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TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1002045-05.2026.8.26.0533 - Tutela Antecipada Antecedente - Provas - Ricardo Covolan - Vistos. Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço dos embargos de declaração de fls. 34/36, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas às situações de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, inexiste qualquer vício na r. sentença de fls. 30/31, que expressamente motivou o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada integral do AIT determinado na decisão de emenda. A insurgência do embargante denota mero inconformismo com o entendimento adotado e busca a rediscussão do mérito do decisório com efeitos infringentes inadmissíveis nesta via. A pretensão de reforma do julgado deve ser veiculada por meio do recurso próprio cabível na sistemática dos Juizados Especiais (Recurso Inominado). Fica mantida, portanto, a decisão embargada tal como lançada nos autos. Int. - ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO (OAB 186798/SP)
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