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TJSP · Foro de Mairiporã - 2ª Vara
Processo 1002043-09.2024.8.26.0338 - Guarda de Família - Guarda - E.S. - - B.S. - Vistos. Fls.134/135: indefiro o pedido de citação do requerido peloWhatsapp, por falta de previsão legal que autorize a medida. Com efeito, ainda que o executadoutilize,de fato o aplicativo e seja titular da linha telefônica indicada, o encaminhamento do ato citatório por esse meio não permitirá a conferência do recebimento pessoal, diversamente do que ocorre nas citações por carta ou por mandado, nas quais há assinatura e/ou o relato do oficial de justiça, que possui presunção de veracidade. A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, Procuradores das Fazendas, Advogados e ao público em geral que, tendo em vista a grandiosidade deste Tribunal bandeirante e dentro da pauta de avanço do processo digital, sem prejuízo de outras iniciativas processuais, por ora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de intimação via aplicativoWhatsapp. Tal medida tem como intuito garantir a segurança jurídica e processual dos autos submetidos a este Tribunal. Atualmente citações e intimações nos processos eletrônicos são realizadas por carta AR DigitalUnipaginada, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016, trazendo agilidade e segurança. (Comunicado CG 2265/2017). Neste sentido: Gestão de negócios. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores, em fase de cumprimento de sentença. Impugnação. Nulidade de citação realizada por meio do aplicativoWhatsApp. Inexistência de comprovação de entrega da contrafé e de leitura da mensagem. Ademais, o comunicado CG nº 2265/17, estabelece que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de intimação via aplicativoWhatsapp. Precedentes desta E. Corte em casos análogos. Possibilidade de se promover a citação e/ou a localização de endereço por outrosmeios.-Comarca: JACAREÍ - 1ª VARA CÍVEL Apelante: ANA PAULA GREGORIO DOS SANTOS CASTRO (Justiça Gratuita) Apelados: DELLACORTE RAMOS SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. ME (não citado); TATIANA SOARES DELLA CORTE RAMOS (não citada); RAFAEL CUNHA RAMOS (não citado) MM(a). Juiz(a) Prolator(a): Ana Paula de Queiroz Aranha Deste modo, INDEFIRO o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp. Considerando a certidão de fls.136, DETERMINO a realização de pesquisa via Siel. Caso haja endereço diferente daqueles onde já houve tentativa - conforme consta na certidão acima mencionada - expeça mandado para citação. Caso não haja novo endereço, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: JOAO LUIZ ALVES PINTO (OAB 354109/SP), JOAO LUIZ ALVES PINTO (OAB 354109/SP)
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