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1002041-09.2026.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1002041-09.2026.8.11.0040. AUTOR: FABIOLA FAVRETTO SCHIO REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. opõe embargos de declaração em face da sentença, alegando omissão e contradição quanto ao indeferimento da suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a controvérsia decorre de condições climáticas adversas e que a decisão deixou de apreciar adequadamente o alcance da repercussão geral reconhecida pelo STF. A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, porém não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, inexiste qualquer vício na sentença. Ao apreciar a preliminar de suspensão do feito, a decisão embargada consignou expressamente que, embora a requerida tenha sustentado em contestação que o atraso decorreu de condições climáticas adversas, a declaração de contingência emitida pela própria companhia aérea indicava que o motivo do atraso foi a manutenção da aeronave, circunstância que afasta, na hipótese concreta, a aderência inequívoca ao Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não houve reconhecimento judicial de que o evento decorreu de condições meteorológicas, tampouco contradição entre a fundamentação adotada e a conclusão alcançada. Da mesma forma, não há omissão quanto ao alcance do Tema 1.417 do STF, pois a sentença apreciou expressamente a questão suscitada e concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que a controvérsia envolve falha na prestação do serviço decorrente de manutenção da aeronave, hipótese distinta daquela invocada pela embargante. O inconformismo da requerida dirige-se, em verdade, ao mérito da fundamentação adotada, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Decisão sujeita à homologação do Doutor Juiz de Direito, à qual submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado. Intimem-se. Camila Dadona Batista Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito

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