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TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CPSAC 1002045-89.2026.5.02.0608 REQUERENTE: SUSETTE RINALDI ESPOSITO REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb03cf6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Vistos, etc... Primeiramente, frisa-se que se trata de execução provisória,uma vez que a Ação Coletiva nº 1001082-65.2020.5.02.0067 na 1ª VT da Zona Leste/SP está pendente de trânsito em julgado. 1. A reclamada impugnou os cálculos autorais somente quanto à apuração da contribuição previdenciária de sua cota-parte aduzindo que seria isenta de recolhimento por se tratar de Entidade Beneficente de Assistência Social. Razão assiste a reclamada, por se tratar de Entidade Beneficente de Assistência Social fica isenta do recolhimento da contribuição previdenciária de sua cota-parte. 2. HOMOLOGO os cálculos id #id:3474f60 retificados nos termos supra. 3. A atualização dos créditos observará a forma fixada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, e, a partir de 30/08/2024, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, passam a ser aplicáveis as novas regras, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único do C.C.) e fixam os juros de mora com base na taxa legal, definida como a taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do C.C.) 4. Fixo a condenação, atualizada até 08 de setembro de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:054f83a, nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 40.696,70 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 2.768,76 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO): R$ 3.153,35 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 4.546,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 51.164,81 5. Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após o retorno dos Autos Principais, uma vez que o Cumprimento de Sentença é provisório, estando limitada à garantia da execução, nos termos do artigo 899 da CLT. 6. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para proceder(em) ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal. 7. Fica a parte executada ciente de que o pedido de pagamento na forma do art. 916 do CPC somente será deferido mediante comprovação nos autos do depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o referido artigo. 8. No prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, a executada deverá comprovar sua quitação nos autos. A comprovação da última parcela deverá incluir também o pagamento integral das contribuições previdenciárias (cotas patronal e do reclamante), recolhimentos fiscais (DARF), honorários periciais e demais valores devidos, sob pena de execução. 9. Na hipótese de inadimplência, apresente o reclamante, independentemente de intimação, no prazo de 15 dias, meios para prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT com redação alterada pela Lei 13467/17, sob pena de aplicação do artigo 11-A do mesmo diploma legal. No mesmo prazo, a parte exequente deverá expressamente requerer o prosseguimento da execução, indicando se pretende a utilização dos meios executórios típicos abaixo apontados. Havendo requerimento, fica deferido, desde já, o prosseguimento. 10. Esclareça-se à parte exequente que esta Vara do Trabalho dispõe dos seguintes meios usualmente utilizados para satisfação do crédito: a) SISBAJUD - penhora "on line" em contras correntes e demais aplicações financeiras do(s) executado(s); b) RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD - através de convênios com este Regional para pesquisa de bens do(s) devedor(es), com expedição de mandado, se necessário, nos termos do Ato GP/CR 05/2017; c) SERASAJUD e BNDT, este último depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (art. 883-A, CLT). 11. Se necessário, a Secretaria da Vara expedirá ordem de pesquisa patrimonial pelo Sistema ARGOS, para que as consultas online SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP e INFOJUD sejam realizadas por Oficial de Justiça, que certificará nos autos o resultado das pesquisas. 12. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. 13. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, no silêncio, registre-se o sobrestamento do feito aguardando o retorno dos autos principais. 14. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CPSAC 1002045-89.2026.5.02.0608 REQUERENTE: SUSETTE RINALDI ESPOSITO REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb03cf6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Vistos, etc... Primeiramente, frisa-se que se trata de execução provisória,uma vez que a Ação Coletiva nº 1001082-65.2020.5.02.0067 na 1ª VT da Zona Leste/SP está pendente de trânsito em julgado. 1. A reclamada impugnou os cálculos autorais somente quanto à apuração da contribuição previdenciária de sua cota-parte aduzindo que seria isenta de recolhimento por se tratar de Entidade Beneficente de Assistência Social. Razão assiste a reclamada, por se tratar de Entidade Beneficente de Assistência Social fica isenta do recolhimento da contribuição previdenciária de sua cota-parte. 2. HOMOLOGO os cálculos id #id:3474f60 retificados nos termos supra. 3. A atualização dos créditos observará a forma fixada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, e, a partir de 30/08/2024, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, passam a ser aplicáveis as novas regras, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único do C.C.) e fixam os juros de mora com base na taxa legal, definida como a taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do C.C.) 4. Fixo a condenação, atualizada até 08 de setembro de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:054f83a, nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 40.696,70 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 2.768,76 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO): R$ 3.153,35 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 4.546,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 51.164,81 5. Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após o retorno dos Autos Principais, uma vez que o Cumprimento de Sentença é provisório, estando limitada à garantia da execução, nos termos do artigo 899 da CLT. 6. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para proceder(em) ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal. 7. Fica a parte executada ciente de que o pedido de pagamento na forma do art. 916 do CPC somente será deferido mediante comprovação nos autos do depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o referido artigo. 8. No prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, a executada deverá comprovar sua quitação nos autos. A comprovação da última parcela deverá incluir também o pagamento integral das contribuições previdenciárias (cotas patronal e do reclamante), recolhimentos fiscais (DARF), honorários periciais e demais valores devidos, sob pena de execução. 9. Na hipótese de inadimplência, apresente o reclamante, independentemente de intimação, no prazo de 15 dias, meios para prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT com redação alterada pela Lei 13467/17, sob pena de aplicação do artigo 11-A do mesmo diploma legal. No mesmo prazo, a parte exequente deverá expressamente requerer o prosseguimento da execução, indicando se pretende a utilização dos meios executórios típicos abaixo apontados. Havendo requerimento, fica deferido, desde já, o prosseguimento. 10. Esclareça-se à parte exequente que esta Vara do Trabalho dispõe dos seguintes meios usualmente utilizados para satisfação do crédito: a) SISBAJUD - penhora "on line" em contras correntes e demais aplicações financeiras do(s) executado(s); b) RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD - através de convênios com este Regional para pesquisa de bens do(s) devedor(es), com expedição de mandado, se necessário, nos termos do Ato GP/CR 05/2017; c) SERASAJUD e BNDT, este último depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (art. 883-A, CLT). 11. 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