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1002041-42.2023.8.26.0025

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Angatuba - Vara Única

    Processo 1002041-42.2023.8.26.0025 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça comunicou a publicação, em 28 de agosto de 2026, dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nº 2.237.254/SC e nº 2.227.141/SC, processos-paradigma do Tema nº 1.393, relativo ao redirecionamento da execução fiscal quando o contribuinte falece antes da citação. Foi divulgada a seguinte tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos. No caso, consta dos autos certidão de óbito do Executado às fls. 26, além da informação de que não houve sua citação. A circunstância é potencialmente relevante para a análise da legitimidade do prosseguimento da execução e da possibilidade de eventual redirecionamento contra o espólio ou os sucessores. Todavia, antes da adoção de providência definitiva, mostra-se necessário oportunizar a manifestação da parte Exequente, inclusive para que esclareça a data do falecimento, a ausência de citação e as medidas processuais que entende cabíveis diante do entendimento firmado no Tema nº 1.393 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre: a) a certidão de óbito de fls. 26; b) a informação de que o Executado não foi citado nos autos; c) a incidência, no caso concreto, da tese firmada no Tema nº 1.393 do Superior Tribunal de Justiça; e d) as providências processuais que entende cabíveis, inclusive quanto à possibilidade de prosseguimento da execução ou de redirecionamento contra o espólio ou os sucessores. A manifestação deverá ser instruída com os documentos que a Exequente considerar pertinentes, especialmente aqueles relativos à data do óbito, à eventual ocorrência de citação válida ou à existência de causa processual que, em sua ótica, afaste a aplicação da tese mencionada. Por ora, fica postergada a análise definitiva da possibilidade de prosseguimento da execução e de eventual redirecionamento, até o decurso do prazo e a manifestação da Exequente. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MÁGDA REGINA MARTINS TOMÉ DA COSTA (OAB 164771/SP), SISSI GONÇALVES FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 247274/SP)

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