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1002041-65.2025.5.02.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1002041-65.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: DOUGLAS DA SILVA COSTA RECLAMADO: G8 LOG SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55fc13d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante todo o exposto, decido: Julgar extinto, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I, do CPC), por inépcia, o pedido de pagamento de “Multa do artigo 467 da CLT” (ID. 21e6bb1 – fl. 38), pela falta da causa de pedir (artigo 330, inciso I, §1°, inciso I, do CPC). Julgar parcialmente procedentes os demais pedidos formulados por DOUGLAS DA SILVA COSTA para condenar G8 LOG SERVIÇOS LTDA no pagamento de: a) horas extras, assim consideradas as horas excedentes a oitava hora diária e a quadragésima quarta hora semanal, durante todo o período contratual, e reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do adicional de um terço, décimos terceiros salários e fundo de garantia; b) horas extras com adicional de 100% pelo labor aos domingos e feriados, durante todo o período contratual, e reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do adicional de um terço, décimos terceiros salários e fundo de garantia; c) indenização das horas suprimidas (04h00 por dia) do intervalo previsto no artigo 66 da CLT, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, durante todo o período do contrato de trabalho; d) participação nos lucros e resultados, no importe de 07/12 (sete doze avos), correspondente aos meses trabalhados, durante o período de apuração com termo inicial em 01/05/2023; e) participação nos lucros e resultados, no importe de 10/12 (dez doze avos), correspondente aos meses trabalhados, durante o período de apuração com termo inicial em 01/05/2024. Os valores devidos serão apurados em liquidação, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação é limitada aos valores indicados na petição inicial para cada pedido e respectiva verba deferida (artigos 141 e 492 do CPC e 840, §1º, da CLT), aos quais deve ser acrescida a correção monetária e os juros. Para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados os índices de correção monetária e de juros da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei n° 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (31/08/2024), pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (artigo 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (01/09/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Autorizar a dedução de valores pagos à parte reclamante sob idêntico título deferido nesta sentença, consoante recibos de pagamento já acostados aos autos, vedada a juntada de novos documentos, para evitar o enriquecimento sem causa. No que tange as horas extras, deverá ser observado o critério estabelecido na OJ nº 415 da SDI-I do TST. Determinar os recolhimentos das importâncias devidas a título de fundo de garantia na forma do parágrafo único, do artigo 26, da Lei nº 8.036/1990. Para os efeitos do parágrafo 3º, do artigo 832, da CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias que incidirão sobre as seguintes parcelas de natureza salarial: horas extras, horas extras com adicional de 100% pelo labor aos domingos e feriados e reflexos em descansos semanais remunerados e décimos terceiros salários, excetuadas aquelas descritas no parágrafo 9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91. A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos, consoante item II, da Súmula n° 368, do C. TST. O fato gerador das contribuições previdenciárias observará os itens IV e V, da Súmula 368, do C. TST. O imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos pagos, deverá ser descontado do crédito da parte autora, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 e do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Conceder, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita. Condenar as partes no pagamento de honorários de sucumbência recíproca, arbitrados nos termos da fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo. Custas, pela reclamada, no importe de R$2.807,05 (dois mil, oitocentos e sete reais e cinco centavos), calculadas sobre R$140.352,37 (cento e quarenta mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos). Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, objetivando reforma da sentença ou para o fim de pré-questionamento, caracteriza o intuito manifestamente protelatório que, por atentar contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, enseja a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - G8 LOG SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1002041-65.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: DOUGLAS DA SILVA COSTA RECLAMADO: G8 LOG SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55fc13d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante todo o exposto, decido: Julgar extinto, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I, do CPC), por inépcia, o pedido de pagamento de “Multa do artigo 467 da CLT” (ID. 21e6bb1 – fl. 38), pela falta da causa de pedir (artigo 330, inciso I, §1°, inciso I, do CPC). Julgar parcialmente procedentes os demais pedidos formulados por DOUGLAS DA SILVA COSTA para condenar G8 LOG SERVIÇOS LTDA no pagamento de: a) horas extras, assim consideradas as horas excedentes a oitava hora diária e a quadragésima quarta hora semanal, durante todo o período contratual, e reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do adicional de um terço, décimos terceiros salários e fundo de garantia; b) horas extras com adicional de 100% pelo labor aos domingos e feriados, durante todo o período contratual, e reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do adicional de um terço, décimos terceiros salários e fundo de garantia; c) indenização das horas suprimidas (04h00 por dia) do intervalo previsto no artigo 66 da CLT, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, durante todo o período do contrato de trabalho; d) participação nos lucros e resultados, no importe de 07/12 (sete doze avos), correspondente aos meses trabalhados, durante o período de apuração com termo inicial em 01/05/2023; e) participação nos lucros e resultados, no importe de 10/12 (dez doze avos), correspondente aos meses trabalhados, durante o período de apuração com termo inicial em 01/05/2024. Os valores devidos serão apurados em liquidação, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação é limitada aos valores indicados na petição inicial para cada pedido e respectiva verba deferida (artigos 141 e 492 do CPC e 840, §1º, da CLT), aos quais deve ser acrescida a correção monetária e os juros. Para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados os índices de correção monetária e de juros da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei n° 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (31/08/2024), pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (artigo 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (01/09/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Autorizar a dedução de valores pagos à parte reclamante sob idêntico título deferido nesta sentença, consoante recibos de pagamento já acostados aos autos, vedada a juntada de novos documentos, para evitar o enriquecimento sem causa. No que tange as horas extras, deverá ser observado o critério estabelecido na OJ nº 415 da SDI-I do TST. Determinar os recolhimentos das importâncias devidas a título de fundo de garantia na forma do parágrafo único, do artigo 26, da Lei nº 8.036/1990. Para os efeitos do parágrafo 3º, do artigo 832, da CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias que incidirão sobre as seguintes parcelas de natureza salarial: horas extras, horas extras com adicional de 100% pelo labor aos domingos e feriados e reflexos em descansos semanais remunerados e décimos terceiros salários, excetuadas aquelas descritas no parágrafo 9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91. A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos, consoante item II, da Súmula n° 368, do C. TST. O fato gerador das contribuições previdenciárias observará os itens IV e V, da Súmula 368, do C. TST. O imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos pagos, deverá ser descontado do crédito da parte autora, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 e do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Conceder, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita. Condenar as partes no pagamento de honorários de sucumbência recíproca, arbitrados nos termos da fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo. Custas, pela reclamada, no importe de R$2.807,05 (dois mil, oitocentos e sete reais e cinco centavos), calculadas sobre R$140.352,37 (cento e quarenta mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos). Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, objetivando reforma da sentença ou para o fim de pré-questionamento, caracteriza o intuito manifestamente protelatório que, por atentar contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, enseja a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DA SILVA COSTA

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