadas. Diante da natureza indenizatória da verba que compõe o acordo, não há incidência de contribuição previdenciária e fiscal. Dispensada a intimação da PGF (art. 282, inc. I, do Provimento GP/CR 13/06 - CNC do TRT-2ª Região-SP). Custas processuais, sobre o valor do acordo, no importe de R$ 800,00, pelo reclamante, das quais fica isento, nos termos da lei. Tendo em vista o acordo ora homologado, fica prejudicada a realização da perícia designada. Intime-se o perito. Considerando a resolução do litígio por meio de conciliação, não há falar em sucumbência, razão pela qual deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais. Intimem-se. Cumpridas as providências supra, encaminhem-se ao Arquivo. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REGIANE PRAZERES RODRIGUES