Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Igarapava - 1ª Vara
Processo 1002041-36.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Luciano de Almeida - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LUCIANO DE ALMEIDA, qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, igualmente qualificado. Narrou o autor que é servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de motorista desde 05/11/2007, lotado na Secretaria Municipal de Saúde. Afirmou que exerce suas funções em escala de 12x36, no período das 18h00 às 06h00, sem fruição regular de intervalo para refeição e descanso, sustentando que a sua jornada real de trabalho extrapola, com habitualidade, aquela formalmente reconhecida pela Administração. Sustentou que, além da escala ordinária, permanece de sobreaviso aguardando chamadas de emergência para transporte de pacientes, inclusive com atuação em finais de semana e feriados, em plantões destinados ao atendimento pré-hospitalar e à remoção de pacientes para atendimento hospitalar e de urgência, inclusive fora do Município. Alegou que, embora haja registros de pagamento de algumas verbas sob as rubricas de horas extras, adicional noturno e plantão, tais valores não correspondem à integralidade do trabalho efetivamente prestado. Aduziu, ainda, que não usufruía adequadamente do intervalo para alimentação e descanso, porque não podia se ausentar do local de trabalho, razão pela qual levava as refeições de casa e as consumia no próprio local, em período inferior a 30 minutos, sem substituição por outro servidor. Afirmou que, no desempenho de suas funções, auxiliava na colocação e retirada de pacientes da ambulância, bem como prestava apoio à equipe de saúde nos primeiros socorros e na locomoção dos enfermos até o interior do hospital, permanecendo exposto a agentes biológicos e enfermidades, sem completa neutralização pelos equipamentos de proteção individual disponibilizados. Relatou que formulou requerimento administrativo no dia 23/02/2023 para majoração do adicional de insalubridade para grau médio, o qual foi deferido administrativamente. Ao final, pediu a condenação do requerido ao pagamento das diferenças de horas extras com reflexos em adicional noturno, férias acrescidas de um terço, 13º salário, insalubridade, gratificações natalinas e recolhimentos previdenciários, desde o início das atividades, no valor estimado de R$27.586,04; o pagamento das horas decorrentes da alegada supressão do intervalo para refeição e descanso, no valor estimado de R$8.517,21; e o pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau médio, no valor estimado de R$53.604,00, atribuindo à causa o valor total de R$89.707,25. Juntou procuração e documentos (fls. 12-131). Citado, o Município apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa, incompetência absoluta deste Juízo em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública e impugnação à gratuidade da justiça, além de deduzir prejudicial de prescrição quinquenal e impugnar, no mérito, os pedidos formulados pela parte autora (fls. 143-162). Juntou documentos (fls. 163-270). Houve réplica (fls. 275-283). O autor pugnou pela produção de prova pericial a fim de demonstrar que sempre laborou exposto a agentes biológicos, bem como a prova testemunhal com o objetivo de comprovar a real jornada de trabalho e a supressão do intervalo para refeição (fls. 300-301). Por sua vez, o requerido juntou novos documentos e não manifestou interesse na produção de outras provas (fls. 302-303). É o relatório. Passo a cumprir o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de inépcia da petição inicial não comporta acolhimento. Isso porque, embora a parte requerida sustente inadequação da fundamentação jurídica empregada e ausência de exata delimitação temporal de alguns pedidos, a exordial contém exposição suficiente dos fatos, indicação da causa de pedir e formulação de pedidos certos e compreensíveis, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o requerido apresentou contestação específica e minuciosa acerca de todas as pretensões deduzidas. Também não procede a impugnação ao valor da causa, o qual guarda correspondência com o proveito econômico perseguido em tese e foi indicado com base em estimativa compatível com a natureza das parcelas reclamadas, sem que se evidencie, de plano, manipulação artificial apta a deslocar a competência. Eventual adequação do quantum atribuído à causa, se necessária, poderá ser examinada oportunamente, à vista do acervo probatório a ser produzido. Afasto, igualmente, a alegação de incompetência absoluta deste Juízo em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois embora a contestação sustente que a demanda deveria tramitar no microssistema dos Juizados, a controvérsia instaurada não se resolve por simples exame técnico ou por prova exclusivamente documental, envolvendo discussão simultânea sobre jornada efetivamente praticada, regime de plantões e sobreaviso, eventual supressão de intervalos e, ainda, sobre a caracterização e extensão temporal de atividade insalubre, matéria que reclama dilação probatória mais ampla, inclusive com prova pericial técnica e, em tese, prova oral, providências incompatíveis com a cognição simplificada do rito dos Juizados em causas dessa natureza. Também não merece acolhida a impugnação à gratuidade da justiça, visto que os elementos trazidos na contestação, tais como remuneração do autor, contratação de advogado particular e notícia de restituição de imposto de renda, não são suficientes, por si sós, para infirmar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência já acolhida, não havendo demonstração inequívoca de capacidade econômica apta a afastar o benefício. No que toca à prescrição quinquenal arguida pelo requerido, anoto que a matéria constitui questão de direito e poderá ser apreciada por ocasião da sentença, à vista da exata delimitação das parcelas pretendidas e do contexto probatório final, não impedindo, por ora, o saneamento do feito e a organização da instrução. Assim, ficam afastadas todas as preliminares arguidas em contestação. Presentes todos os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como preenchidas as condições da ação, dou o feito por saneado. Delimito, nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: se a parte autora, no exercício do cargo de motorista vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, laborava em jornada extraordinária além daquela regularmente remunerada pela Administração; se o autor cumpria escala de 12x36, realizava plantões e/ou permanecia em regime de sobreaviso, com a frequência, extensão e condições narradas na petição inicial; se houve efetiva supressão, redução ou fruição irregular do intervalo para alimentação e descanso durante a jornada; se os valores pagos administrativamente a título de horas extras, plantões, sobreaviso e adicional noturno correspondem integralmente à realidade da prestação laboral do autor; se as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor o expunham, de modo habitual e permanente, a agentes insalubres, especialmente agentes biológicos, e, em caso positivo, em qual grau e a partir de quando tal exposição pode ser tecnicamente reconhecida; se os equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos eram adequados e suficientes para neutralizar ou elidir os agentes nocivos alegados. Ante a faculdade contida no art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo prazo comum de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para as partes apresentarem, caso queiram, novos pontos controvertidos. No que se refere ao ônus da prova, observo que incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a prestação de jornada extraordinária não quitada, a alegada supressão dos intervalos e a exposição nociva invocada, ao passo que compete ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive a regular quitação das verbas sustentadas em contestação, tudo nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Faculto às partes a juntada de novos documentos no prazo comum de 15 (quinze) dias, desde que relacionados às questões controvertidas acima delimitadas. Defiro a produção de prova testemunhal, uma vez que a prova oral se mostra adequada para elucidar a rotina de trabalho da parte autora, a forma de cumprimento da jornada, a realização de plantões e sobreavisos, a fruição de intervalos e as atividades efetivamente desempenhadas no transporte de pacientes. Para tanto, designo audiência de instrução, debates e julgamento, por VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 08 de OUTUBRO de 2026, às 15H, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, para prestarem depoimentos pessoais. Consigno que todas as partes receberão olinkde acesso nos endereços dee-mailfornecidos, estando o manual sobre Audiência Virtual disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Ante a faculdade contida no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo prazo de10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso ainda não o tenham feito. A inquirição das testemunhas será OBRIGATORIAMENTE realizada emsala no Fórum de Igarapava-SPespecialmente preparada para viabilizar o acesso à videoconferência, com condições sanitárias e tecnológicas adequadas. Caberá aos advogados das partes, independentemente de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se, pois, a intimação do juízo. Dessa forma, o patrono deverá remeter Carta com Aviso de Recebimento às testemunhas arroladas, juntando-se aos autos, até 3 (três) dias antes da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1º) ou, pode comprometer-se a levar as testemunhas na audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, no caso de não comparecimento de alguma delas, ou na inércia da realização da intimação, que a parte desistiu da sua inquirição (§§ 2º e 3º). Advirto as testemunhas de que deverão manter a incomunicabilidade entre si durante todo o ato. Defiro, ainda, a produção de prova pericial técnica, por ser indispensável ao exame da alegada insalubridade, especialmente diante da controvérsia acerca da efetiva exposição do autor a agentes biológicos no exercício de suas atribuições e da suficiência dos equipamentos de proteção individual, havendo, inclusive, nos autos, elementos administrativos prévios que apontam para o enquadramento da atividade de motorista de ambulância em insalubridade de grau médio, circunstância que, longe de afastar a perícia judicial, reforça a necessidade de adequada apuração técnica sob o crivo do contraditório. No entanto, a realização da prova pericial será determinada após a colheita da prova oral diante da possibilidade de novos esclarecimentos acerca da prestação dos serviços pelo autor. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FILIPE DA SILVA RODRIGUES CORREA (OAB 329547/SP), ROBERTA PEGORARI DE ALMEIDA (OAB 95547/MG)