Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002041-89.2025.5.02.0607 RECLAMANTE: FABIO SANTOS DOS REIS RECLAMADO: ALAN INSTALACOES METALICAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40f456d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por FABIO SANTOS DOS REIS em face ALAN INSTALACOES METALICAS E SERVICOS LTDA e CONSTRUTORA TENDA S/A decido: - acolher o requerimento da segunda ré de limitação da liquidação apenas em relação ao valor indicado na inicial a título de indenização por danos morais; - rejeitar as demais preliminares arguidas; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar as rés, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, nos limites fixados na fundamentação, ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - saldo de salário de 21 dias; - indenização prevista no art. 479 da CLT, correspondente à metade da remuneração (salário base) a que teria direito o empregado até o término do contrato - que ocorreria em 02/09/2025, conforme documento de ID. aec1a9c; - férias proporcionais + 1/3 de 1/12 avos; - 13º proporcional de 1/12 avos; - depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o valor do 13º proporcional e saldo de salário; - indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS devidos. - multas dos arts. 467 e 477 da CLT; - horas extras, assim consideradas as laboradas após a 8ª diária e a 44ª semanal, não cumulativas, conforme critérios de cálculo e reflexos determinados na fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Natureza jurídica das parcelas, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Liquidação por cálculos. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Custas pelas reclamadas, no importe de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00, valor que ora atribuo à condenação. Intimem-se as partes. PRISCILA BASILIO MINIKOSKI ALDINUCCI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO SANTOS DOS REIS
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002041-89.2025.5.02.0607 RECLAMANTE: FABIO SANTOS DOS REIS RECLAMADO: ALAN INSTALACOES METALICAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40f456d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por FABIO SANTOS DOS REIS em face ALAN INSTALACOES METALICAS E SERVICOS LTDA e CONSTRUTORA TENDA S/A decido: - acolher o requerimento da segunda ré de limitação da liquidação apenas em relação ao valor indicado na inicial a título de indenização por danos morais; - rejeitar as demais preliminares arguidas; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar as rés, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, nos limites fixados na fundamentação, ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - saldo de salário de 21 dias; - indenização prevista no art. 479 da CLT, correspondente à metade da remuneração (salário base) a que teria direito o empregado até o término do contrato - que ocorreria em 02/09/2025, conforme documento de ID. aec1a9c; - férias proporcionais + 1/3 de 1/12 avos; - 13º proporcional de 1/12 avos; - depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o valor do 13º proporcional e saldo de salário; - indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS devidos. - multas dos arts. 467 e 477 da CLT; - horas extras, assim consideradas as laboradas após a 8ª diária e a 44ª semanal, não cumulativas, conforme critérios de cálculo e reflexos determinados na fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Natureza jurídica das parcelas, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Liquidação por cálculos. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Custas pelas reclamadas, no importe de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00, valor que ora atribuo à condenação. Intimem-se as partes. PRISCILA BASILIO MINIKOSKI ALDINUCCI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA TENDA S/A