Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002044-68.2025.5.02.0017 REQUERENTE: ANTONIO VICENTE DE AGUIAR JUNIOR REQUERIDO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92a6347 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 10 de setembro de 2026. ERIKA BEATRIZ SUBA DESPACHO A parte Reclamada Magazine Luiza S.A. peticionou sob o ID 852e7b9, sustentando que sua cota-parte de responsabilidade na execução encontra-se integralmente garantida pela apólice de seguro apresentada no ID 4f31a0a. Assim, defiro o pedido de abstenção de bloqueios em face da parte Reclamada, condicionado à higidez da apólice. Regular a apólice, abstenha-se a Secretaria de promover constrições patrimoniais contra a Ré Magazine Luiza S.A. Intimem-se as partes do teor desta decisão. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
- BAYER S.A.
- SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
- MAGAZINE LUIZA S/A
TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002044-68.2025.5.02.0017 REQUERENTE: ANTONIO VICENTE DE AGUIAR JUNIOR REQUERIDO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92a6347 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 10 de setembro de 2026. ERIKA BEATRIZ SUBA DESPACHO A parte Reclamada Magazine Luiza S.A. peticionou sob o ID 852e7b9, sustentando que sua cota-parte de responsabilidade na execução encontra-se integralmente garantida pela apólice de seguro apresentada no ID 4f31a0a. Assim, defiro o pedido de abstenção de bloqueios em face da parte Reclamada, condicionado à higidez da apólice. Regular a apólice, abstenha-se a Secretaria de promover constrições patrimoniais contra a Ré Magazine Luiza S.A. Intimem-se as partes do teor desta decisão. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO VICENTE DE AGUIAR JUNIOR