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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 1002044-62.2016.5.02.0024 AGRAVANTE: LUISA STANICIA EUGENIO AGRAVADO: UBIRAJARA DE CASTRO JUNIOR E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1002044-62.2016.5.02.0024 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/sgm AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PENHORA DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1002044-62.2016.5.02.0024, em que é Agravante LUISA STANICIA EUGENIO e são Agravados UBIRAJARA DE CASTRO JUNIOR, EUGENIO PUBLICIDADE LTDA e MAURICIO EUGENIO. A executada interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Com contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. USRPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TST No agravo, a executada alega, em síntese, que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou a competência do TST, ao adentrar a análise do mérito do recurso de revista. Ao exame. Como se sabe, o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, está previsto no art. 896, § 1º, da CLT. Dessa forma, cabe ao Tribunal de origem, por sua Presidência, o exame do recurso, inclusive no tocante aos requisitos intrínsecos de admissibilidade, sendo facultado à parte, porventura inconformada, buscar o seu destrancamento justamente pelo meio processual de que se valeu – agravo de instrumento. Entendimento em sentido contrário tornaria letra morta o disposto no art. 896, § 1º, da CLT. Dessarte, não se cogita de usurpação da Competência deste Tribunal Superior. Nego provimento. 2.CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL No agravo de instrumento, a executada alega que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que foi nula a sua citação. Sustenta, em síntese, que “a citação por edital foi admitida sem que houvesse o efetivo esgotamento das diligências necessárias à sua localização, circunstância que compromete a própria validade da relação processual”. Afirma que “o mero acesso ao sistema eletrônico do processo não se confunde com citação válida, tampouco pode ser considerado comparecimento espontâneo da parte”. Indica violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF. Ao exame. Em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula 266 e no § 2º do art. 896 da CLT. No caso dos autos, a teor do acórdão regional, a citação por edital se deu após tentativas de localização da executada no endereço constante na JUCESP e do INFOJUD. Além disso, “foi destacado na decisão de origem que a patrona da ré, LARISSE AMARO MATIAS, acessou o presente processo desde 04/11/2021, antes do julgamento do IDPJ em 19/01/2022 (ID 4c96ff1), o que demonstra ciência inequívoca da instauração do incidente”. Em tal contexto, em que infrutíferas as diligências exigidas no art. 256, § 3º, do CPC, em que prevista a possibilidade de acesso a informações de endereços cadastrados em órgãos públicos, não há falar em nulidade da citação por edital. Assim, não diviso afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Lei Maior. Nego provimento. 3.PENHORA DE RENDIMENTOS No agravo, a executada defende a reforma da decisão agravada, ao argumento de que atendeu todos os requisitos para a interposição do recurso de revista. Alega que “o valor constrito corresponde à quantia de R$ 1.825,20, montante manifestamente reduzido e à indispensável subsistência da agravante”. Assevera que “Embora o TST tenha firmado entendimento, no julgamento do Tema Repetitivo nº 75, no sentido de admitir a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, a orientação não autoriza a constrição indiscriminada de valores destinados à subsistência do executado”. Aponta violação do artigo 1º, III, da CF. Ao exame. Na presente hipótese, o e. TRT denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que “estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST”. Não obstante, em seu agravo de instrumento, a executada se insurgiu contra a tese de mérito adotada no acórdão regional, não atacou, contudo, o fundamento da decisão agravada – de que o recurso de revista é incabível -, deixando, assim, de observar a dialeticidade recursal. Ressalto, por oportuno, que a alegação genérica de que foram cumpridos os pressupostos processuais, não se afigura suficiente ao cumprimento da dialeticidade, que demanda a insurgência específica contra o fundamento que deu base à denegação do recurso. Resta atraído, assim, o teor da Súmula 422, I, do TST (“Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”). Em respaldo, cito as seguintes ementas de julgados desta e. 1ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. 2. BANCO DE HORAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . (AIRR-1000446-34.2021.5.02.0045, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/04/2026). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou pela desfundamentação e pela inobservância do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a agravante, repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à desfundamentação ou à inobservância do requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST . Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-0000088-25.2024.5.23.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/10/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST . A parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão ora agravada quanto à incidência da Súmula 422 do TST no presente caso. Com efeito, confrontando a conclusão adotada na decisão proferida pelo Tribunal Regional no Juízo de admissibilidade do Recurso de Revista com o pedido de reforma no Agravo de Instrumento, o que se denota é que a parte Recorrente não rebateu, de forma específica e fundamentada, o óbice divisado acerca do não atendimento do requisito previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, razão pela qual se mantém a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ARR-12214-44.2016.5.03.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/08/2023). Não conheço, pois, do agravo de instrumento, no tema. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EUGENIO PUBLICIDADE LTDA
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 1002044-62.2016.5.02.0024 AGRAVANTE: LUISA STANICIA EUGENIO AGRAVADO: UBIRAJARA DE CASTRO JUNIOR E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1002044-62.2016.5.02.0024 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/sgm AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PENHORA DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1002044-62.2016.5.02.0024, em que é Agravante LUISA STANICIA EUGENIO e são Agravados UBIRAJARA DE CASTRO JUNIOR, EUGENIO PUBLICIDADE LTDA e MAURICIO EUGENIO. A executada interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Com contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. USRPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TST No agravo, a executada alega, em síntese, que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou a competência do TST, ao adentrar a análise do mérito do recurso de revista. Ao exame. Como se sabe, o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, está previsto no art. 896, § 1º, da CLT. Dessa forma, cabe ao Tribunal de origem, por sua Presidência, o exame do recurso, inclusive no tocante aos requisitos intrínsecos de admissibilidade, sendo facultado à parte, porventura inconformada, buscar o seu destrancamento justamente pelo meio processual de que se valeu – agravo de instrumento. Entendimento em sentido contrário tornaria letra morta o disposto no art. 896, § 1º, da CLT. Dessarte, não se cogita de usurpação da Competência deste Tribunal Superior. Nego provimento. 2.CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL No agravo de instrumento, a executada alega que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que foi nula a sua citação. Sustenta, em síntese, que “a citação por edital foi admitida sem que houvesse o efetivo esgotamento das diligências necessárias à sua localização, circunstância que compromete a própria validade da relação processual”. Afirma que “o mero acesso ao sistema eletrônico do processo não se confunde com citação válida, tampouco pode ser considerado comparecimento espontâneo da parte”. Indica violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF. Ao exame. Em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula 266 e no § 2º do art. 896 da CLT. No caso dos autos, a teor do acórdão regional, a citação por edital se deu após tentativas de localização da executada no endereço constante na JUCESP e do INFOJUD. Além disso, “foi destacado na decisão de origem que a patrona da ré, LARISSE AMARO MATIAS, acessou o presente processo desde 04/11/2021, antes do julgamento do IDPJ em 19/01/2022 (ID 4c96ff1), o que demonstra ciência inequívoca da instauração do incidente”. Em tal contexto, em que infrutíferas as diligências exigidas no art. 256, § 3º, do CPC, em que prevista a possibilidade de acesso a informações de endereços cadastrados em órgãos públicos, não há falar em nulidade da citação por edital. Assim, não diviso afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Lei Maior. Nego provimento. 3.PENHORA DE RENDIMENTOS No agravo, a executada defende a reforma da decisão agravada, ao argumento de que atendeu todos os requisitos para a interposição do recurso de revista. Alega que “o valor constrito corresponde à quantia de R$ 1.825,20, montante manifestamente reduzido e à indispensável subsistência da agravante”. Assevera que “Embora o TST tenha firmado entendimento, no julgamento do Tema Repetitivo nº 75, no sentido de admitir a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, a orientação não autoriza a constrição indiscriminada de valores destinados à subsistência do executado”. Aponta violação do artigo 1º, III, da CF. Ao exame. Na presente hipótese, o e. TRT denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que “estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST”. Não obstante, em seu agravo de instrumento, a executada se insurgiu contra a tese de mérito adotada no acórdão regional, não atacou, contudo, o fundamento da decisão agravada – de que o recurso de revista é incabível -, deixando, assim, de observar a dialeticidade recursal. Ressalto, por oportuno, que a alegação genérica de que foram cumpridos os pressupostos processuais, não se afigura suficiente ao cumprimento da dialeticidade, que demanda a insurgência específica contra o fundamento que deu base à denegação do recurso. Resta atraído, assim, o teor da Súmula 422, I, do TST (“Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”). Em respaldo, cito as seguintes ementas de julgados desta e. 1ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. 2. BANCO DE HORAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . (AIRR-1000446-34.2021.5.02.0045, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/04/2026). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou pela desfundamentação e pela inobservância do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a agravante, repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à desfundamentação ou à inobservância do requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST . Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-0000088-25.2024.5.23.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/10/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST . A parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão ora agravada quanto à incidência da Súmula 422 do TST no presente caso. Com efeito, confrontando a conclusão adotada na decisão proferida pelo Tribunal Regional no Juízo de admissibilidade do Recurso de Revista com o pedido de reforma no Agravo de Instrumento, o que se denota é que a parte Recorrente não rebateu, de forma específica e fundamentada, o óbice divisado acerca do não atendimento do requisito previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, razão pela qual se mantém a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ARR-12214-44.2016.5.03.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/08/2023). Não conheço, pois, do agravo de instrumento, no tema. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. 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