Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível
Processo 1002045-93.2016.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Horárcio Lopes - - Solange Reis Preira - - Alexandre Sameiro Reis - - Carlos Reis - Banco do Brasil S/A - Alcione Luiz de Oliveira - É caso de se rejeitar ambas as impugnações trazidas pelas partes. No que diz com a impugnação da parte exequente, o que se tem é que o procedimento típico da liquidação em hipótese nenhuma autorizaria a imposição da multa acima mencionada, o que fica reservado tão somente para o início da fase de cumprimento de sentença, fase esta última que somente pode ser alcançada após a liquidação. A lei não contempla casos em que a liquidação se interpenetra com a fase de cumprimento de sentença. São estas fases diversas e, inclusive, ocorrem em determinada e certa ordem: primeiro a liquidação e, subsequentemente, o cumprimento de sentença. Assim, como não se trata aqui, efetivamente, de fase de cumprimento de sentença, incabível a aplicação da referida multa sobre o valor a ser apurado na liquidação. Importa considerar, ainda, que, ao contrário do quanto sustentando pela parte exequente, a partir da alteração do artigo 406, do C.C. (30.04.2024), em havendo incidência de correção e juros, deverá ser aplicada a taxa SELIC, tudo conforme disponibilizado em site do TJSP. Sem razão também a parte executada, certo que, os cálculos do perito observaram estritamente a aplicação do Tema 677 do STJ, vale dizer, os consectários da mora devem incidir até a data do efetivo pagamento, deduzindo-se o quantum levantado pelo credor e/ou o saldo existente na conta judicial. Isto considerado, fica nesse passo homologado o laudo pericial apresentado às fls. 1008/1034 e fixado o valor do débito remanescente em R$ 154.624,61, para maio de 2026, eis que o laudo está em absoluta consonância com as decisões proferidas nos autos, cujos comandos vieram, inclusive, colacionados no corpo do laudo, indicando, de forma bastante clara, sua estrita observância. Todavia, tendo em vista que já transcorreram 3 (três) meses desde a elaboração do laudo pericial, após o decurso de prazo para interposição de eventual recurso desta decisão, intime-se o perito para que, em complementação ao laudo já produzido, atualize o valor apurado para a data da elaboração do cálculo, devendo o i. Perito comunicar a UPJ, por e-mail, no dia em que juntar o laudo complementar, a fim de que os autos sejam encaminhados à conclusão com urgência. Sem prejuízo, expeça-se MLE no equivalente a 50% depósito de fl. 996 em favor do perito, nos termos do formulário de fl. 1007. Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 440254/SP), DIEGO LOPES DEL VECCHIO (OAB 305671/SP), DIEGO LOPES DEL VECCHIO (OAB 305671/SP), DIEGO LOPES DEL VECCHIO (OAB 305671/SP), DIEGO LOPES DEL VECCHIO (OAB 305671/SP), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP)