Publicações do processo

1002045-58.2026.8.13.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1002045-58.2026.8.13.0309/MG EXEQUENTE: SELINA OLIVEIRA DE BARROS MIRANDA ADVOGADO(A): THOMAZ HENRIQUE PEREIRA (OAB MG146869) DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por SELINA OLIVEIRA DE BARROS MIRANDA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. De acordo com o que consta nos autos, a ação originária tramitou perante a 1° Vara desta comarca, sob o n° 5001149-83.2022.8.13.0309. Nos termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve efetuar-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, salvo as exceções estabelecidas no Parágrafo único do mencionado artigo, vejamos: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Grifei) Na hipótese, ambos os Juízos estão localizados na mesma Comarca, de modo que não se mostram preenchidos os requisitos do parágrafo único acima. Desta feita, com fundamento no art. 516, inc. II, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA e determino a redistribuição do presente feito ao Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Inhapim/MG. Intime-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(a) Estadual

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim · Outros

    Processo 1002045-58.2026.8.13.0309 distribuido para 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim na data de 04/09/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.