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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002046-08.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: RONILDO DIAS MOREIRA RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d06c7dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RONILDO DIAS MOREIRA em face de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. para, nos termos da fundamentação, condenar a Reclamada no pagamento das seguintes verbas ao Reclamante: integração dos valores pagos a título de “gratificações” no salário do obreiro, com o pagamento de reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS; adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos do adicional em 13º salários, férias +1/3 e FGTS; intervalo intrajornada elastecido além de 2 horas diárias, acrescido do adicional normativo ou, em sua falta, o legal, com reflexos em RSR, aviso prévio, gratificações natalinas, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%. A Reclamada deverá promover a entrega do PPP do Autor, devidamente preenchido conforme laudo pericial, prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em proveito do Reclamante. Concedo à Reclamante a gratuidade da justiça. A liquidação dos pedidos será por meio de cálculos. Os valores já recebidos deverão ser objeto de dedução. Sobre o principal devido incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, na forma das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Para tanto, deve-se observar o quanto decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).” Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. A parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que “não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória”. Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. São devidos honorários de sucumbência pela parte autora no montante de 5% sobre o valor dos pedidos não acolhidos, com observância do §4º, do artigo 791-A, da CLT e da decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor atribuído à condenação. Honorários periciais a cargo da Reclamada, arbitrados em R$ 4.000,00. Observe-se a OJ 198, da SDI-1, do C. TST. Providencie a Secretaria a exclusão da filial do polo passivo (CNPJ nº 13.783.221/0169-86). Intime-se a União Federal. Intimem-se as partes. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONILDO DIAS MOREIRA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002046-08.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: RONILDO DIAS MOREIRA RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d06c7dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RONILDO DIAS MOREIRA em face de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. para, nos termos da fundamentação, condenar a Reclamada no pagamento das seguintes verbas ao Reclamante: integração dos valores pagos a título de “gratificações” no salário do obreiro, com o pagamento de reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS; adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos do adicional em 13º salários, férias +1/3 e FGTS; intervalo intrajornada elastecido além de 2 horas diárias, acrescido do adicional normativo ou, em sua falta, o legal, com reflexos em RSR, aviso prévio, gratificações natalinas, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%. A Reclamada deverá promover a entrega do PPP do Autor, devidamente preenchido conforme laudo pericial, prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em proveito do Reclamante. Concedo à Reclamante a gratuidade da justiça. A liquidação dos pedidos será por meio de cálculos. Os valores já recebidos deverão ser objeto de dedução. Sobre o principal devido incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, na forma das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Para tanto, deve-se observar o quanto decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).” Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. A parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que “não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória”. Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. São devidos honorários de sucumbência pela parte autora no montante de 5% sobre o valor dos pedidos não acolhidos, com observância do §4º, do artigo 791-A, da CLT e da decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor atribuído à condenação. Honorários periciais a cargo da Reclamada, arbitrados em R$ 4.000,00. Observe-se a OJ 198, da SDI-1, do C. TST. Providencie a Secretaria a exclusão da filial do polo passivo (CNPJ nº 13.783.221/0169-86). Intime-se a União Federal. Intimem-se as partes. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A, - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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