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TJSP · Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
Processo 1002043-94.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Ana Karina Mattosinho da Silva Santos - Vistos. 1) Considerando que a Fazenda Pública, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, está, a princípio, impedida de firmar acordos, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC. 2) Dessa forma, CITE-SE a requerida pelo Portal Eletrônico (Comunicados Conjuntos 508/18, 1383/18 e 418/20) para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do CPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro, (arts. 183, 219 e 335, ambos do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC). 3) Com a apresentação da réplica ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013). 4) Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do CPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Int. - ADV: TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP)
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