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1002046-43.2024.8.26.0150

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cosmópolis - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1002046-43.2024.8.26.0150 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Luiz Fernando da Silva Lima - I R Fuentes EPP e outros - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito nem à revaloração do conjunto probatório já apreciado pelo Juízo. Sustenta o embargante que a sentença teria incorrido em omissão e adotado premissa fática equivocada ao afastar a responsabilidade da corré I.R. Fuentes EPP, argumentando que a Informação nº 43/2023, juntada às fls. 57/58, demonstraria que a motocicleta já não integrava o acervo do pátio por ocasião da transferência da administração para a empresa sucessora. Todavia, não se verifica o vício apontado. A sentença apreciou expressamente a questão da responsabilidade da empresa administradora do pátio, concluindo que os elementos de prova produzidos não permitiam afirmar com segurança em qual período ocorreu o desaparecimento do veículo, circunstância que inviabilizava a atribuição de responsabilidade direta à corré I.R. Fuentes EPP. A Informação nº 43/2023 não altera essa conclusão. Com efeito, o referido documento foi confeccionado em 15/04/2025, no contexto da própria instrução destes autos, limitando-se a registrar que, após análise do acervo de veículos apresentado em 28/09/2023, por ocasião da transferência da gestão do pátio, constatou-se a ausência da motocicleta. O documento não constitui termo contemporâneo de conferência do acervo nem foi acompanhado da documentação que teria servido de base à conclusão lançada pela autoridade policial. Não foi juntada aos autos cópia da relação completa dos veículos existentes no pátio em setembro de 2023, do inventário da transição administrativa ou de qualquer outro documento apto a demonstrar, de forma objetiva, a presença do veículo sob guarda da I.R. Fuentes EPP imediatamente antes da mudança de gestão. Assim, embora a informação indique que a motocicleta não constava do acervo analisado quando da transferência administrativa, ela não permite concluir, por si só, quando ocorreu o desaparecimento do bem, em quais circunstâncias ocorreu o extravio ou que a perda tenha efetivamente se verificado durante a administração da corré I.R. Fuentes EPP. Na realidade, a pretensão deduzida nos embargos traduz inconformismo com a valoração da prova realizada na sentença e busca a adoção de conclusão diversa daquela alcançada pelo Juízo, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP), PEDRO HIAN PLEUL ZANCA (OAB 438656/SP)

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