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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002044-73.2026.8.13.0309/MG
AUTOR: VANILDA MARIA GUIMARAES
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE LAGE FARIA (OAB MG134881)
DECISÃO
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas proposta por VANILDA MARIA GUIMARAES em face de BANCO CSF S/A. e outros, todos qualificados nos autos. A autora, aposentada, afirma encontrar-se em situação de superendividamento, percebendo renda líquida mensal de R$ 2.244,76 e possuindo obrigações que comprometem seu mínimo existencial. Com fundamento no CDC e na Lei nº 14.181/2021, requer a repactuação das dívidas, a limitação dos descontos, a preservação do mínimo existencial, a exibição dos contratos e a inversão do ônus da prova. Em tutela de urgência, pleiteia a suspensão das cobranças e descontos, bem como a abstenção de negativação. Ao final, requer a homologação de plano de pagamento e a revisão dos contratos.
A inicial veio instruída com documentos.
É o relatório. DECIDO.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, por ora, sem prejuízo de posterior reanálise.
A tutela provisória de urgência antecipa um direito pendente de análise e discussão, o que, à luz da jurisprudência, reclama “sejam demonstrados, de forma inequívoca, concomitantemente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (STJ, AgInt no TP n.º 3.784/MT, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Assim, a tutela de urgência apenas será deferida se presentes elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em acréscimo, o § 3º do art. 300 do CPC enfatiza a impossibilidade de concessão da tutela nos casos em que houver risco de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Após exame minucioso dos autos, impõe-se reconhecer que, ao menos neste juízo de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte autora para fins de suspensão imediata da exigibilidade dos débitos ou limitação dos descontos antes da oitiva dos credores.
Com efeito, a Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a figura do concurso de credores para o consumidor, de modo a permitir a repactuação da totalidade das dívidas consumeristas e, assim, propiciar seu adimplemento sem vilipêndio da dignidade da pessoa humana.
Justamente por se tratar de concurso de credores, é necessária a reunião de todos eles, em audiência prévia, para que ocorra deliberação sobre o plano de quitação das dívidas, que deve ser estabelecido respeitando os limites previstos na norma quanto ao valor máximo a ser solvido, dimensão temporal, exigibilidade e periodicidade das parcelas. Não havendo acordo, iniciar-se-á o procedimento judicial para fins de fixação do plano.
Destarte, o procedimento estabelecido em lei é bifásico e deve ser observado, sob pena de violação ao devido processo legal e caracterização de nulidade processual.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (SUPERENDIVIDAMENTO) - TUTELA DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DA DÍVIDA A 35% DA RENDA MENSAL DO DEVEDOR - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI N° 14.181/21. Para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes tais requisitos, impõe-se o indeferimento da medida de urgência pretendida. Na ação de repactuação de dívidas com amparo da Lei n° 14.181/21, deve ser observado o procedimento nela previsto, realizando-se previamente audiência conciliatória, na qual o devedor/consumidor deverá apresentar "proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos" (art. 104-A), sendo certo que se não houver êxito na conciliação o juiz "instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas", podendo nomear um "administrador" para apresentar "plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos" (art. 104-B e seus parágrafos). Sem que tal procedimento seja observado, previamente, inviável o deferimento do pedido de tutela de urgência no sentido de ser determinada a limitação do valor das prestações. (TJMG - Ag. de Instrumento-Cv 1.0000.24.535419-6/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, j. em 01/08/2025).(Destaquei)
Assim, o direito à repactuação não possui caráter potestativo, autorizando que o consumidor, unilateralmente, aponte quantia que entende justa e passe a solver somente tal importe.
Destaca-se, inclusive, que a adoção de tal entendimento representaria a instalação de grande insegurança jurídica, já que o credor estaria condicionado ao arbítrio exclusivo do consumidor, o que comprometeria o recebimento do crédito concedido em medida significativa, podendo desaguar em aumento do custo do crédito, elevação sistêmica dos juros e limitação das linhas de crédito, em prejuízo ao próprio consumidor.
Justamente por isso, não foi esse o modelo adotado pelo legislador, que estabeleceu rito, critérios e condições para a repactuação pretendida, disposições que precisam ser respeitadas, sob pena de subversão do propósito normativo.
Logo, embora os documentos anexados à inicial indiquem, em tese, a existência de dívidas decorrentes de relação de consumo e possível comprometimento relevante da renda da autora, tais elementos são suficientes, neste momento, apenas para autorizar a instauração do procedimento de repactuação previsto no art. 104-A do CDC, não para justificar, de plano e antes da oitiva dos credores, a suspensão da exigibilidade dos débitos ou a limitação unilateral dos descontos incidentes sobre sua renda.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
O pedido de inversão do ônus da prova será analisado em momento oportuno, após a angularização da relação processual e, se necessário, à luz dos elementos constantes dos autos.
Ato contínuo, DETERMINO:
I) O artigo 104-A do CDC prevê a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, na qual a devedora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos.
Os documentos anexados com a inicial denotam a existência de dívidas decorrentes de relação de consumo, cujo valor mensal somado para pagamento aparentemente supera os ganhos da pessoa física autora, de forma a atingir o mínimo existencial, aferindo-se a existência de elementos mínimos para instauração do procedimento de repactuação almejado na linha do art. 104-A do CDC.
Diante disso, CITEM-SE os réus para comparecimento à audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, a qual deverá ser designada pelo CEJUSC, na modalidade virtual.
II) Da citação deverá constar que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC.
III) Após a realização da assentada, não havendo acordo, DETERMINO a instauração do processo por superendividamento previsto no art. 104-B do CDC e, consequentemente, a intimação dos requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem eventuais documentos, além de apresentarem as razões da negativa de anuírem ao plano voluntário ou de renegociarem, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Inhapim, data da assinatura eletrônica.
FILIPPE LUIZ PEROTTONI
Juiz(a) Estadual