Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1002042-25.2026.5.02.0612 EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA E OUTROS (2) EMBARGADO: INGRID MARTINS AMADIU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 001eb82 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria DESPACHO A questão já foi decidida em cognição exauriente. Como assinalado na sentença de mérito, a arrematação judicial do bem foi consumada regularmente na execução principal, não se justificando a suspensão do mandado de imissão na posse nem a dilação de prazo pleiteada, especialmente quando já indicada pela diligência do oficial de justiça data para desocupação voluntária. De outra parte, o mandado foi expedido no processo principal no começo de JUL/26, há quase dois meses. Ainda, a arrematante também sinalizou naquele processo que houve oposição da desocupação, quando da carta de arrematação, o que inclusive motivou a expedição de mandado específico para se imitir na posse. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS DA SILVA
- APARICIO ASSUNCAO NOVAIS
- GERALDO DE SALES SILVA
TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1002042-25.2026.5.02.0612 EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA E OUTROS (2) EMBARGADO: INGRID MARTINS AMADIU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 001eb82 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria DESPACHO A questão já foi decidida em cognição exauriente. Como assinalado na sentença de mérito, a arrematação judicial do bem foi consumada regularmente na execução principal, não se justificando a suspensão do mandado de imissão na posse nem a dilação de prazo pleiteada, especialmente quando já indicada pela diligência do oficial de justiça data para desocupação voluntária. De outra parte, o mandado foi expedido no processo principal no começo de JUL/26, há quase dois meses. Ainda, a arrematante também sinalizou naquele processo que houve oposição da desocupação, quando da carta de arrematação, o que inclusive motivou a expedição de mandado específico para se imitir na posse. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO CASSETARI
- INGRID MARTINS AMADIU