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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002045-17.2026.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - K.R.Q. - - D.R.M.S. - Vistos. Nas ações em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária deverá ser recolhida conforme art. 4º, § 7.º da Lei nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003. No presente caso, o valor a ser recolhido corresponde a 100 UFESPs. Assim, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, § único do Código de Processo Civil de 2015), para comprovar o recolhimento do complemento das custas iniciais (DARE-SP cód. 230-6) sob pena de cancelamento e indeferimento à inicial (CPC, art. 290 e 321, parágrafo único do CPC) e consequentemente condenação ao recolhimento no valor equivalente a 5 UFESPs (FEDTJ, cód. 224-0), nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024. Regularizados, os autos serão promovidos à conclusão para homologação. Intime-se. - ADV: CLAUDIA SOLDEIRA ESPARRINHA (OAB 116372/SP), CLAUDIA SOLDEIRA ESPARRINHA (OAB 116372/SP)
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