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1002040-57.2023.8.26.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Angatuba - Vara Única

    Processo 1002040-57.2023.8.26.0025 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA - Vistos. Trata-se de execução fiscal em que a exequente requereu a citação por edital da parte executada, sob o argumento de que as tentativas de localização restaram infrutíferas (fl. 155). À fl. 156, foi determinado que a exequente esclarecesse se haviam sido diligenciados todos os endereços disponíveis, considerando os meios próprios de pesquisa de que dispõe a Administração Tributária. Em resposta (fl. 161), a exequente informou ter realizado pesquisas para localização da parte executada e diligenciado todos os endereços encontrados, conforme documentos já constantes dos autos, reiterando o pedido de citação por edital. É o relatório. Nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80, a citação por edital é medida excepcional, admissível quando frustradas as demais modalidades de citação e demonstrado que a parte executada se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. No caso concreto, verifica-se que foram realizadas pesquisas de endereços e diligências nos locais localizados, sem êxito na localização da parte executada. A exequente informou ter esgotado os endereços obtidos em suas pesquisas cadastrais e tributárias, não havendo indicação de novo endereço apto a viabilizar a citação pessoal. Contudo, observa-se dos autos que a parte executada já foi considerada citada anteriormente, conforme aviso de recebimento constante dos autos, remanescendo pendente apenas sua ciência acerca da constrição realizada via sistema eletrônico de pesquisa patrimonial. Dessa forma, a pretensão de realização de nova citação por edital mostra-se inadequada, uma vez que a relação processual já se encontra regularmente constituída, sendo desnecessária a repetição do ato citatório. Por outro lado, considerando as tentativas frustradas de localização da parte executada para fins de intimação da penhora, bem como a informação prestada pela exequente acerca do esgotamento das diligências de localização, admite-se, excepcionalmente, a intimação da constrição por edital, em observância aos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de nova citação por edital. Considerando que a parte executada já se encontra citada nos autos e que restaram infrutíferas as diligências para sua localização, determino a intimação por edital acerca da constrição realizada, observadas as formalidades legais. Após, decorrido o prazo legal sem manifestação, tornem conclusos para prosseguimento da execução. Int. Cumpra-se. - ADV: SISSI GONÇALVES FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 247274/SP)

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