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TJSP · 4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1002045-29.2023.8.26.0268/SP AUTOR: JONAS RIBEIRO DA SILVA VIDRACARIA ADVOGADO(A): CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO (OAB SP405819) AUTOR: JONAS RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO (OAB SP405819) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO, por ora, a reiteração do ofício anteriormente expedido ao BANCO NEON, devendo a serventia encaminhá-lo com cópia do comprovante da transferência via PIX mencionado nos autos, para que a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos abaixo. Consigne-se expressamente no expediente, com o devido destaque, que o eventual descumprimento injustificado da requisição poderá ensejar a aplicação das medidas coercitivas cabíveis, inclusive multa cominatória (astreintes), nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração de eventual prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e da comunicação aos órgãos correicionais competentes. a) Se o CPF do réu/executado figurou como titular, co-titular ou representante de qualquer conta (ativa ou encerrada) na data da transação PIX indicada; b) Em caso positivo, apresente cópia do contrato de abertura e, se houver, o termo de encerramento da conta, bem como o extrato da referida data para conferência do recebimento do valor. Deverá a serventia providenciar a expedição do ofício, incumbindo à parte autora promover seu encaminhamento e comprovar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Itapecerica da Serra, 31/08/2026.
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