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1002040-38.2025.5.02.0435

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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1002040-38.2025.5.02.0435 RECORRENTE: WELLINGTON DA SILVA ARAUJO RECORRIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:46fb3a0): 10ª TURMA - Cadeira 1 PROCESSO nº 1002040-38.2025.5.02.0435 (ROT) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RECORRENTES: WELLINGTON DA SILVA ARAUJO e PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza Convocada CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a r. sentença de fls.1438/1454, proferida pela Exma. Sra. Juíza VIVIAN CHIARAMONTE, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, interpõem, as partes, recursos ordinários. Sustenta, o autor recorrente (ID.7699d99), em síntese, que: a) faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) majoração do percentual fixado para fins de indenização por danos materiais; c) majoração do valor fixado como compensação por danos morais; d) danos emergentes e despesas médicas, e) manutenção vitalícia de plano de saúde particular; f) estabilidade convencional com base em instrumentos normativos antigos; g) nulidade de dispensa por cota de deficientes e reabilitados; h) indenização por danos morais decorrente de dispensa discriminatória; i) honorários advocatícios Sustenta, a ré recorrente (ID. 263a8c3): a) preliminar por cerceamento de defesa; b) indevida a indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença laboral; c) redução do montante arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais; d) revisão do percentual de redução da capacidade laboral; e) termos inicial e final a serem observados no cálculo da indenização por danos materiais; f) observância do salário mínimo ou salário base do autor no cálculo da indenização por danos materiais; g) exclusão do 13º salário e férias +1/3 da base de cálculo da indenização por danos materiais; h) pagamento da indenização em prestações mensais e não em parcela única, ou subsidiariamente, em parcela única com deságio; i) observância de juros decrescentes na hipótese de mantida a condenação em parcela única; j) indenização substitutiva do período estabilitário; k) honorários periciais; l) honorários advocatícios; m) limitação da condenação aos valores indicados na peça de ingresso. Preparos e custas recolhidas. Contrarrazões, ID. 2963651 e 171ee79. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recursos, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Inverto a ordem de apreciação dos recursos em observância ao princípio da prejudicialidade. E, diante da identidade de temas, presentes em ambos os recursos, os mesmos serão apreciados conjuntamente, no apelo da ré. II.RECURSO DA RECLAMADA Preliminarmente 1. Cerceamento de Defesa. Negativa de Prestação Jurisdicional. A recorrente arguiu preliminar de nulidade processual sob a alegação de que o indeferimento de produção de oral destinada a demonstrar as reais condições de trabalho; a inexistência de nexo causal entre as atividades desempenhadas e a doença apresentada pelo autor, bem como como as medidas ergonômicas e preventivas adotadas teria impedido a completa elucidação dos fatos controvertidos discutidos, culminando em cerceio de defesa. O ordenamento processual vigente consagra o princípio do livre convencimento motivado do julgador, conferindo ao magistrado ampla liberdade e autonomia na direção do processo. Nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito e indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias para a formação de seu convencimento, zelando pela rápida solução do litígio. No caso em análise, as circunstâncias fáticas que envolviam a dinâmica laboral do reclamante, a postura corporal exigida, o tempo de ciclo, a ergonomia e o esforço físico foram objeto de profunda avaliação técnica in loco pela perita médica de confiança do juízo (id.f76640c). A prova pericial realizada realizou vistoria ambiental, analisou a documentação clínica, examinou o autor e aplicou ferramentas de avaliação biomecânica consagradas, sendo mais do que suficiente para delimitar a extensão do risco ergonômico no posto de trabalho. Neste cenário, a prova oral pretendida pela recorrente afigurava-se inócua para infirmar as conclusões eminentemente técnicas assentadas no laudo médico pericial. Elementos como a repetitividade e a sobrecarga de membros superiores possuem natureza técnica e ergonômica, de sorte que o depoimento de testemunhas não teria o condão de alterar as premissas científicas da perícia, restando ausente o prejuízo processual necessário para a declaração de nulidade processual. Por fim, deve ser ressaltado que, na espécie, a prestação jurisdicional materializada na sentença foi completa. O Juízo a quo indicou especificamente os motivos que lhe formaram o convencimento em relação aos pleitos deduzidos na peça de ingresso. Ademais, ainda que assim não fosse, o efeito devolutivo em profundidade permite que as teses aventadas pelas partes na peça de ingresso e na contestação sejam analisadas por esta Instância revisora, ainda que não examinadas na origem ou não reiteradas em sede de recurso. Rejeito. Mérito 1. Doença Laboral - Indenização por Danos Materiais e Morais (matéria comum a ambos os recursos) O julgado de origem reconheceu o nexo concausal entre a moléstia apresentada pelo empregado em seu ombro direito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença laboral.. A reclamada insurge-se contra o reconhecimento da doença ocupacional e do nexo de concausalidade em relação à Síndrome do Manguito Rotador no ombro direito (CID M75.1), argumentando ser o reclamante portador de enfermidade de caráter estritamente degenerativo e pessoal, relacionada ao avanço da idade e à artrose acromioclavicular, o que excluiria a responsabilidade civil patronal. Para a defesa, a doença apresentada pelo obreiro não deriva das atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho, apresentando natureza degenerativa e constitucional. Afirma, a ré, sempre ter observado as normas de saúde e segurança laboral, a exemplo de ginástica laboral e pausas regulamentadas. Por outro lado, o reclamante pleiteia seja reconhecido o nexo causal direto com o trabalho, afastando-se o enquadramento de concausa deferido em sentença. Almeja, assim, receber indenização por danos materiais e morais em virtude de considerar que a moléstia por ele desenvolvida - Síndrome do Manguito Rotador no ombro direito (CID M75.1) - decorreu das condições inóspitas de trabalho experimentadas na reclamada, durante cerca de 20 (vinte) anos de serviço, nas funções de auxiliar de produção de pneus e operador principal confeccionados de pneus. Esclarece que a consecução de suas tarefas laborais demandava grande esforço físico; movimentos repetitivos; sobrecarga para os membros superiores, além da adoção de posturas irregulares e viciosas. Atribui a eclosão e o desenvolvimento das doenças à conduta culposa da ré, que não adotou medidas de proteção e segurança à saúde dos empregados Ambos sem razão. Foi realizada perícia médica, cujo laudo (id. f76640c), complementado pelos esclarecimentos (id. dc42df2), concluiu pela existência de nexo concausal entre a patologia no ombro direito do autor e suas atividades laborais, com incapacidade parcial e permanente de 8%. A r. sentença, acolhendo as conclusões periciais, reconheceu a doença ocupacional e a responsabilidade da reclamada, condenando-a ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. A decisão foi fundamentada nos seguintes termos (id. 05dd8c4): DA RESPONSABILIDADE CIVIL Noticia o autor que, em razão das condições em que eram prestadas as atividades laborais, adquiriu moléstias ocupacionais em ombro e cotovelo direitos, encontrando-se com a capacidade de trabalho reduzida. Sustenta haver culpa da reclamada, que não adotou as medidas necessárias para assegurar a segurança e higidez no ambiente laboral, bem como que se encontra com a capacidade de trabalho reduzida. Em sua defesa, a reclamada nega o nexo causal entre as atividades laborais e as patologias alegadas. Afirma que as doenças do reclamante possuem caráter degenerativo e congênito, o que exclui o nexo ocupacional. Sustenta a aplicação da responsabilidade subjetiva, exigindo a prova de dolo ou culpa. Requer a improcedência das indenizações por danos morais e pensão vitalícia. Nos termos do artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal, bem como artigos 186 e 927, caput do Código Civil, a responsabilização civil do empregador depende da demonstração dos requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado danoso ao empregado. Inaplicável a responsabilização objetiva, diante da supremacia da norma constitucional, bem como se considerando que não há prova nos autos de que a atividade do autor implicava, por sua natureza, em risco para os direitos de outrem, hipótese que não pode ser aplicada a qualquer atividade empresarial, mas tão somente àquelas que fogem à normalidade. No caso em tela, a perita concluiu que o autor é portador de patologia no ombro direito (Síndrome do manguito rotador - CID: M75.1), a qual guarda relação de nexo concausal relevante com as atividades laborais desenvolvidas na reclamada. Asseverou que o reclamante apresenta redução total e permanente de sua capacidade laborativa para as tarefas antes realizadas, com aferição de dano corporal final de 8%, segundo a tabela ABMLPM, aplicando a regra de Balthazard. Não constatou patologias em cotovelos ou incapacidade correlata. Da leitura do minucioso laudo, depreende-se que a perita realizou vistoria ambiental, bem como exame físico do autor e avaliou os exames complementares. Ainda, a i. vistora avaliou as atividades do laborista sob as condições ergonômicas, em que se demonstrou risco significativo para os ombros, pois as tarefas do autor exigiam elevação dos membros superiores com flexão e abdução, aplicação de força e movimentos de puxar e empurrar com uso de força, caracterizando um ambiente de trabalho de alta exigência biomecânica, conforme método RULA. Note-se que o autor ingressou nos quadros da ré em 2007, permanecendo ativo em linha de produção industrial com posturas antiergonômicas por cerca de treze anos até obter afastamento previdenciário, em 12/08/2020, após recomendação médica para tratamento cirúrgico do ombro (ID e246414 e e997f85). A perita esclareceu que, muito embora houvesse alternância de atividades a cada 2h30, foi mantida a solicitação repetitiva de membros superiores ao longo da jornada, pois todas as etapas verificadas exigiam esforço mecânico e repetitivo direcionado principalmente a ombros e braços, reiterando que o labor contribuiu de forma significativa para desencadear ou agravar as moléstias que acometeram ao reclamante, apontando, outrossim, que a patologia é de ordem multifatorial, tendo também contribuído a degeneração progressiva do tendão e o avanço da idade, salientando que somente foi reconhecido o nexo concausal. Além disso, consta do feito laudo positivo produzido nos autos da ação acidentária movida pelo autor, na qual foi também foi constatada incapacidade parcial e permanente e estabelecido nexo causal com o trabalho relativamente às patologias constatadas no ombro direito do laborista (ID 4670e5e), com deferimento do pagamento de auxílio-acidente e conversão de auxílio doença previdenciário em acidentário (ID 03d6cbe), circunstâncias que corroboram as conclusões do laudo pericial produzido no presente feito. Saliente-se que o laudo da ação acidentária considera o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), o qual presume a correlação entre as doenças e o labor por questões metodológicas próprias do ente previdenciário, mas não prevalece sobre as conclusões da perita nomeada pelo juízo, emitidas apenas após a análise minuciosa das condições específicas do laborista, incluindo todo o tempo laborado em cada setor e função, bem como demais fatores que contribuíram para o desencadeamento/agravamento da patologia, não havendo que se cogitar de nexo causal direto com o trabalho, como pretendido pelo autor. As impugnações apresentadas pelas partes não logram apresentar elemento técnico ou fático capaz de desconstituir as conclusões da perita de confiança do juízo, as quais, reafirmadas em sede de esclarecimentos, devem prevalecer, frisando-se que laudos apresentados por assistentes técnicos consideram, invariavelmente, apenas os fatores favoráveis à parte assistida, não se prestando a invalidar as convicções do vistor compromissado em juízo. Por conseguinte, acolho o conteúdo do laudo pericial produzido perita nomeada nos autos, já que amparado tecnicamente, sendo realizado exame das atividades exercidas e avaliação de exames complementares. Demonstrada, portanto, a redução parcial da capacidade de trabalho do autor de forma permanente e parcial, por moléstias acarretadas pelo trabalho. A culpabilidade da ré se encontra presente, pois a reclamada não propiciou condições de trabalho que respeitassem regras de ergonomia aptas a proteger o trabalhador da moléstia, conforme constatou a perita. Passemos à análise dos danos causados ao empregado. No que tange ao dano material, através do laudo médico elaborado pela perita de confiança deste Juízo, constatou-se que o reclamante possui incapacidade parcial e permanente com aferição de dano corporal final de 8%, relativa ao ombro direito, segundo a tabela ABMLPM, aplicando a regra de Balthazard. Neste contexto, resta evidenciado o dano material suportado pelo reclamante, consubstanciado na diminuição de sua capacidade laboral. Dispõe o artigo 950 do Código Civil que: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Desta forma, resta claro que a indenização é devida pela diminuição da capacidade laboral referente à própria profissão da vítima, não se exigindo que a mesma fique incapacitada para o exercício de qualquer atividade. A indenização deve ser medida, portanto, de acordo com o grau de limitação funcional do reclamante. O pensionamento é devido ao autor até completar 78,4 anos, com termo inicial a partir do ajuizamento da ação, ocasião em que demonstrada perante este juízo a consolidação das lesões e incapacidade parcial de forma permanente. O termo final foi estabelecido considerando a idade do trabalhador à época do ajuizamento da demanda (48 anos) e a média de vida do cálculo divulgado pelo IBGE (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuascompletas- de-mortalidade.html). Para o arbitramento do valor da pensão, devem ser levados em consideração os rendimentos que a vítima percebia, bem como o grau de incapacidade sofrida. Portanto, devido o pensionamento no importe de do valor 6% do último salário do reclamante vigente na data da dispensa (75% de 8% - o percentual de dano foi reduzido para 75% do total pelo reconhecimento de concausa relevante). O valor deve reajustado a partir daí de acordo com as convenções coletivas da categoria do autor, bem como será acrescido pelo seu duodécimo, de forma a incluir o 13° salário e 1/3 anual referente às férias. Indefere-se o percentual de 8% referente ao FGTS no cálculo da pensão mensal, em obediência à tese fixada pelo Tribunal Pleno do C. TST, por ocasião do julgamento de incidente de recurso repetitivo Tema n. 250 (RR 0010732- 09.2021.5.15.0116), segundo a qual "a base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS", haja vista que o FGTS não possui natureza remuneratória e sim caráter indenizatório, não se incluindo no conceito de restituição integral do art. 950 do Código Civil. O valor equivalente à indenização fixada deverá ser calculado em liquidação, observados os parâmetros acima. Autoriza-se o pagamento da pensão em parcela única, com redutor de 30%. (...) O autor poderá optar pela percepção mensal do pensionamento ou parcela única. Após o trânsito em julgado da condenação, caso pretenda o pensionamento mensal, deverá informar ao juízo para que a ré seja intimada, em aplicação ao disposto no artigo 533 do CPC, para incluir o pagamento da pensão em folha, no prazo de 60 dias. Ultrapassado tal prazo, será devida multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Fica consignado que, na hipótese de término das atividades da empresa antes do pagamento integral do montante estipulado nesta sentença, a constituição de capital será substituída por garantia real em valor equivalente ao da dívida remanescente. Resta-nos a análise do pleito de recebimento de indenização por danos morais. Com efeito, é cediço que o dano moral se encontra ligado aos direitos da personalidade, os quais são conceituados como direitos subjetivos que recaem em certos atributos físicos, intelectuais ou morais do homem, com o objetivo de resguardar a dignidade e a integridade da pessoa humana. Constituem assim danos extrapatrimoniais, em contraposição aos danos patrimoniais. Ensina a doutrina que os chamados danos morais derivam da ofensa à dignidade humana (artigo 1° inciso III da Constituição Federal), na qual se encontram englobados o direito à honra, ao nome, à intimidade á privacidade e à liberdade, assim como todos os direitos da personalidade. Portanto, sua configuração requer a existência de "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio de seu bem estar". Acolhendo-se que o reclamante possui limitação funcional permanente, resta clara a ocorrência de ofensa à moral do autor, o que de forma nítida afeta sua personalidade e honra, de forma a reduzir sua autoestima e reputação. Neste cenário, com fulcro nos artigos 5° inciso X da Constituição Federal, artigos 223-A a 223-G da CLT, restando presentes no caso em tela a conduta ofensiva, a culpabilidade, o dano e o nexo concausal, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado de R$ 25.000,00. Referido arbitramento tem como base os critérios fixados no artigo 223-G da CLT, os quais, entre outros, impõem apreciação da dimensão da ofensa, sua repercussão, o porte econômico da empresa, a duração do pacto laboral, o salário e funções exercidas pelo reclamante, além do caráter pedagógico da medida. E assim deve permanecer. A norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa, denota que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casu em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Nesse sentido o posicionamento da 4ªTurma do C. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Assim, segundo esses preceitos, o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do ilícito, bem como da existência dos elementos dano e nexo causal. Por outro prisma, esta Corte Superior tem entendido que o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao assegurar ao trabalhador o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, ainda mais quando a atividade empresarial desenvolvida pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado, como prevê o artigo 2º da CLT. Para a sua aplicação, é indispensável que a empresa, na execução de suas atividades, exponha o trabalhador a um risco superior ao que é submetido o restante da coletividade, circunstância em que a configuração do dano moral prescinde do elemento culpa, fundamentando-se única e exclusivamente na existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que não era de risco a atividade desenvolvida pelo autor no âmbito da reclamada, a saber, supervisor de vendas e serviços. Nesse contexto, não há como se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, visto que o risco de acidente não era inerente à atividade do reclamante. Aplicando-se a teoria subjetiva da reparação civil e ausente qualquer prova a evidenciar que a reclamada tivesse, de alguma forma, contribuído para o acidente ocorrido, não há falar em compensação por danos morais. Precedentes. Assim, não havendo demonstração de conflito com jurisprudência pacificada desta Corte Superior perpetrado pela decisão regional recorrida, não há falar em transcendência política. Ademais, não há falar em transcendência econômica, tendo em vista que o valor atribuído à causa não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Quanto ao critério jurídico, verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mas de matéria examinada de forma reiterada e decidida conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, descarta-se a transcendência social do apelo, porquanto não demonstrada a efetiva violação de direito social constitucionalmente assegurado. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência política, social, jurídica ou econômica, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 211739720175040406, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/08/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019) Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se, destarte, a pretensão na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro. Por conseguinte, caberá a responsabilização empresarial quando presentes o dano, o nexo de causalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador pela situação que provocou a lesão ao trabalhador. O sucesso da pretensão indenizatória depende da comprovação da presença simultânea dos pressupostos mencionados. Não basta invocar, apenas, o evento danoso, faz-se necessário demonstrar a culpa patronal na conduta lesiva. Verifica-se que a defesa rechaça a existência do dano; do nexo causal entre as alegadas doenças e as condições de trabalho experimentadas; bem como da conduta culposa da empregadora, elementos indispensáveis à configuração do direito indenizatório. Tese afastada pelos elementos constantes dos autos. O laudo apresentado pela perita do juízo - complementado pelos respectivos esclarecimentos - mostrou-se conclusivo ao atestar a existência de redução da capacidade laborativa e o liame concausal entre a doença diagnosticada no ombro direito do reclamante e o desempenho de suas atividades (id. f76640c e id. dc42df2 - esclarecimentos): (...) REALIZADA DIA 03/03/2026 NA RUA GIOVANNI BATTISTA PIRELLI , 871 , BLOCO PORTAS A,B E C, NOVO HOMERO THON - SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09111-340 ATUOU 20/06/2005 - 14/03/2007 - AUXILIAR DE PRODUÇÃO 14/03/2007-31/04/2018 - OPERADOR DE CONFECÇÃO DE PNEUS 01/05/2018 - 22/01/2021 - OPERADOR PRINCIPAL DE CONFECÇÃO DE PNEU 30/07/2020 - 21/01/2021 - AFASTADO PELO INSS 22/01/2021 - 15/06/2025 - OPERADOR DE RX ( SETOR READAPTADO) Setor avaliado: UPGR máquina confeccionadora RM30-4 (3 operadores e 1 revezador) FUNÇÃO: CONFECCIONADOR DE PNEUS (...) MOVIMENTOS: Tronco: Postura ortostática, flexão até 20º, leves inclinações e rotações Braços: trabalha com predominância na angulação de 45º a 90º, com elevações esporádicas e dinâmicas acima de 90º, necessidade de força para puxar e empurrar. RESULTADO RULA Pontuação 4 - Postura a investigar e poderão ser necessárias alterações. Interpretando o resultado do método avaliativo RULA e considerando a análise global das atividades desempenhadas, conclui-se que: Apesar da existência de rodízio entre setores, todas as atividades demandavam maior solicitação dosmembros superiores (ombros, braços, punhos e mãos). (...) PATOLOGIAS Código CID Descrição CID M751 Síndrome do manguito rotador M754 Síndrome de colisão do ombro DO NEXO SOBRE O OMBRO DIREITO O autor iniciou com quadro de dor em ombro direito em 2014, apresentando piora progressiva dos sintomas e dos achados em exames de imagem ao longo dos anos. A ressonância magnética de janeiro de 2015 evidenciou leve artrose acromioclavicular e bursite subacromial-subdeltoídea. No exame de novembro de 2015, notou-se a progressão com o surgimento de tendinopatia do supraespinhoso. Em julho de 2019, os achados demonstraram sobrecarga mecânica acromioclavicular, alterações degenerativas labrais e espessamento com alteração de sinal dos tendões subescapular, supraespinal e infraespinal. Em março de 2020, a ressonância confirmou a agudização do quadro com lesão parcial intrassubstancial nos tendões supraespinal e infraespinal, além de fissura longitudinal no subescapular. Apesar da realização de tratamento clínico conservador prévio com fisioterapia e medicação, a refratariedade do quadro culminou na necessidade de intervenção cirúrgica em 21/09/2020. Em decorrência do quadro, o autor permaneceu afastado pelo INSS, com percepção de auxílio-doença acidentário. Após a alta previdenciária, retornou ao trabalho em função readaptada e compatível como operador de RX, laborando até o seu desligamento em 15/06/2025. A linha de raciocínio pericial demonstra que o início e o agravamento dos sintomas no ombro direito ocorreram durante a vigência do pacto laboral, havendo clara correlação temporal. A avaliação do ambiente de trabalho na função de Confeccionador de Pneu evidenciou a presença de riscos ergonômicos para os ombros, caracterizados pela necessidade de elevação dos membros superiores com flexão e abdução, aplicação de força e movimentos de puxar e empurrar com uso de força. Tais fatores configuram um ambiente com exigências biomecânicas significativas e sobrecarga mecânica para a cintura escapular. Corrobora com esse entendimento o fato de que, ao ser readaptado para a função de operador de RX, que possui menor demanda ergonômica, o autor negou a persistência ou piora dos sintomas no ombro direito. Atualmente, o exame físico pericial demonstra a consolidação das lesões, evidenciando limitação da mobilidade e presença de dor no ombro direito às manobras. O autor refere melhora importante do quadro álgico em relação ao período pré-cirúrgico, porém mantém a limitação de amplitude de movimento, encontrando-se inserido no mercado de trabalho em outra empresa e em função distinta, que não exige o carregamento de peso. Do ponto de vista etiológico, a literatura médica estabelece que as lesões do manguito rotador possuem natureza multifatorial. A gênese da patologia envolve não apenas os fatores biomecânicos externos, mas também teorias degenerativas intrínsecas do próprio tendão, como a hipovascularidade em zonas críticas, além de fatores de risco inerentes ao indivíduo. Dessa forma, as condições de trabalho não foram as únicas causadoras da doença, mas atuaram de forma contributiva e relevante para o seu desencadeamento e agravamento. Diante do exposto, conclui-se pela existência de nexo concausal entre as patologias do ombro direito e as atividades laborais exercidas na reclamada, resultando em uma incapacidade parcial e permanente. VALORAÇÃO DO DANO CORPORAL Foi utilizada a TABELA DA ABMLPM para o cálculo do dano. Dano Corporal Final pela tabela ABMLPM ( Aplicando a Regra de Balthazard) para o ombro direito é de 8%. CONCLUSÃO Há nexo concausal entre as patologias do ombro direito e as atividades laborais exercidas na reclamada, resultando em uma incapacidade parcial e permanente. Dano Corporal Final pela tabela ABMLPM ( Aplicando a Regra de Balthazard) para o ombro direito é de 8%. RESPOSTAS AOS QUESITOS QUESITOS DO JUÍZO (fls. 1049) 1- Qual a enfermidade da autora? direito (CID: M75.1) Resposta: Contam nos autos :Síndrome do manguito rotador no ombro direito (CID: M75.1) 2- Informe o perito se há nexo causal ou concausal entre a doença/acidente e o trabalho? Resposta: Há nexo concausal entre as patologias do ombro direito e as atividades laborais exercidas na reclamada. 3- Informe o perito se há incapacidade. Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? A incapacidade é permanente ou temporária? Em caso de incapacidade temporária, indique o perito o tempo estimado de recuperação. Resposta: Sim, há incapacidade parcial e permanente 4- Informe o perito, em caso de incapacidade parcial, qual o grau de incapacidade? Resposta: Dano Corporal Final pela tabela ABMLPM ( Aplicando a Regra de Balthazard) para o ombro direito é de 8%. Com incapacidade laboral leve. QUESITOS DO RECLAMANTE (fls. 1134) (...) a) Em que consistem as patologias, quais suas possíveis etiologias e qual a história clínica do Reclamante? Resposta: A a Síndrome do manguito rotador no ombro direito, Consiste em uma afecção dos tendões do ombro com etiologia multifatorial (envolvendo fatores degenerativos intrínsecos, idade e fatores biomecânicos extrínsecos). A história clínica relata início de dor em 2014 com piora progressiva, culminando em cirurgia em 21/09/2020. Atualmente, refere melhora da dor, mas mantém limitação de mobilidade. b) Quais os elementos técnicos que permitiram o diagnóstico das patologias? Resposta:O diagnóstico fundamentou-se na anamnese, no exame físico pericial (que evidenciou limitação de mobilidade e testes ortopédicos alterados como Neer, Jobe, Yokum e Gerber) e na análise evolutiva dos exames de Ressonância Magnética e documentos médicos dos autos. (...) 04.1. Em caso afirmativo, pode o Sr. Perito informar qual a origem da patologia de ombro direito e ombro esquerdo da qual padece o Reclamante? Resposta: : A inicial , os exames, os relatórios e a queixa do autor são referentes a patologia no ombro direito. Sobre o ombro direito: A origem é multifatorial. Envolve a degeneração natural intrínseca do tendão, o avanço da idade e a sobrecarga biomecânica extrínseca inerente às atividades laborais desempenhadas. NÃO HÁ REFERÊNCIA nos autos, nem queixa do autor sobre o ombro esquerdo 04.2. Pode-se dizer que as atividades exercidas pelo Reclamante durante a vigência do seu contrato de trabalho foram as responsáveis pela eclosão ou agravamento da patologia de ombro direito e ombro esquerdo? Resposta: Há nexo concausal entre as patologias do ombro direito e as atividades laborais exercidas na reclamada. NÃO HÁ REFERÊNCIA nos autos, nem queixa do autor sobre o ombro esquerdo (...) 08. O Reclamante gozava regularmente de intervalos, repouso e férias? Estas pausas serviram para sua recuperação, diluindo o tempo gasto em mesma atitude e tarefa? Resposta: Sim, durante seu turno fazia ginástica laboral, intervalo para almoço, pausas livres para necessidades fisiológicas, tempo de pausa para acompanhamento das máquinas, alternância de tarefas. 09. Nas patologias diagnosticadas está presente o nexo técnico epidemiológico previdenciário? Esclareça. Resposta: NEXO EPIDEMIOLÓGICO Síndrome do manguito rotador - Há nexo técnico epidemiológico (NTEP) Síndrome de colisão do ombro - Há nexo técnico epidemiológico (NTEP) O INSS reconheceu o nexo técnico ao conceder o benefício de Auxílio- Doença Acidentário (espécie B91) durante os afastamentos do autor. 10. Pode-se afirmar tecnicamente se as patologias do Reclamante tiveram surgimento em razão do labor realizado na Reclamada? Justificar pormenorizadamente. Resposta: O labor não foi a causa única e exclusiva (nexo direto), mas atuou tecnicamente como concausa. As exigências biomecânicas significativas da função de Confeccionador de Pneu (elevação, abdução, força e movimentos de puxar/empurrar) agravaram o quadro degenerativo de base. Há nexo concausal entre as patologias do ombro direito e as atividades laborais exercidas na reclamada. (...) 12. Caso as doenças não tenham eclodido em razão do labor realizado na Reclamada (nexo causal), as atividades ou condições laborais podem ter atuado como concausa com a causa principal que desencadeou a(s) doença(s) (fatores preexistentes, supervenientes ou concomitantes)? Justificar pormenorizadamente. Resposta: Sim, atuaram como concausa. A etiologia da doença do manguito rotador é multifatorial. O ambiente de trabalho, com suas exigências ergonômicas, atuou de forma contributiva e relevante para o agravamento degeneração tendínea intrínseca do próprio tendão. (...) 16. O Reclamante apresenta incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, para o exercício de sua profissão (função exercida na Reclamada)? Justificar pormenorizadamente. Resposta: Apresenta incapacidade parcial e permanente para a função original de Confeccionador de Pneu, devido à limitação de mobilidade consolidada e ao risco de agravamento caso retorne a atividades com alta demanda biomecânica. Atualmente esta trabalhando em outra empresa em outra função. (...) 20. Havendo comprometimento patrimonial físico decorrente das moléstias ocupacionais, qual seu percentual à luz da Tabela SUSEP? Considerando que a tabela leva em conta apenas a parte do corpo atingida e seu grau de comprometimento, olvidando o perfil socioprofissional da vítima e as consequências quanto a sua efetiva capacidade laborativa, diga o perito, com base em fatores como profissão, escolaridade e idade do trabalhador, qual o grau (percentual) realista de efetiva redução de capacidade laborativa do Reclamante? Resposta: A tabela da SUSEP foi descontinuada. A perícia utilizou a Tabela da ABMLPM (mais adequada para avaliação de dano corporal em âmbito judicial), fixando o dano corporal para o ombro direito em 8%. 22. O Reclamante foi treinado para o exercício da função? Resposta: O autor referiu que sim. (...) 24. A Reclamada possui programas de proteção aos empregados, que comprovem a preocupação com a saúde dos trabalhadores? Resposta:Não constam nos autos. 25. A Reclamada possui, em seu quadro, pessoal especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, em obediência a NR 4, da Portaria 3.214/78? Resposta:Não consta nos autos. 26. A Reclamada possui Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, em obediência a NR 5, da Portaria 3.214/78? Resposta: Não consta nos autos. (...) 30. Baseado nas patologias ortopédicas descritas nos laudos anexados pode-se afirmar que o obreiro poderá retornar às suas atividades laborativas, sem que haja agravamento da doença? Resposta: Não. Precisa de readaptação. O retorno é possível apenas para funções adaptadas, como ocorreu quando atuou como operador de RX e na função que atua no momento em outra empresa. (...) 39. Qual a natureza da atividade em que o Reclamante se ativava? Existe a possibilidade de o Reclamante exercê-la sem restrição de movimento? E de carga? É possível fazê-la com normalidade quanto a jornada de trabalho e número de repetições necessárias para o desempenho padrão? Resposta: Atuava em atividade braçal (Confeccionador de Pneu) com exigência de força, elevação dos braços e repetitividade. Precisa de readaptação. Esclarecimentos Periciais (id. (...) 3. Considerando que o trabalho exigia movimentos repetitivos com elevação dos braços acima de 90°, informe a Perita se tais movimentos são reconhecidos como fator biomecânico relevante para o desenvolvimento de síndrome do impacto subacromial e lesões do manguito rotador. Resposta: sim, por isso foi reconhecido o nexo concausal entre as patologias do ombro direito e as atividades laborais. 4. A Perita descreveu no laudo a existência de manuseio de bobinas com peso elevado, variando de 80 kg até 600 kg, ainda que roladas ou empurradas. Esclareça se a necessidade de empurrar ou puxar tais cargas gera sobrecarga mecânica relevante nos membros superiores, em especial nos ombros. Resposta: sim, por isso foi reconhecido o nexo concausal entre as patologias do ombro direito e aatividades laborais 5. Considerando que o ciclo de trabalho descrito no laudo era de aproximadamente 2 minutos e 46 segundos, repetido durante toda a jornada, esclareça a Perita se tal frequência caracteriza atividade repetitiva com potencial lesivo ao sistema musculoesquelético. Resposta: sim, por isso foi reconhecido o nexo concausal entre as patologias do ombro direito e as atividades laborais. (...) QUESITOS COMPLEMENTARES DA RECLAMADA 1. Informe, de maneira objetiva e discriminada por fase do processo produtivo, qual foi o tempo efetivo de exposição do reclamante a posturas com elevação dos membros superiores, indicando a frequência com que tais posturas ocorreriam, de modo a justificar tecnicamente a conclusão de sobrecarga sobre ombro. Resposta: Embora houvesse alternância de tarefas, manteve-se solicitação repetitiva de membros superiores ao longo da jornada. 2. Indique quais tarefas, dentre aquelas desempenhadas nas 2ª e 3ª fases, mantêm exigência biomecânica significativa, especificando, para cada uma, o respectivo padrão postural, a frequência de repetição, o tempo de permanência e o segmento anatômico predominantemente solicitado, o rodízio funcional a cada 2h30min. Resposta: Nas 2ª e 3ª fases houve exigência biomecânica relevante principalmente em atividades envolvendo empurrar/puxar carrinhos, movimentação de bobinas, e manuseio de materiais no processo produtivo, com uso predominante de ombros, braços, punhos e mãos. Ainda que haja rodízio a cada 2h30min, as tarefas permanecem com solicitação repetitiva dos membros superiores. 3. Informe se, em relação à organização do trabalho descrita no próprio laudo, marcada por alternância de fases, pausas regulamentadas, ginástica laboral e automação parcial do processo, é tecnicamente possível caracterizar exposição contínua, homogênea e prolongada de um mesmo segmento anatômico ao longo de toda a jornada, devendo, em caso positivo, indicar quais elementos objetivos sustentam essa conclusão. Resposta: Embora exista alternância de fases e automação parcial, é possível caracterizar exposição prolongada dos membros superiores, pois todas as etapas descritas mantêm exigência repetitiva e esforço mecânico direcionado principalmente a ombros e braços. Oelemento objetivo que sustenta tal conclusão é a análise global da atividade associada ao resultado do método RULA, que indicou risco ergonômico com necessidade de investigação e possíveis alterações. 4. Especifique, no tocante à movimentação das bobinas, qual foi a força efetivamente exigida do reclamante nas tarefas de puxar e empurrar, distinguindo-a do peso bruto da carga, e informe de que maneira foi considerada, na análise biomecânica, a circunstância de que as bobinas eram roladas até a máquina e, nas de maior peso, movimentadas em duas pessoas. Resposta: As bobinas eram movimentadas principalmente por rolamento e empurrar/puxar, o que exige força muscular relevante, ainda que distinta do levantamento total do peso bruto. 6. Informe qual mecanismo fisiopatológico específico foi adotado para sustentar que as atividades descritas teriam contribuído para o desenvolvimento ou agravamento da patologia apontada, detalhando a correspondência entre tipo de movimento, intensidade da exposição, duração ao longo do tempo e estrutura anatômica efetivamente acometida. Resposta: O mecanismo considerado foi o de sobrecarga biomecânica crônica do complexo do ombro, decorrente de movimentos repetitivos, elevação dos braços e exigência de força, gerando estresse progressivo sobre estruturas tendíneas do manguito rotador. Com efeito, a prova técnica produzida nesses autos (laudo pericial id. f76640c e esclarecimentos de id. dc42df2) foi robusta e conclusiva ao estabelecer o liame entre a patologia que acomete o ombro direito do autor e as atividades por ele desenvolvidas na reclamada. A Sra. Perita, após vistoria in loco e análise biomecânica das funções, constatou a presença de fatores de risco significativos: A avaliação do ambiente de trabalho na função de Confeccionador de Pneu evidenciou a presença de riscos ergonômicos para os ombros, caracterizados pela necessidade de elevação dos membros superiores com flexão e abdução, aplicação de força e movimentos de puxar e empurrar com uso de força. Tais fatores configuram um ambiente com exigências biomecânicas significativas e sobrecarga mecânica para a cintura escapular. (...) As atividades laborais atuaram como concausa. A etiologia da doença do manguito rotador é multifatorial. O ambiente de trabalho, com suas exigências ergonômicas, atuou de forma contributiva e relevante para o agravamento degeneração tendínea intrínseca do próprio tendão. A alegação da reclamada de que as patologias seriam puramente degenerativas não se sustenta. Embora possa haver um componente degenerativo, o trabalho atuou como concausa, agravando o quadro, o que é suficiente para caracterizar a doença ocupacional e a responsabilidade do empregador, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91. Neste ponto, importante salientar que a expert do juízo concluiu não ter a atividade laboral funcionado como causa única da moléstia apresentada no ombro direito pelo obreiro, mas sim que o serviço desenvolvido em prol da ré atuou como causa contributiva para o desenvolvimento de tais lesões, ou seja, existem no ombro direito do reclamante tanto alterações degenerativas como lesões desencadeadas pelo labor. É de se dizer que conclusões do laudo pericial médico de ID f76640c revelaram de forma robusta e cientificamente embasada que o empregado realizava movimentos com alta exigência de esforço físico no ombro direito ao longo de treze anos exercendo a função de Operador Principal Confeccionador de Pneus All Steel, lidando com o manuseio de bobinas pesadas, aplicação de força em roletes e elevação de membros superiores acima da linha dos ombros. A perita atestou de forma literal: "Há nexo concausal entre as patologias do ombro direito e as atividades laborais exercidas na reclamada, resultando em uma incapacidade parcial e permanente"(fls. 1207). O nexo concausal se caracteriza quando o labor, embora não tenha sido a causa única, contribuiu de forma direta e decisiva para o surgimento, agravamento ou a consolidação precoce de uma enfermidade preexistente ou degenerativa. A perícia médica esclareceu que a Síndrome do Manguito Rotador possui etiologia multifatorial, abrangendo tanto a degeneração natural do tendão decorrente da idade quanto a sobrecarga biomecânica sofrida no ambiente fabril da ré, o que afasta de forma definitiva o pleito do autor de reconhecimento de nexo causal direto. O dano restou evidenciado pela própria existência da moléstia e pela conclusão pericial de que o autorcom uma perda funcional de 08%segundo a tabela ABMLPM ( Aplicando a Regra de Balthazard). Resta constatar a existência da culpa patronal na eclosão do evento danoso. Na espécie, também o comportamento culposo da empregadora se quedou comprovado. A obrigação patronal de promover a redução dos riscos inerentes à atividade empresarial e de zelar pela integridade física dos prestadores de serviços encontra-se constitucionalmente consagrado no artigo 7º, XXVIII, ao prever o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nesse passo, podemos invocar a culpa do empregador quando desrespeitadas as normas legais, convencionais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. É dever patronal, ainda, fornecer informações detalhadas sobre os riscos aos quais os obreiros estão expostos no desempenho de suas atividades e fiscalizar a obediência às medidas protetivas à higidez de seus empregados. Citem-se a adoção de medidas que garantam condições ergonômicas de trabalho e observância das regras que preservem a higidez física e psicológica do trabalhador, bem como das normas regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Não obstante, a reclamada descurou-se desse preceito, haja vista a perita ter constatado: A linha de raciocínio pericial demonstra que o início e o agravamento dos sintomas no ombro direito ocorreram durante a vigência do pacto laboral, havendo clara correlação temporal. A avaliação do ambiente de trabalho na função de Confeccionador de Pneu evidenciou a presença de riscos ergonômicos para os ombros, caracterizados pela necessidade de elevação dos membros superiorescom flexão e abdução, aplicação de força e movimentos de puxar e empurrar com uso de força. Tais fatores configuram um ambiente com exigências biomecânicas significativas e sobrecarga mecânica para a cintura escapular 24. A Reclamada possui programas de proteção aos empregados, que comprovem a preocupação com a saúde dos trabalhadores? Resposta:Não constam nos autos. 25. A Reclamada possui, em seu quadro, pessoal especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, em obediência a NR 4, da Portaria 3.214/78? Resposta:Não consta nos autos. 26. A Reclamada possui Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, em obediência a NR 5, da Portaria 3.214/78? Resposta: Não consta nos autos. . (...) Embora exista alternância de fases e automação parcial, é possível caracterizar exposição prolongada dos membros superiores, pois todas as etapas descritas mantêm exigência repetitiva e esforço mecânico direcionado principalmente a ombros e braços. (...) Nas 2ª e 3ª fases houve exigência biomecânica relevante principalmente em atividades envolvendo empurrar/puxar carrinhos, movimentação de bobinas, e manuseio de materiais no processo produtivo, com uso predominante de ombros, braços, punhos e mãos. Ainda que haja rodízio a cada 2h30min, as tarefas permanecem com solicitação repetitiva dos membros superiores. Extrai-se das ponderações supra ter o autor exercido atividades que importavam em sobrecarga dos membros superiores e na realização de atividades que exigiam a permanência prolongada em posturas antiergonômicas, além da realização de movimentos repetitivos e de força muscular relevante; circunstâncias que, por certo, propiciaram o surgimento/agravamento de lesões por ele manifestadas. Note-se que, conforme esclarecido pela Vistora do juízo, o rodízio de atividades e as pausas usufruída pelo obreiro não se afiguravam suficientes a afastar a nocividade dos serviços desempenhados. Ademais, a ré não comprovou a adoção de programas relacionados à segurança do trabalho e à prevenção de riscos ambientais, tampouco a existência, em seu quadro, de pessoal especializado em segurança e medicina do trabalho, em obediência a NR 4, da Portaria 3.214/78. Extrai-se da prova técnica que, por quase vinte anos, o autor exerceu atividades que importavam no carregamento de peso, a realização frequente de posturas antiergonômicas e de movimentos repetitivos - que acarretavam sobrecarga da musculatura e das articulações dos membros superiores - propiciando o surgimento de lesões; sem a adoção de medidas aptas a eliminar os riscos impostos à saúde física do trabalhador, em descumprimento à diretriz protetiva imposta pelo artigo 157 da CLT e às exigências da Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesta senda, as conclusões periciais atestam que a demandada não observou as regras previstas na NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo a qual constitui dever das empresas a realização de análise ergonômica e adequação das condições laborais com vistas a garantir a prestação de serviços com conforto e segurança. Apesar de a empresa adotar rodízio de atividades e ginástica laboral, a realidade fática, apurada pela perícia, demonstrou que as condições ergonômicas dos postos de trabalho do autor eram inadequadas e lesivas. Na indenização por infortúnio laboral é preciso avaliar se o empregador poderia ter adotado medidas preventivas de modo a evitar o dano. Na espécie, a conduta patronal revela condenável indiferença quanto aos previsíveis riscos decorrentes de atividade prestada em condições inadequadas. Trata-se de atitude de evidente menosprezo em relação à incolumidade física dos obreiros. Falhou o empregador no dever de providenciar as medidas técnicas aptas a isentar o ambiente dos riscos de infortúnios laborais ou, ao menos a minorar o impacto dos movimentos desgastantes e repetitivos. Falhou também ao permitir que os serviços fossem realizados em condições antiergonômicas, que sobrecarregavam seus membros superiores, sem a promoção de medidas suficientes. Destarte, entendo configurada a obrigação de indenizar os danos materiais e morais experimentados pelo autor em razão da patologia desenvolvida. Mantenho. 2. Danos Morais - Quantum. (matéria comum a ambos os recursos) A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, com base na seguinte fundamentação (fls.1447): (...) Resta-nos a análise do pleito de recebimento de indenização por danos morais. Com efeito, é cediço que o dano moral se encontra ligado aos direitos da personalidade, os quais são conceituados como direitos subjetivos que recaem em certos atributos físicos, intelectuais ou morais do homem, com o objetivo de resguardar a dignidade e a integridade da pessoa humana. Constituem assim danos extrapatrimoniais, em contraposição aos danos patrimoniais. Ensina a doutrina que os chamados danos morais derivam da ofensa à dignidade humana (artigo 1° inciso III da Constituição Federal), na qual se encontram englobados o direito à honra, ao nome, à intimidade á privacidade e à liberdade, assim como todos os direitos da personalidade. Portanto, sua configuração requer a existência de "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio de seu bem estar". Acolhendo-se que o reclamante possui limitação funcional permanente, resta clara a ocorrência de ofensa à moral do autor, o que de forma nítida afeta sua personalidade e honra, de forma a reduzir sua autoestima e reputação. Neste cenário, com fulcro nos artigos 5° inciso X da Constituição Federal, artigos 223-A a 223-G da CLT, restando presentes no caso em tela a conduta ofensiva, a culpabilidade, o dano e o nexo concausal, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado de R$ 25.000,00. Referido arbitramento tem como base os critérios fixados no artigo 223-G da CLT, os quais, entre outros, impõem apreciação da dimensão da ofensa, sua repercussão, o porte econômico da empresa, a duração do pacto laboral, o salário e funções exercidas pelo reclamante, além do caráter pedagógico da medida. A reclamada pleiteia seja excluída a condenação ao pagamento de compensação por danos morais argumentando a existência de fatores degenerativos na evolução da doença, além de sempre ter adotado medidas para proteção à saúde dos trabalhadores, bem como por não se quedar demonstrado qualquer prejuízo moral ao demandante. O reclamante, por sua vez, recorre buscando a majoração da indenização para R$ 50.000,00, sustentando que o valor fixado é irrisório diante da gravidade das sequelas, do tempo de serviço e do porte econômico da recorrida, não cumprindo o necessário caráter pedagógico. Pois bem. O dano moral corresponde à violação a um direito geral de personalidade do indivíduo. Representa uma lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade, a integridade física e psicológica, sendo o abalo e o desconforto emocional da vítima sentimentos presumíveis de tal lesão. Por se tratar de fenômenos intrínsecos à alma humana, que decorrem naturalmente de certas situações, a dor, o constrangimento e a angústia dispensam demonstração. De fato, revela-se desnecessário comprovar o que ordinariamente decorre da natureza humana. A ocorrência de déficit funcional em período de plena atividade profissional - 48 anos - e de problemas ortopédicos que, certamente, atrapalham a consecução das atividades cotidianas degradam a qualidade de vida e ocasiona grave repercussão na órbita subjetiva do indivíduo, atingindo sua dignidade e provocando indubitável desordem emocional. Neste contexto, a condenação pecuniária pelo dano moral não apresenta finalidade reparatória, por não ter o condão de restituir o status quo anterior, mas compensatória, visando à atenuação da dor sofrida. Referida indenização ostenta, na verdade, dimensão tríplice: reparar; punir e educar. Deve propiciar o ressarcimento do ofendido; demonstrar que o ordenamento jurídico reprova a conduta do agente, bem como prevenir a reincidência, haja vista revestir-se de acentuado caráter pedagógico com vistas a compelir as empresas à adoção de medidas preventivas contra acidentes de trabalho. Ao estabelecer o valor da condenação, o julgador deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; a gravidade e extensão do dano; a intensidade do dolo e grau de culpa do autor da ofensa, além do duplo caráter da medida: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o agressor. Na espécie, a ofensa atingiu a integridade física e a saúde do trabalhador, um bem jurídico de elevada importância. A incapacidade, embora parcial (8%), é permanente, o que significa que o autor conviverá com as limitações e dores pelo resto de sua vida, afetando não apenas sua esfera profissional, mas também suas atividades cotidianas e sociais. A culpa da reclamada, como visto, foi devidamente caracterizada pela negligência com as condições ergonômicas do posto de trabalho. Por outro lado, deve-se ponderar que a incapacidade não é total, o autor já realocado no mercado de trabalho; o nexo é concausal - pois fatores degenerativos contribuíram para o quadro; bem como ter a empresa dotado algumas medidas - apesar de insuficientes - destinadas a proteger a integridade do obreiro, a exemplo de ginástica laboral e rodízio de atividades. Feitas tais ponderações entendo que o valor de R$ 25.000,00, arbitrado pelo juízo de origem, mostra-se adequado e justo. Tal quantia não representa enriquecimento sem causa para o autor, mas serve como uma compensação justa pelo sofrimento e pelas limitações impostas. Ao mesmo tempo, configura valor significativo para a reclamada, uma empresa de grande porte, de modo a cumprir seu caráter pedagógico, incentivando-a a aprimorar suas práticas de saúde e segurança do trabalho. Nada a reparar, pois. 3. Indenização por Danos Materiais. Parcela única. Parâmetros. Redutor. Insurgem-se as partes em face da importância fixada na sentença a título de indenização por danos materiais, qual seja, parcela única a ser calculada a partir dos seguintes parâmetros: a) percentual de 06% do valor do último salário do reclamante vigente na data da dispensa (75% de 8% - o percentual de dano foi reduzido para 75% do total pelo reconhecimento de concausa relevante) reajustado a partir de acordo cm as convenções coletivas da categoria; b) integrado por 13º salário e terço constitucional de férias; c) termo inicial na data da distribuição da ação e termo final considerando uma expectativa de vida de 78,4 anos e d) deságio de 30% (trinta por cento) sobre o valor total das parcelas vincendas. O reclamante impugna o percentual de 6% utilizado para a apuração da compensação material, pleiteando seja utilizado, para tanto, o percentual de 100% ou 50%; utilização da tabela CIF; inclusão das férias no cálculo e à aplicação do redutor de 30% sobre as parcelas vincendas integrativas do montante devido a título de indenização por danos materiais. A reclamada pretende a diminuição do montante arbitrado na origem e busca: a) a alteração dos termos inicial e final a serem observados no cálculo da indenização; b) inclusão do 13º salário e do terço constitucional de férias na base de cálculo da compensação dos danos materiais; c) pagamento em prestações mensais e não em parcela única ou aplicação de deságio de 40% e juros decrescentes; d) observância do salário mínimo ou salário base do autor no cálculo da indenização por danos materiais; Com parcial razão apenas a demandada. O Ordenamento Jurídico pátrio consagrou o princípio da integralidade da indenização dos danos sofridos, albergando tanto as repercussões materiais como as morais que porventura os indivíduos venham a experimentar em razão de um mesmo acontecimento. Em seu aspecto material, a indenização implica na reposição, em espécie, de valor equivalente ao prejuízo sofrido pela vítima. Objetiva à recomposição do patrimônio do acidentado ao mesmo patamar existente antes do sinistro. Destarte, deve albergar os danos emergentes; os lucros cessantes, bem como a importância correspondente ao trabalho para o qual a vítima se inabilitou integral ou parcialmente, nos termos do artigo 950 do Código Civil. O dano emergente é o prejuízo efetivo e mensurável suportado pela vítima que lhe causa uma diminuição do patrimônio. É representado por despesas cujos valores são objetivamente apuráveis através de recibos de pagamentos de remédios e procedimentos médicos, cabendo à parte prová-las para efeito do ressarcimento pretendido, o que não foi objeto de recurso. Tal reparação não se confunde com qualquer benefício que o demandante esteja recebendo da Seguridade Social, pois visa a indenizar o ato do empregador, que por negligência, imprudência ou imperícia, impõe ao indivíduo a diminuição da sua força de trabalho. Distinção prevista no artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal que prevê o pagamento de "seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". A nova condição imposta ao reclamante importou, por certo, em perda substancial de patrimônio funcional e profissional, dificultando eventual reenquadramento no mercado de trabalho e causando-lhe inegável prejuízo material. Ressalte-se que a reparação por dano material não se confunde com qualquer benefício que o demandante esteja recebendo da Seguridade Social, pois visa a indenizar o ato do empregador que, por negligência, imprudência ou imperícia, impõe ao indivíduo a diminuição da sua força de trabalho. Quanto à apuração do montante devido a título de indenização por danos materiais estabelece o artigo 950 do Código Civil Brasileiro a obrigação de reparar materialmente, havendo incapacidade laborativa, in verbis: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A reparação por dano material tampouco se confunde com os salários percebidos pelo emprego quando vigente o contrato de trabalho Destarte, não há cogitar de bis in idem ou enriquecimento sem causa do obreiro na percepção concomitante de ambas as parcelas, haja vista a natureza jurídica e a finalidade diversa de cada uma delas. Enquanto o pagamento de salários configura contraprestação pelo serviço do trabalhador, a indenização encontra respaldo na compensação do prejuízo material correspondente a redução de sua capacidade laboral e, portanto, do valor se sua mão-de-obra. Ao quantificar a pensão mensal devida pela ré deve o Juízo considerar a duração da causa que inabilitou o empregado. Na espécie, restou apurada a existência de déficit funcional permanente, que acompanhará ao longo da vida. Ademais, não raras vezes, mesmo após a obtenção da aposentadoria o trabalhador continua a atuar no mercado de trabalho com vistas a complementar sua renda, de molde que a respectiva compensação não deve se limitar à data de concessão do benefício previdenciário pelo INSS. Por conseguinte, correta a observância da expectativa de vida divulgada pelo IBGE. E, considerando-se que a expectativa de vida para um homem com 48 anos em 28.10.2025 (data da propositura da ação), segundo a Tábua de Mortalidade para Homens do IBGE, é 78,4 anos; correta fixação do termo final da indenização no dia em que o reclamante complete 78,4 anos. Importante mencionar, outrossim, que a compensação financeira, no caso de doença do trabalho é devida a partir do momento qual o empregado tomou ciência inequívoca de sua da incapacidade laboral, ou seja, quando restou demonstrada, a redução da capacidade laborativa do trabalhador, o que, in casu, ocorreu com a juntada do laudo pericial confeccionado neste autos, em 11.03.2026. Novamente, trago à baila a jurisprudência do C.TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL. Havendo redução da capacidade laborativa, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, conforme art. 950 do Código Civil. Ocorre que, em se tratando de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, o marco inicial do pagamento do pensionamento a título de dano material é o momento no qual o empregado tomou conhecimento da extensão do dano e de sua inequívoca ocorrência, o que, in casu, deu-se com a ciência do laudo pericial juntado aos presentes autos. Há Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (TST-RR-63700-85.2008.5.09.0068, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 18/8/2017.) ...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. Segundo a dicção do artigo 950, caput, do Código Civil, a pretensão atinente à reparação do dano decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional tem origem na ciência inequívoca das lesões sofridas pelo trabalhador, que venham a impedir o exercício do seu ofício ou profissão, ou diminuir a sua capacidade de trabalho. Assim, deve ser considerado como termo inicial a partir do qual será devida a pensão mensal vitalícia a data em que o autor teve ciência inequívoca da consolidação das lesões. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-43600-03.2007.5.02.0501, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 5/5/2017.) Note-se que, a despeito de constar do processado laudo confeccionado em ação previdenciária em data anterior ao ajuizamento desta ação; para fins de indenização vinculada ao contrato de trabalho deve ser considerada a prova técnica realizada pelo perito de confiança deste juízo. Destaque-se, por oportuno, que tanto o 13º salário como o 1/3 das férias devem compor o cálculo da indenização por danos materiais, haja vista integrarem a respectiva remuneração. Não há falar na integração das férias na respectiva base de cálculo, porquanto a pensão mensal já corresponderá a doze parcelas. O FGTS também não deve ser considerado no cálculo, porquanto não compõe a remuneração. Destaque-se, ainda, que a perita do juízo deixou claro tratar-se de redução parcial da capacidade laboral, não se afigurando razoável a utilização de 100% ou de 50% da remuneração auferida pelo empregado para cálculo da respectiva indenização, mas sim da porcentagem por ela indicada como parâmetro da redução da capacidade laboral do obreiro. Quanto à utilização da tabela ABMLP e não da tabela CIF a expert do juízo esclareceu que: Percentuais DE INCAPACIDADE: NÃO se aplicam à CIF; Foi utilizado para a avaliação da incapacidade laboral a Tabela ESCape - método de cálculo baseado na CIF que utiliza os seus qualificadores - Para o caso em tela a incapacidade laboral é leve. O Dano Corporal ABMLPM, calculado à parte, é de 8%. O percentual foi obtido avaliando-se os graus de limitação de flexão (120º), abdução (110º) e a perda da rotação interna do ombro direito (fls.1214/1215). Entretanto, na hipótese, não se pode olvidar que o exame acurado do laudo pericial indica ter a atividade laborativa do autor funcionado como concausa para o desenvolvimento da moléstia apresentada em seu ombro, bem como ter a empresa dotado algumas medidas - apesar de insuficientes - destinadas a proteger a integridade do obreiro, a exemplo de ginástica laboral e rodízio de atividades, de molde a reduzir o grau de sua culpa. Assim, para o cálculo da respectiva indenização é de se utilizar, in casu, o percentual de 4% - metade da porcentagem de redução da capacidade laboral do obreiro, o que se justifica em virtude de estarmos diante de nexo de concausalidade e da adoção, pela demandada, de algumas medidas protetivas à saúde do trabalhador. E tal compensação deve ser calculada a partir do último salário auferido pelo reclamante pelo exercício das funções para as quais teve sua capacidade reduzida - como fixado na sentença - e não a partir do salário mínimo, em respeito ao princípio da restituição integral da vítima, que visa colocá-la na situação na qual estaria caso o dano não tivesse ocorrido. Saliente-se, outrossim, que o pagamento da reparação por danos materiais em uma única parcela, ao invés de pensão mensal, além de permitir à vítima uma utilização mais eficiente, encontra amparo legal na diretriz estatuída no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. Contudo , não se pode ignorar o deságio a ser aplicado na hipótese da fixação do montante indenizatório em parcela única, bem como ao fato de ter sido detectada a redução parcial e não total da capacidade de trabalho. Para tanto, de se mencionar recente decisão da SBDI-1/TST, de lavra do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, constante do "Informativo - TST nº 134", a saber: RECURSO DE EMBARGOS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR. O valor da indenização por dano material, relativa à pensão mensal em face de redução da capacidade para o trabalho, para pagamento em parcela única, não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, de modo a não ocasionar o seu enriquecimento sem causa. Também não pode ser arbitrada em quantia que onere indevidamente o devedor, que terá de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. Deve corresponder, assim, a valor que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês o quantum aproximado da pensão devida. Recurso de revista conhecido e provido (TST-E-ED-RR - 2230-18.2011.5.02.0432, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 28.4.2016). Nessa diretriz, a indenização relativa à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou ou teve a capacidade reduzida, não corresponderá, necessariamente, à somatória das remunerações mensais a que faria jus caso estivesse trabalhando. Também não poderá onerar em demasia o empregador, que disporá de considerável quantia de uma só vez. Deverá equivaler a valor que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês o quantum aproximado da pensão mensal devida. Com efeito, a concepção da Corte Superior Trabalhista é de que a indenização fixada em parcela única não deve equivaler à somatória dos valores das pensões mensais e o "quantum" devido ao empregado deverá corresponder àquele que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês valores aproximados ao da pensão mensal devida, de acordo com o disposto no art. 950 do CC. Destarte, o arbitramento da compensação financeira em parcela única, não decorre de simples cálculo aritmético englobando o percentual de redução da capacidade, o valor do salário e a idade do trabalhador; devendo ser considerados, também, os benefícios decorrentes da aplicação da importância recebida no mercado financeiro e a descapitalização enfrentada pelo empregador. Pertinente citar o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira: (...) no exemplo citado, se a vítima aplicar o valor da indenização recebida no mercado financeiro, mesmo em investimentos considerados conservadores, certamente obterá um retorno de pelo menos 0,7% ao mês, o que resultará num rendimento por volta de quatro vezes superior ao salário mensal até então recebido, o que não deixa de ser um enriquecimento indevido. (...) Entendemos que, em linha de princípio, a opção da vítima pelo pagamento antecipado não deve gerar para o causador do dano um ônus maior do que representaria o pagamento feito na forma de pensionamento. É razoável interpretar a previsão legal "a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez" como um indicativo de que, na fixação do valor indenizatório pelo julgador, deve ser adotado um critério de justiça do caso concreto (arbitrar), sem vinculação necessária com os rendimentos acumulados na provável sobrevida da vítima.(...) Também não se pode olvidar que o pagamento único -correspondente a vários anos de pensão - deve provocar, necessariamente, ajustamentos no valor a ser arbitrado. Da mesma forma que o pagamento em atraso implica acréscimos pela mora, a quitação antecipada deve gerar abatimento proporcional dos juros, até porque o credor poderá aplicar logo o montante recebido, auferindo, de imediato, os respectivos rendimentos. (in"Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional", 6a Edição, São Paulo, LTr, 2011, pág. 333). "Como se percebe, na grande maioria das ações indenizatórias, o pagamento da pensão de uma só vez trará muitas dificuldades e embaraços para o julgador e para as partes. Para o acidentado, no exemplo acima, o valor representa uma pequena fortuna que exige cuidados para ser administrada e preservada; por outro lado, para 90% dos empregadores esse montante poderá dificultar a continuidade dos negócios ou mesmo determinar o fechamento da empresa. Se para a vítima o pagamento significa uma antecipação de receita abrangendo todo o período da sua provável sobrevida, para o empregador a indenização representa concentrar as despesas de quase 50 anos num único pagamento. Além disso, se a vítima aplicar o valor da indenização recebida no mercado financeiro, mesmo em investimentos considerados conservadores, certamente obterá um retorno de pelo menos 1% ao mês, o que resultará num rendimento por volta de cinco vezes superior ao seu salário até então recebido, o que não deixa de ser um enriquecimento sem causa(OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 316). Nesta senda, deve ser aplicada uma porcentagem de deságio para fins de cálculo da indenização paga em parcela única. Isso porque o pagamento único da reparação material se mostra seguramente mais vantajoso ao reclamante em relação ao pagamento parcelado, já que não estará sujeito a eventuais inadimplências da empresa ou a revisões em relação a sua incapacidade, e mais penoso à empregadora que quitara o montante de uma só vez. O redutor costumeiramente utilizado por esta 10ª Turma, em sintonia com o C. TST, é o de 30%. A jurisprudência do C. TST já firmou o entendimento de que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em cota única admite a redução do valor a que teria direito o reclamante, caso a indenização fosse executada em parcelas mensais. Neste sentido, o seguinte aresto: 85252885 - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A condenação ao pagamento, emparcela única, da indenização por dano material resultante de acidente de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido. Para a fixação do dano material deve-se levar em consideração três fatores: a expectativa de sobrevida, o percentual da perda da capacidade laboral e a remuneração da vítima. Acrescente-se ainda que o pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CC) gera a redução do valor a que teria direito o trabalhador em relação à pensão paga mensalmente. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que arbitrada a indenização por danos materiais em R$ 128.588,46, considerando a expectativa de sobrevida, o percentual da perda laboral e a remuneração da vítima, contudo, não aplicou nenhum redutor ao deferir o pagamento em parcela única. Nesse cenário, tendo em vista que houve redução de 17,5% da capacidade laborativa do Autor, que o período estimado de pensionamento é de 44 anos e que o valor do maior salário base mais adicional de insalubridade foi de R$ 1.284,60, é necessária a aplicação de redução, na base de 30%, em razão do pagamento em parcela única, minorando-se a condenação a título de danos materiais em R$ 90.011,92. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 0001001-52.2013.5.04.0511; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 25/08/2017; Pág. 2137). Por fim, afigura-se despicienda de fundamento a alegação referente à aplicação de juros decrescentes na apuração do valor da indenização paga em parcela única, porquanto a despeito do respectivo montante englobar parcelas vincendas, a utilização do redutor compensa eventuais benefícios financeiros decorrentes do recebimento imediato da indenização. Por conseguinte, nego provimento ao recurso do autor e dou provimento parcial ao recurso da ré com vistas a determinar que a indenização por danos materiais seja calculada no percentual de 4% sobre a partir da data da juntada do laudo pericial confeccionado neste autos, em 11.03.2026; Feitas as considerações recepciono em parte os critérios fixados na origem a fim de determinar que os parâmetros para apuração do valor devido a título de indenização por danos materiais sejam os seguintes: a) parcela única; b) percentual de 4% do valor do último salário do reclamante vigente na data da dispensa reajustado a partir de acordo com as convenções coletivas da categoria; c) integração do 13º salário e terço constitucional de férias, d) termo inicial: a data da juntada do laudo pericial confeccionado neste autos, em 11.03.2026; e) termo final: dia em que o reclamante complete 78,4 anos; f) deságio de 30% (trinta por cento) sobre o valor total das parcelas vincendas . 4. Indenização Substitutiva da Estabilidade - Artigo 118 da Lei 8213/91 Insurge-se a demandada contra o julgado de 1º grau que a condenou ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário em montante equivalente aos salários de 12 meses de garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, devidos a partir da alta previdenciária (16/08/2025), bem como suas repercussões em 13º salários, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%, assim como em aviso prévio indenizado proporcional. Sua irresignação, todavia, não prospera. Com efeito, o artigo 118 da Lei 8213/91, condiciona o direito à garantia provisória no emprego à percepção do auxílio doença acidentário, tendo o reclamante se afastado dos serviços e usufruído auxílio doença comum até 22.05.2012. Nada obstante, referida exigência foi mitigada pela jurisprudência pátria, no intuito de adequar a letra fria da lei às peculiaridades dos casos concretos trazidos ao Judiciário. Nesse contexto, posicionou-se o C.TST pela desnecessidade da fruição do benefício acidentário quando constatada, após a ruptura do vínculo, doença decorrente da execução do contrato empregatício: SÚMULA 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001 - g.n.). Não bastasse, consolidou-se nesta Justiça Especializada, o entendimento de que ausência de concessão do auxílio-doença acidentário pelo INSS não inviabiliza o reconhecimento do direito à estabilidade, quando por força de perícia judicial restar constatada doença profissional e, não, comum. EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91 - CONSTATAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL APÓS A DISPENSA DO TRABALHADOR. O fato de o autor ter permanecido afastado do trabalho pelo INSS com a percepção de auxílio-doença comum não afasta o seu direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário, quando constatado pelo exame médico pericial produzido nos autos que as lesões que acarretaram seu afastamento temporário das atividades laborais tiveram natureza ocupacional, ou seja, guardava relação diretamente com a função exercida na empresa. Portanto, sua dispensa imotivada durante o período em que faria jus à estabilidade provisória não tem validade, razão pela qual o reclamante faz jus ao pagamento dos valores correspondentes a todas as verbas trabalhistas que perceberia no período estabilitário remanescente. Inteligência do entendimento consubstanciado na Súmula 378, itens I e II, do Colendo TST em conjunto com o art. 118 da Lei n.º 8.213/91. ((TRT/MG - RO 0161700-13.2009.5.03.0114 RO - Rel. Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT - 08-09-2010 - Página: 135). O julgador deve sempre buscar a verdade real e finalidade da norma a ser aplicada. Nesse passo, não há dúvidas de que o objetivo perseguido pelo legislador quando da edição da norma em apreço era resguardar a saúde do trabalhador e evitar a dispensa daqueles que fossem acometidos por moléstias vinculadas às suas atividades profissionais. Interpretar referido preceito de maneira diversa significa promover o esvaziamento de seu conteúdo. Cito o entendimento firmado pelo C. TST por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 125 (Tema Repetitivo), segundo o qual a ausência de percepção originária do auxílio-doença em código acidentário (B91) ou o afastamento exíguo na vigência do liame não obstam o direito à garantia provisória de emprego O laudo elaborado pelo perito judicial atestou a existência de nexo de concausalidade entre a doença apresentada pelo demandante e o labor realizado em prol da empresa ré. Nesse passo, faz jus o demandante à indenização substitutiva do período estabilitário em montante equivalente aos salários de 12 meses de garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, devidos a partir da alta previdenciária (16/08/2025), bem como suas repercussões em 13º salários, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%, assim como em aviso prévio indenizado proporcional. Mantenho. 5. Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial. Requer a reclamada seja a condenação limitada pelos valores indicados na petição inicial. Razão lhe assiste. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." Dou provimento para determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial. 6. Honorários Periciais. Em debate a decisão de origem que condenou a ré ao pagamento de honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00. Razão parcial lhe assiste. Sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada (art. 790­B da CLT). Todavia, em que pese a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado pelo perito, entendo excessivo o montante arbitrado a título de honorários e reduzo o valor da mencionada parcela para R$ 2 500,00, valor que se afigura mais apropriado à noção de justa retribuição. Provejo em parte. 7. Honorários Advocatícios. Pretende a reclamada seja reduzida, para 5%, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrada, na origem, em 10% sobre o valor liquidado. Nos termos do artigo 791-A da CLT é cabível a condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nesse passo, considerando-se a condenação no montante autorizado no citado dispositivo legal - 10% sobre o valor da condenação - percentual condizente com os parâmetros do artigo 791-A, § 2º da CLT , bem como com a complexidade da causa - nada há a alterar na decisão recorrida. Mantenho. III.RECURSO DO RECLAMANTE (matérias remanescentes) 1. Danos Emergentes. Despesas Médicas. Em debate o julgado de origem que indeferiu o pedido autoral de condenação da reclamada ao pagamento de indenização relativa a despesas médicas decorrentes da doença. Assim se pronunciou o magistrado de 1º grau (fls.1450): DO REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS Tendo em vista que não houve comprovação de nenhum gasto sob esse título, improcede o pleito. Convirjo do mesmo entendimento do i. sentenciante. O dano emergente é o prejuízo efetivo e mensurável suportado pela vítima que lhe causa uma diminuição do patrimônio. É representado por despesas cujos valores são objetivamente apuráveis através de recibos de pagamentos de remédios e procedimentos médicos, cabendo à parte prová-las para efeito do ressarcimento pretendido. Todavia, na espécie, o reclamante não comprovou qualquer gasto relativo a eventual tratamento médico decorrente da patologia por ele apresentada. Tampouco se quedou demonstrada à necessidade de tratamento e despesas médicas futuras em decorrência da moléstia desenvolvida pelo obreiro. Nada há a reparar. 2. Plano de Saúde Vitalício O recorrente busca a reforma da sentença que rejeitou o pedido de manutenção do plano de saúde de forma vitalícia. Novamente sem razão. Assim se pronunciou o magistrado sentenciante sobre o tema (fls.1450): DA MANUTENÇÃO VITALÍCIA DO PLANO DE SAÚDE Constatado em exame pericial que houve consolidação das lesões do autor, sem comprovação da necessidade de tratamento médico contínuo, resta improcedente o pedido de manutençãovitalícia do plano de saúde. A responsabilidade civil do empregador, no tocante às despesas médicas, está prevista nos artigos 949 e 950 do Código Civil, que determinam o ressarcimento das despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença. A lei não impõe a obrigação de manutenção de um plano de saúde de forma vitalícia, mas sim o custeio do tratamento diretamente relacionado à lesão. A manutenção de um plano de saúde é um benefício que extrapola a reparação específica do dano, pois abrange uma cobertura ampla para diversas outras condições de saúde não relacionadas à doença ocupacional. Conforme bem pontuado na sentença, a jurisprudência do C. TST (E-RR-907-68.2012.5.05.0493) entende não ser razoável impor tal obrigação sem a demonstração inequívoca de necessidade de tratamento contínuo e específico para as sequelas. No caso, o laudo pericial, embora tenha constatado a incapacidade parcial e permanente, não indicou a necessidade de tratamento médico específico, contínuo e vitalício para as lesões no ombro direito do empregado. Não há nos autos elementos que comprovem a necessidade de um tratamento ininterrupto que justifique a manutenção do plano por toda a vida. Merece destaque o fato de sequer ter sido atribuída ao labor prestado em prol da reclamada a condição de causa única das doenças manifestadas pelo obreiro. Dessa forma, correta a sentença ao indeferir o pedido, pois a condenação à manutenção vitalícia do plano de saúde representaria uma obrigação sem base legal e desproporcional à efetiva necessidade de reparação demonstrada nos autos. Mantenho. 3. Estabilidade Convencional. Cláusula 28º do Acordo Coletivo 2012/2014. Incorporação ao Contrato de Trabalho. Aqui, a insurgência recai sobre a improcedência do pedido de reconhecimento da estabilidade convencional prevista em acordo coletivo do trabalho de 2012/2014. E, para tanto, asseverou, o autor, ora apelante, em sua peça de ingresso, deter direito à garantia provisória de emprego em caráter definitivo até a sua aposentadoria integral com amparo na cláusula 28ª do Acordo Coletivo de Trabalho do período de 2012/2014, cuja vantagem teria aderido estritamente ao seu patrimônio jurídico individual. A reclamada rechaçou a tese obreira sob o argumento de a dispensa imotivada ter ocorrido 2025, época em que o referido instrumento normativo encontrava-se com vigência há muito expirada, sendo obstada a ultratividade das normas coletivas por força do art. 614, § 3º, da CLT. A pretensão foi indeferida na sentença recorrida, nos seguintes termos (fls. 1448/1449); DA ESTABILIDADE NORMATIVA O reclamante afirma que possui estabilidade convencional prevista em acordo coletivo de trabalho por ser portador de doença profissional adquirida na empresa. Menciona que a cláusula normativa garante o emprego até a aposentadoria para acidentados incapacitados para a função habitual, mas aptos à reabilitação. Requer, em sede de tutela de urgência, a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego ou, sucessivamente, a conversão da estabilidade em indenização substitutiva abrangendo salários e reflexos até a data da aposentadoria. A reclamada contesta a estabilidade convencional fundamentada em normas coletivas expiradas. Sustenta a vedação à ultratividade das normas coletivas conforme o art. 614, § 3º, da CLT e cancelamento da súmula 277 do TST. Afirma que o acordo coletivo vigente na data da dispensa não prevê a garantia de emprego pleiteada. Requer a improcedência do pedido de reintegração ou indenização substitutiva. Pois bem. Tendo em vista a vigência da cláusula 28ª dos ACT's 2010/2012 e 2012/2014 e que somente constam afastamentos previdenciários do autor a partir de 2020, quando já vigia a Lei 13.467/2017, conclui-se que o reclamante não faz jus à garantia de emprego prevista em tais instrumentos. Inaplicável o entendimento consolidado na OJ 41 da SBDI-1 do TST, a qual pressupõe o preenchimento de todos os requisitos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional durante a vigência do instrumento normativo, o que não é o caso dos autos, pois não comprovada doença incapacitante durante a vigência dos ACT's colacionados à prefacial. Tendo em vista se tratar de direito instituído por norma coletiva e não por regulamento interno da empresa, não há falar em incorporação ao contrato de trabalho, haja vista os termos do art. 614, § 3º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o qual expressamente impede a ultratividade das cláusulas normativas, de modo que não há direito adquirido em âmbito de negociação coletiva. Nesse sentido, inclusive, o posicionamento do E. STF por ocasião do julgamento da ADPF n. 323, que reconheceu a inconstitucionalidade da Súmula n. 277 do C. TST: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Violação a preceito fundamental. 3. Interpretação jurisprudencial conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Região ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, consubstanciada na Súmula 277 do TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012. 4. Suposta reintrodução do princípio da ultratividade da norma coletiva no sistema jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004. 5. Inconstitucionalidade. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 323, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) Improcede o pedido. Irretocável o julgado. Segundo o recorrente uma vez preenchidos e sedimentados os pressupostos materiais de adoecimento profissional na constância do liame, a eficácia pós-vigência da cláusula protetiva de saúde adere definitivamente ao contrato de trabalho por força do ato jurídico perfeito e da vedação à alteração lesiva, não se confundindo com o panorama genérico da ultratividade normativa vedado pelo STF na ADPF 323. Ora, o autor pretende a aplicação de cláusulas de garantia de emprego vitalícia constantes de acordos coletivos cuja vigência expirou em 2012 e 2014, sob a alegação de incorporação definitiva das cláusulas ao contrato individual. A tese obreira de aderência contratual de vantagem prevista em instrumento coletivo esbarra na literalidade cogente do artigo 614, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que veda expressamente a ultratividade das cláusulas coletivas, limitando sua vigência ao prazo máximo de dois anos. Ademais, conforme examinado pelo juízo de origem, os afastamentos previdenciários e a efetiva eclosão da incapacidade funcional operaram-se apenas a partir do ano de 2020, quando já expirada há muito a vigência do instrumento de 2012/2014, o que afasta o preenchimento concomitante dos pressupostos normativos na época própria, nos termos da OJ 41 da SBDI-1. Incide ao caso, portanto, a diretriz fixada na decisão do E. STF na ADPF 323, não havendo falar em direito adquirido em face de norma coletiva vencida. Mantenho. 4. Dispensa Discriminatória. Cumprimento de Cota de Deficientes/Reabilitados. O reclamante postulou, na exordial, a nulidade da dispensa sob o argumento de ter reclamada violado as restrições da cota de contratação do art. 93 da Lei nº 8.213/91, bem como praticado dispensa discriminatória (Lei nº 9.029/95 e Súmula 443 do TST) ao rescindir o liame de empregado doente. Requereu, ainda, condenação em dobro dos salários do período e indenização por danos morais, Segundo a defesa além de o autor não deter o enquadramento PcD ou possuir reabilitação formalizada perante a autarquia previdenciária, a patologia ortopédica por ele desenvolvida não ostenta natureza estigmatizante, operando-se a dispensa por regular direito potestativo patronal. E, assim se pronunciou o juiz sentenciante sobre o tema (fls.1450): DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E DA COTA DE REABILITADOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA As patologias que acometem o reclamante não se enquadram no conceito de doença grave que suscite estigma ou preconceito, previsto na Súmula nº 443, do C. TST, tampouco se pode presumir o caráter discriminatório da dispensa, não se cogitando de ofensa à Lei n. 9.029/95, art. 1°, com a redação dada pela Lei nº 13.146 /2015. Ademais, tampouco cabe discussão acerca de descumprimento de cotas de empregados portadores de deficiência ou reabilitados, nos termos do art. 93 da Lei 8.213/1991, pois sequer consta do feito reabilitação previdenciária em função adaptada. Note-se que o reclamante já se encontrava em setor readaptado, com observância das restrições indicadas pelos médicos que acompanhavam o reclamante, desde 22/01/2021, no setor de operador de RX, não constando da ficha de registro do laborista que se enquadrava como empregado PcD. Tanto não se trata o autor de pessoa com graves restrições que, conforme já se viu, encontra-se atualmente empregado em outra empresa, conforme relatou à perita médica. Improcedem os pedidos fundados em tal causa de pedir Com vistas a coibir a prática de atos discriminatórios nas relações de trabalho houve a edição da Lei nº 9.029/95, cujo artigo 1º estabelece que Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. Não bastasse, em observância aos princípios que regem a proteção à dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e suporte nos artigos. 1º, III e IV, 3º, IV e 7º, I, da CF; o C.TST editou a Súmula 443, segundo a qual presume-se discriminatória a despedida do empregado portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, nos seguintes termos: 443. Dispensa discriminatória. Presunção. Empregado portador de doença grave. Estigma ou preconceito. Direito à reintegração. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Da leitura do enunciado supra, extrai-se que a presunção de discriminação não se aplica a toda e qualquer doença grave, mas apenas àquelas que, além da gravidade, suscitem estigma ou preconceito. Trata-se de requisitos cumulativos, e não alternativos. O estigma, no contexto da Súmula 443 do TST, refere-se à marca social negativa que determinadas doenças carregam, gerando segregação, exclusão e preconceito em relação ao portador. O exemplo paradigmático é o HIV/AIDS, expressamente mencionado verbete sumular, doença que historicamente foi associada a comportamentos moralmente censurados por parcela da sociedade, gerando discriminação e exclusão social dos portadores. Na hipótese, quedou-se demonstrado apresentar o reclamante moléstia puramente osteomuscular - Síndrome do Manguito Rotador - que, embora cause dores e limitações de movimentos, não possui natureza de doença grave que suscite estigma social, preconceito segregador ou repulsa no ambiente comunitário, restando inaplicável a presunção jurídica discriminatória de que trata a Súmula nº 443 do TST. Ausente o requisito do estigma ou preconceito, não há que se falar em inversão do ônus da prova ou presunção de discriminação. Doenças graves que não carreguem esse componente de segregação social não atraem a inversão do ônus da prova, competindo ao empregado demonstrar a discriminação. Cabia ao reclamante, portanto, comprovar que a dispensa decorreu de ato discriminatório relacionado à sua condição de saúde, ônus do qual não se desincumbiu. De outra banda,, no tocante ao artigo 93 da Lei nº 8.213/91, a estabilidade indireta do grupo PcD/reabilitados exige a comprovação de emissão de certificado oficial de reabilitação profissional expedido pelo INSS ou enquadramento formal como pessoa com deficiência habilitada, o que não restou encartado nos autos. O autor encontrava-se meramente sob readaptação funcional temporária em medicina do trabalho e já se inseriu de forma autônoma em nova colocação no mercado. Mantenho. 5. Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Declaração de Pobreza. Busca o recorrente a reforma da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao reclamante, sob os seguintes fundamentos (fls.1451): DA JUSTIÇA GRATUITA Indefere-se, tendo em vista o relato do autor à perita de que se encontra empregado e possui, portanto, a viabilidade econômica para suportar as custas do processo, mormente porque já auferia salário-base superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social na época da demandada, conforme ID , estando ausentes os requisitos do artigo 1f24596 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17. À análise. O artigo 789; § 3º da CLT (abaixo transcrito) faculta ao julgador deferir os benefícios àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se vê, são previstas duas condições distintas para a concessão da gratuidade da justiça. A primeira, em que a incapacidade financeira é presumida, dispensando-se maiores formalidades - antes reconhecida para a parte que percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal, com fulcro no art. 14, parágrafo 2º da Lei nº 5.584/70 - e, desde 11.11.2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, para quem receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º). A segunda, em que a incapacidade financeira depende de provas, fazendo-se necessária a demonstração, pela parte, de que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (art. 790, § 4º). Não se olvida ter a reclamante informado, quando da realização da prova técnica, estar trabalhando para outra empresa. Não se olvida, ainda, auferir o autor, na vigência do contrato mantido com a reclamada, remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Entretanto, tais circunstâncias não afastam, de imediato, o direito à gratuidade da justiça, apenas exige prova da insuficiência financeira. O autor trouxe declaração de pobreza em que afirma não poder arcar com as despesas processuais (fls.105), sujeitando-se, neste caso, se falsas as informações, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação desde estado, sendo desnecessária qualquer comprovação antecedente do estado de miserabilidade. Há, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no art. 99, § 3º, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, que dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Saliente-se, por oportuno, que, nos termos da Tema 21 firmado pelo C.TST no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR) 21 - abaixo transcrito- a autodeclaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade, na hipótese de a parte contrária impugnar declaração do autor, mas não apresentar provas aptas a descaracterizá-la. Tema 21 - "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)" Faz jus, portanto, o demandante, benefícios da Justiça Gratuita. Reformo para conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita. 6. Honorários Advocatícios. Busca o recorrente seja excluída sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrada, na origem, em R$ 1.000,00 A princípio é de se salientar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao demandante. Neste ponto, importante tecer algumas considerações. O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa .(...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF (ratificada em sede de embargos declaratórios julgados em 29.06.2022) declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º, do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixara de ser hipossuficiente e, para tanto, não se afiguraria suficiente o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Concepção retratada nos seguintes trechos do voto do eminente Redator designado; (...) Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV. (...) Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. (...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto. Destarte, no tocante aos honorários advocatícios, após a decisão proferida pela Corte Superior, com efeito vinculante, a leitura a ser feita do parágrafo 4º do artigo 791-A, é a seguinte: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário Disso se extrai que, vencido o reclamante, o fato de ser beneficiário da justiça gratuita, não impede a sua condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Apenas a obrigação de pagamento da honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir aquela situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, não se prestando para tanto o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Cessada as condições de hipossuficiência - situação a ser comprovada pelos interessados - possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciaria resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante ressalvar, outrossim, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, revelando não residir na figura da suspensão de exigibilidade qualquer inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), revela-se consentâneo ao princípio da razoabilidade, ao indicar a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciaria, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do benefício deferido. Por conseguinte, entendo que a "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, pelo que, com base na decisão com efeito vinculante do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º dos artigos 791-A e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, -sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça-, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º do art. 791-A, da CLT, que não dependerá para sua resolução da obtenção de créditos do próprio ou de outro processo capazes de suportar a despesa. Nesta senda, cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1000,00 - ante a improcedência dos pedidos de estabilidade convencional e danos morais decorrentes de dispensa discriminatória - o que não retrata sucumbência mínima - observada a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no artigo 791-A, § 4,da CLT (definida pela decisão de efeito vinculante do E. STF na ADIn 5766/DF), afastando-se a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. Reformo para determinar a observância da condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no artigo 791-A, § 4, da CLT quanto à cobrança dos honorários advocatícios atribuídos à parte autora Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito: i) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante a fim de: a) conceder os benefícios da justiça gratuita; b) determinar a observância da condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no artigo 791-A, § 4,da CLT quanto à cobrança dos honorários advocatícios atribuídos à parte autora. ii) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada a fim de: a) determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial; b) fixar os honorários periciais em R$ 2.500,00; c) determinar que os parâmetros para apuração do valor devido a título de indenização por danos materiais sejam os seguintes: 1) parcela única; 2) percentual de 4% do valor do último salário do reclamante vigente na data da dispensa reajustado a partir de acordo com as convenções coletivas da categoria; 3) integração do 13º salário e terço constitucional de férias, 4) termo inicial: a data da juntada do laudo pericial confeccionado neste autos, em 11.03.2026; 5) termo final: dia em que o reclamante complete 78,4 anos; 6) deságio de 30% (trinta por cento) sobre o valor total das parcelas vincendas . No mais, resta mantida a decisão de Origem, inclusive quanto aos valores fixados para condenação e custas processuais, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem com relação aos danos materiais e indenização consequente. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada p VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1002040-38.2025.5.02.0435 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho a r. Sentença com relação aos danos materiais e indenização consequente. A admissão se deu em 2007, tendo laborado por 13 anos nas condições que lhe ensejaram enfermidade, posturas antiergonômicas na linha de redução, tendo em 2020 se afastado pelo INSS com recomendação de cirurgia. O laudo atesta a inexistência de procedimento adequado pela empresa para atenuar as posturas, como alternância de atividades, o mais importante. O dano corporal foi apontado à base de 8% no ombro direito, tendo sido deferida pensão até a idade de 78,4 anos com início no ajuizamento da ação em 6% pois reconhecida concausa em 75%. Mantenho também a sentença com relação ao pensionamento e inclusão em folha de pagamento ou parcela única pela opção que o empregado poderá realizar, com deságio, nesse caso de 20% É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1002040-38.2025.5.02.0435 RECORRENTE: WELLINGTON DA SILVA ARAUJO RECORRIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:46fb3a0): 10ª TURMA - Cadeira 1 PROCESSO nº 1002040-38.2025.5.02.0435 (ROT) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RECORRENTES: WELLINGTON DA SILVA ARAUJO e PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza Convocada CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a r. sentença de fls.1438/1454, proferida pela Exma. Sra. Juíza VIVIAN CHIARAMONTE, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, interpõem, as partes, recursos ordinários. Sustenta, o autor recorrente (ID.7699d99), em síntese, que: a) faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) majoração do percentual fixado para fins de indenização por danos materiais; c) majoração do valor fixado como compensação por danos morais; d) danos emergentes e despesas médicas, e) manutenção vitalícia de plano de saúde particular; f) estabilidade convencional com base em instrumentos normativos antigos; g) nulidade de dispensa por cota de deficientes e reabilitados; h) indenização por danos morais decorrente de dispensa discriminatória; i) honorários advocatícios Sustenta, a ré recorrente (ID. 263a8c3): a) preliminar por cerceamento de defesa; b) indevida a indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença laboral; c) redução do montante arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais; d) revisão do percentual de redução da capacidade laboral; e) termos inicial e final a serem observados no cálculo da indenização por danos materiais; f) observância do salário mínimo ou salário base do autor no cálculo da indenização por danos materiais; g) exclusão do 13º salário e férias +1/3 da base de cálculo da indenização por danos materiais; h) pagamento da indenização em prestações mensais e não em parcela única, ou subsidiariamente, em parcela única com deságio; i) observância de juros decrescentes na hipótese de mantida a condenação em parcela única; j) indenização substitutiva do período estabilitário; k) honorários periciais; l) honorários advocatícios; m) limitação da condenação aos valores indicados na peça de ingresso. Preparos e custas recolhidas. Contrarrazões, ID. 2963651 e 171ee79. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recursos, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Inverto a ordem de apreciação dos recursos em observância ao princípio da prejudicialidade. E, diante da identidade de temas, presentes em ambos os recursos, os mesmos serão apreciados conjuntamente, no apelo da ré. II.RECURSO DA RECLAMADA Preliminarmente 1. Cerceamento de Defesa. Negativa de Prestação Jurisdicional. A recorrente arguiu preliminar de nulidade processual sob a alegação de que o indeferimento de produção de oral destinada a demonstrar as reais condições de trabalho; a inexistência de nexo causal entre as atividades desempenhadas e a doença apresentada pelo autor, bem como como as medidas ergonômicas e preventivas adotadas teria impedido a completa elucidação dos fatos controvertidos discutidos, culminando em cerceio de defesa. O ordenamento processual vigente consagra o princípio do livre convencimento motivado do julgador, conferindo ao magistrado ampla liberdade e autonomia na direção do processo. Nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito e indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias para a formação de seu convencimento, zelando pela rápida solução do litígio. No caso em análise, as circunstâncias fáticas que envolviam a dinâmica laboral do reclamante, a postura corporal exigida, o tempo de ciclo, a ergonomia e o esforço físico foram objeto de profunda avaliação técnica in loco pela perita médica de confiança do juízo (id.f76640c). A prova pericial realizada realizou vistoria ambiental, analisou a documentação clínica, examinou o autor e aplicou ferramentas de avaliação biomecânica consagradas, sendo mais do que suficiente para delimitar a extensão do risco ergonômico no posto de trabalho. Neste cenário, a prova oral pretendida pela recorrente afigurava-se inócua para infirmar as conclusões eminentemente técnicas assentadas no laudo médico pericial. Elementos como a repetitividade e a sobrecarga de membros superiores possuem natureza técnica e ergonômica, de sorte que o depoimento de testemunhas não teria o condão de alterar as premissas científicas da perícia, restando ausente o prejuízo processual necessário para a declaração de nulidade processual. Por fim, deve ser ressaltado que, na espécie, a prestação jurisdicional materializada na sentença foi completa. O Juízo a quo indicou especificamente os motivos que lhe formaram o convencimento em relação aos pleitos deduzidos na peça de ingresso. Ademais, ainda que assim não fosse, o efeito devolutivo em profundidade permite que as teses aventadas pelas partes na peça de ingresso e na contestação sejam analisadas por esta Instância revisora, ainda que não examinadas na origem ou não reiteradas em sede de recurso. Rejeito. Mérito 1. Doença Laboral - Indenização por Danos Materiais e Morais (matéria comum a ambos os recursos) O julgado de origem reconheceu o nexo concausal entre a moléstia apresentada pelo empregado em seu ombro direito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença laboral.. A reclamada insurge-se contra o reconhecimento da doença ocupacional e do nexo de concausalidade em relação à Síndrome do Manguito Rotador no ombro direito (CID M75.1), argumentando ser o reclamante portador de enfermidade de caráter estritamente degenerativo e pessoal, relacionada ao avanço da idade e à artrose acromioclavicular, o que excluiria a responsabilidade civil patronal. Para a defesa, a doença apresentada pelo obreiro não deriva das atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho, apresentando natureza degenerativa e constitucional. Afirma, a ré, sempre ter observado as normas de saúde e segurança laboral, a exemplo de ginástica laboral e pausas regulamentadas. Por outro lado, o reclamante pleiteia seja reconhecido o nexo causal direto com o trabalho, afastando-se o enquadramento de concausa deferido em sentença. Almeja, assim, receber indenização por danos materiais e morais em virtude de considerar que a moléstia por ele desenvolvida - Síndrome do Manguito Rotador no ombro direito (CID M75.1) - decorreu das condições inóspitas de trabalho experimentadas na reclamada, durante cerca de 20 (vinte) anos de serviço, nas funções de auxiliar de produção de pneus e operador principal confeccionados de pneus. Esclarece que a consecução de suas tarefas laborais demandava grande esforço físico; movimentos repetitivos; sobrecarga para os membros superiores, além da adoção de posturas irregulares e viciosas. Atribui a eclosão e o desenvolvimento das doenças à conduta culposa da ré, que não adotou medidas de proteção e segurança à saúde dos empregados Ambos sem razão. Foi realizada perícia médica, cujo laudo (id. f76640c), complementado pelos esclarecimentos (id. dc42df2), concluiu pela existência de nexo concausal entre a patologia no ombro direito do autor e suas atividades laborais, com incapacidade parcial e permanente de 8%. A r. sentença, acolhendo as conclusões periciais, reconheceu a doença ocupacional e a responsabilidade da reclamada, condenando-a ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. A decisão foi fundamentada nos seguintes termos (id. 05dd8c4): DA RESPONSABILIDADE CIVIL Noticia o autor que, em razão das condições em que eram prestadas as atividades laborais, adquiriu moléstias ocupacionais em ombro e cotovelo direitos, encontrando-se com a capacidade de trabalho reduzida. Sustenta haver culpa da reclamada, que não adotou as medidas necessárias para assegurar a segurança e higidez no ambiente laboral, bem como que se encontra com a capacidade de trabalho reduzida. Em sua defesa, a reclamada nega o nexo causal entre as atividades laborais e as patologias alegadas. Afirma que as doenças do reclamante possuem caráter degenerativo e congênito, o que exclui o nexo ocupacional. Sustenta a aplicação da responsabilidade subjetiva, exigindo a prova de dolo ou culpa. Requer a improcedência das indenizações por danos morais e pensão vitalícia. Nos termos do artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal, bem como artigos 186 e 927, caput do Código Civil, a responsabilização civil do empregador depende da demonstração dos requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado danoso ao empregado. Inaplicável a responsabilização objetiva, diante da supremacia da norma constitucional, bem como se considerando que não há prova nos autos de que a atividade do autor implicava, por sua natureza, em risco para os direitos de outrem, hipótese que não pode ser aplicada a qualquer atividade empresarial, mas tão somente àquelas que fogem à normalidade. No caso em tela, a perita concluiu que o autor é portador de patologia no ombro direito (Síndrome do manguito rotador - CID: M75.1), a qual guarda relação de nexo concausal relevante com as atividades laborais desenvolvidas na reclamada. Asseverou que o reclamante apresenta redução total e permanente de sua capacidade laborativa para as tarefas antes realizadas, com aferição de dano corporal final de 8%, segundo a tabela ABMLPM, aplicando a regra de Balthazard. Não constatou patologias em cotovelos ou incapacidade correlata. Da leitura do minucioso laudo, depreende-se que a perita realizou vistoria ambiental, bem como exame físico do autor e avaliou os exames complementares. Ainda, a i. vistora avaliou as atividades do laborista sob as condições ergonômicas, em que se demonstrou risco significativo para os ombros, pois as tarefas do autor exigiam elevação dos membros superiores com flexão e abdução, aplicação de força e movimentos de puxar e empurrar com uso de força, caracterizando um ambiente de trabalho de alta exigência biomecânica, conforme método RULA. Note-se que o autor ingressou nos quadros da ré em 2007, permanecendo ativo em linha de produção industrial com posturas antiergonômicas por cerca de treze anos até obter afastamento previdenciário, em 12/08/2020, após recomendação médica para tratamento cirúrgico do ombro (ID e246414 e e997f85). A perita esclareceu que, muito embora houvesse alternância de atividades a cada 2h30, foi mantida a solicitação repetitiva de membros superiores ao longo da jornada, pois todas as etapas verificadas exigiam esforço mecânico e repetitivo direcionado principalmente a ombros e braços, reiterando que o labor contribuiu de forma significativa para desencadear ou agravar as moléstias que acometeram ao reclamante, apontando, outrossim, que a patologia é de ordem multifatorial, tendo também contribuído a degeneração progressiva do tendão e o avanço da idade, salientando que somente foi reconhecido o nexo concausal. Além disso, consta do feito laudo positivo produzido nos autos da ação acidentária movida pelo autor, na qual foi também foi constatada incapacidade parcial e permanente e estabelecido nexo causal com o trabalho relativamente às patologias constatadas no ombro direito do laborista (ID 4670e5e), com deferimento do pagamento de auxílio-acidente e conversão de auxílio doença previdenciário em acidentário (ID 03d6cbe), circunstâncias que corroboram as conclusões do laudo pericial produzido no presente feito. Saliente-se que o laudo da ação acidentária considera o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), o qual presume a correlação entre as doenças e o labor por questões metodológicas próprias do ente previdenciário, mas não prevalece sobre as conclusões da perita nomeada pelo juízo, emitidas apenas após a análise minuciosa das condições específicas do laborista, incluindo todo o tempo laborado em cada setor e função, bem como demais fatores que contribuíram para o desencadeamento/agravamento da patologia, não havendo que se cogitar de nexo causal direto com o trabalho, como pretendido pelo autor. As impugnações apresentadas pelas partes não logram apresentar elemento técnico ou fático capaz de desconstituir as conclusões da perita de confiança do juízo, as quais, reafirmadas em sede de esclarecimentos, devem prevalecer, frisando-se que laudos apresentados por assistentes técnicos consideram, invariavelmente, apenas os fatores favoráveis à parte assistida, não se prestando a invalidar as convicções do vistor compromissado em juízo. Por conseguinte, acolho o conteúdo do laudo pericial produzido perita nomeada nos autos, já que amparado tecnicamente, sendo realizado exame das atividades exercidas e avaliação de exames complementares. Demonstrada, portanto, a redução parcial da capacidade de trabalho do autor de forma permanente e parcial, por moléstias acarretadas pelo trabalho. A culpabilidade da ré se encontra presente, pois a reclamada não propiciou condições de trabalho que respeitassem regras de ergonomia aptas a proteger o trabalhador da moléstia, conforme constatou a perita. Passemos à análise dos danos causados ao empregado. No que tange ao dano material, através do laudo médico elaborado pela perita de confiança deste Juízo, constatou-se que o reclamante possui incapacidade parcial e permanente com aferição de dano corporal final de 8%, relativa ao ombro direito, segundo a tabela ABMLPM, aplicando a regra de Balthazard. Neste contexto, resta evidenciado o dano material suportado pelo reclamante, consubstanciado na diminuição de sua capacidade laboral. Dispõe o artigo 950 do Código Civil que: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Desta forma, resta claro que a indenização é devida pela diminuição da capacidade laboral referente à própria profissão da vítima, não se exigindo que a mesma fique incapacitada para o exercício de qualquer atividade. A indenização deve ser medida, portanto, de acordo com o grau de limitação funcional do reclamante. O pensionamento é devido ao autor até completar 78,4 anos, com termo inicial a partir do ajuizamento da ação, ocasião em que demonstrada perante este juízo a consolidação das lesões e incapacidade parcial de forma permanente. O termo final foi estabelecido considerando a idade do trabalhador à época do ajuizamento da demanda (48 anos) e a média de vida do cálculo divulgado pelo IBGE (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuascompletas- de-mortalidade.html). Para o arbitramento do valor da pensão, devem ser levados em consideração os rendimentos que a vítima percebia, bem como o grau de incapacidade sofrida. Portanto, devido o pensionamento no importe de do valor 6% do último salário do reclamante vigente na data da dispensa (75% de 8% - o percentual de dano foi reduzido para 75% do total pelo reconhecimento de concausa relevante). O valor deve reajustado a partir daí de acordo com as convenções coletivas da categoria do autor, bem como será acrescido pelo seu duodécimo, de forma a incluir o 13° salário e 1/3 anual referente às férias. Indefere-se o percentual de 8% referente ao FGTS no cálculo da pensão mensal, em obediência à tese fixada pelo Tribunal Pleno do C. TST, por ocasião do julgamento de incidente de recurso repetitivo Tema n. 250 (RR 0010732- 09.2021.5.15.0116), segundo a qual "a base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS", haja vista que o FGTS não possui natureza remuneratória e sim caráter indenizatório, não se incluindo no conceito de restituição integral do art. 950 do Código Civil. O valor equivalente à indenização fixada deverá ser calculado em liquidação, observados os parâmetros acima. Autoriza-se o pagamento da pensão em parcela única, com redutor de 30%. (...) O autor poderá optar pela percepção mensal do pensionamento ou parcela única. Após o trânsito em julgado da condenação, caso pretenda o pensionamento mensal, deverá informar ao juízo para que a ré seja intimada, em aplicação ao disposto no artigo 533 do CPC, para incluir o pagamento da pensão em folha, no prazo de 60 dias. Ultrapassado tal prazo, será devida multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Fica consignado que, na hipótese de término das atividades da empresa antes do pagamento integral do montante estipulado nesta sentença, a constituição de capital será substituída por garantia real em valor equivalente ao da dívida remanescente. Resta-nos a análise do pleito de recebimento de indenização por danos morais. Com efeito, é cediço que o dano moral se encontra ligado aos direitos da personalidade, os quais são conceituados como direitos subjetivos que recaem em certos atributos físicos, intelectuais ou morais do homem, com o objetivo de resguardar a dignidade e a integridade da pessoa humana. Constituem assim danos extrapatrimoniais, em contraposição aos danos patrimoniais. Ensina a doutrina que os chamados danos morais derivam da ofensa à dignidade humana (artigo 1° inciso III da Constituição Federal), na qual se encontram englobados o direito à honra, ao nome, à intimidade á privacidade e à liberdade, assim como todos os direitos da personalidade. Portanto, sua configuração requer a existência de "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio de seu bem estar". Acolhendo-se que o reclamante possui limitação funcional permanente, resta clara a ocorrência de ofensa à moral do autor, o que de forma nítida afeta sua personalidade e honra, de forma a reduzir sua autoestima e reputação. Neste cenário, com fulcro nos artigos 5° inciso X da Constituição Federal, artigos 223-A a 223-G da CLT, restando presentes no caso em tela a conduta ofensiva, a culpabilidade, o dano e o nexo concausal, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado de R$ 25.000,00. Referido arbitramento tem como base os critérios fixados no artigo 223-G da CLT, os quais, entre outros, impõem apreciação da dimensão da ofensa, sua repercussão, o porte econômico da empresa, a duração do pacto laboral, o salário e funções exercidas pelo reclamante, além do caráter pedagógico da medida. E assim deve permanecer. A norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa, denota que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casu em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Nesse sentido o posicionamento da 4ªTurma do C. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Assim, segundo esses preceitos, o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do ilícito, bem como da existência dos elementos dano e nexo causal. Por outro prisma, esta Corte Superior tem entendido que o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao assegurar ao trabalhador o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, ainda mais quando a atividade empresarial desenvolvida pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado, como prevê o artigo 2º da CLT. Para a sua aplicação, é indispensável que a empresa, na execução de suas atividades, exponha o trabalhador a um risco superior ao que é submetido o restante da coletividade, circunstância em que a configuração do dano moral prescinde do elemento culpa, fundamentando-se única e exclusivamente na existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que não era de risco a atividade desenvolvida pelo autor no âmbito da reclamada, a saber, supervisor de vendas e serviços. Nesse contexto, não há como se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, visto que o risco de acidente não era inerente à atividade do reclamante. Aplicando-se a teoria subjetiva da reparação civil e ausente qualquer prova a evidenciar que a reclamada tivesse, de alguma forma, contribuído para o acidente ocorrido, não há falar em compensação por danos morais. Precedentes. Assim, não havendo demonstração de conflito com jurisprudência pacificada desta Corte Superior perpetrado pela decisão regional recorrida, não há falar em transcendência política. Ademais, não há falar em transcendência econômica, tendo em vista que o valor atribuído à causa não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Quanto ao critério jurídico, verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mas de matéria examinada de forma reiterada e decidida conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, descarta-se a transcendência social do apelo, porquanto não demonstrada a efetiva violação de direito social constitucionalmente assegurado. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência política, social, jurídica ou econômica, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 211739720175040406, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/08/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019) Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se, destarte, a pretensão na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro. Por conseguinte, caberá a responsabilização empresarial quando presentes o dano, o nexo de causalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador pela situação que provocou a lesão ao trabalhador. O sucesso da pretensão indenizatória depende da comprovação da presença simultânea dos pressupostos mencionados. Não basta invocar, apenas, o evento danoso, faz-se necessário demonstrar a culpa patronal na conduta lesiva. Verifica-se que a defesa rechaça a existência do dano; do nexo causal entre as alegadas doenças e as condições de trabalho experimentadas; bem como da conduta culposa da empregadora, elementos indispensáveis à configuração do direito indenizatório. Tese afastada pelos elementos constantes dos autos. O laudo apresentado pela perita do juízo - complementado pelos respectivos esclarecimentos - mostrou-se conclusivo ao atestar a existência de redução da capacidade laborativa e o liame concausal entre a doença diagnosticada no ombro direito do reclamante e o desempenho de suas atividades (id. f76640c e id. dc42df2 - esclarecimentos): (...) REALIZADA DIA 03/03/2026 NA RUA GIOVANNI BATTISTA PIRELLI , 871 , BLOCO PORTAS A,B E C, NOVO HOMERO THON - SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09111-340 ATUOU 20/06/2005 - 14/03/2007 - AUXILIAR DE PRODUÇÃO 14/03/2007-31/04/2018 - OPERADOR DE CONFECÇÃO DE PNEUS 01/05/2018 - 22/01/2021 - OPERADOR PRINCIPAL DE CONFECÇÃO DE PNEU 30/07/2020 - 21/01/2021 - AFASTADO PELO INSS 22/01/2021 - 15/06/2025 - OPERADOR DE RX ( SETOR READAPTADO) Setor avaliado: UPGR máquina confeccionadora RM30-4 (3 operadores e 1 revezador) FUNÇÃO: CONFECCIONADOR DE PNEUS (...) MOVIMENTOS: Tronco: Postura ortostática, flexão até 20º, leves inclinações e rotações Braços: trabalha com predominância na angulação de 45º a 90º, com elevações esporádicas e dinâmicas acima de 90º, necessidade de força para puxar e empurrar. RESULTADO RULA Pontuação 4 - Postura a investigar e poderão ser necessárias alterações. Interpretando o resultado do método avaliativo RULA e considerando a análise global das atividades desempenhadas, conclui-se que: Apesar da existência de rodízio entre setores, todas as atividades demandavam maior solicitação dosmembros superiores (ombros, braços, punhos e mãos). (...) PATOLOGIAS Código CID Descrição CID M751 Síndrome do manguito rotador M754 Síndrome de colisão do ombro DO NEXO SOBRE O OMBRO DIREITO O autor iniciou com quadro de dor em ombro direito em 2014, apresentando piora progressiva dos sintomas e dos achados em exames de imagem ao longo dos anos. A ressonância magnética de janeiro de 2015 evidenciou leve artrose acromioclavicular e bursite subacromial-subdeltoídea. No exame de novembro de 2015, notou-se a progressão com o surgimento de tendinopatia do supraespinhoso. Em julho de 2019, os achados demonstraram sobrecarga mecânica acromioclavicular, alterações degenerativas labrais e espessamento com alteração de sinal dos tendões subescapular, supraespinal e infraespinal. Em março de 2020, a ressonância confirmou a agudização do quadro com lesão parcial intrassubstancial nos tendões supraespinal e infraespinal, além de fissura longitudinal no subescapular. Apesar da realização de tratamento clínico conservador prévio com fisioterapia e medicação, a refratariedade do quadro culminou na necessidade de intervenção cirúrgica em 21/09/2020. Em decorrência do quadro, o autor permaneceu afastado pelo INSS, com percepção de auxílio-doença acidentário. Após a alta previdenciária, retornou ao trabalho em função readaptada e compatível como operador de RX, laborando até o seu desligamento em 15/06/2025. A linha de raciocínio pericial demonstra que o início e o agravamento dos sintomas no ombro direito ocorreram durante a vigência do pacto laboral, havendo clara correlação temporal. A avaliação do ambiente de trabalho na função de Confeccionador de Pneu evidenciou a presença de riscos ergonômicos para os ombros, caracterizados pela necessidade de elevação dos membros superiores com flexão e abdução, aplicação de força e movimentos de puxar e empurrar com uso de força. Tais fatores configuram um ambiente com exigências biomecânicas significativas e sobrecarga mecânica para a cintura escapular. Corrobora com esse entendimento o fato de que, ao ser readaptado para a função de operador de RX, que possui menor demanda ergonômica, o autor negou a persistência ou piora dos sintomas no ombro direito. Atualmente, o exame físico pericial demonstra a consolidação das lesões, evidenciando limitação da mobilidade e presença de dor no ombro direito às manobras. O autor refere melhora importante do quadro álgico em relação ao período pré-cirúrgico, porém mantém a limitação de amplitude de movimento, encontrando-se inserido no mercado de trabalho em outra empresa e em função distinta, que não exige o carregamento de peso. Do ponto de vista etiológico, a literatura médica estabelece que as lesões do manguito rotador possuem natureza multifatorial. A gênese da patologia envolve não apenas os fatores biomecânicos externos, mas também teorias degenerativas intrínsecas do próprio tendão, como a hipovascularidade em zonas críticas, além de fatores de risco inerentes ao indivíduo. Dessa forma, as condições de trabalho não foram as únicas causadoras da doença, mas atuaram de forma contributiva e relevante para o seu desencadeamento e agravamento. Diante do exposto, conclui-se pela existência de nexo concausal entre as patologias do ombro direito e as atividades laborais exercidas na reclamada, resultando em uma incapacidade parcial e permanente. VALORAÇÃO DO DANO CORPORAL Foi utilizada a TABELA DA ABMLPM para o cálculo do dano. Dano Corporal Final pela tabela ABMLPM ( Aplicando a Regra de Balthazard) para o ombro direito é de 8%. CONCLUSÃO Há nexo concausal entre as patologias do ombro direito e as atividades laborais exercidas na reclamada, resultando em uma incapacidade parcial e permanente. Dano Corporal Final pela tabela ABMLPM ( Aplicando a Regra de Balthazard) para o ombro direito é de 8%. RESPOSTAS AOS QUESITOS QUESITOS DO JUÍZO (fls. 1049) 1- Qual a enfermidade da autora? direito (CID: M75.1) Resposta: Contam nos autos :Síndrome do manguito rotador no ombro direito (CID: M75.1) 2- Informe o perito se há nexo causal ou concausal entre a doença/acidente e o trabalho? Resposta: Há nexo concausal entre as patologias do ombro direito e as atividades laborais exercidas na reclamada. 3- Informe o perito se há incapacidade. Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? A incapacidade é permanente ou temporária? Em caso de incapacidade temporária, indique o perito o tempo estimado de recuperação. Resposta: Sim, há incapacidade parcial e permanente 4- Informe o perito, em caso de incapacidade parcial, qual o grau de incapacidade? Resposta: Dano Corporal Final pela tabela ABMLPM ( Aplicando a Regra de Balthazard) para o ombro direito é de 8%. Com incapacidade laboral leve. QUESITOS DO RECLAMANTE (fls. 1134) (...) a) Em que consistem as patologias, quais suas possíveis etiologias e qual a história clínica do Reclamante? Resposta: A a Síndrome do manguito rotador no ombro direito, Consiste em uma afecção dos tendões do ombro com etiologia multifatorial (envolvendo fatores degenerativos intrínsecos, idade e fatores biomecânicos extrínsecos). A história clínica relata início de dor em 2014 com piora progressiva, culminando em cirurgia em 21/09/2020. Atualmente, refere melhora da dor, mas mantém limitação de mobilidade. b) Quais os elementos técnicos que permitiram o diagnóstico das patologias? Resposta:O diagnóstico fundamentou-se na anamnese, no exame físico pericial (que evidenciou limitação de mobilidade e testes ortopédicos alterados como Neer, Jobe, Yokum e Gerber) e na análise evolutiva dos exames de Ressonância Magnética e documentos médicos dos autos. (...) 04.1. Em caso afirmativo, pode o Sr. Perito informar qual a origem da patologia de ombro direito e ombro esquerdo da qual padece o Reclamante? Resposta: : A inicial , os exames, os relatórios e a queixa do autor são referentes a patologia no ombro direito. Sobre o ombro direito: A origem é multifatorial. Envolve a degeneração natural intrínseca do tendão, o avanço da idade e a sobrecarga biomecânica extrínseca inerente às atividades laborais desempenhadas. NÃO HÁ REFERÊNCIA nos autos, nem queixa do autor sobre o ombro esquerdo 04.2. Pode-se dizer que as atividades exercidas pelo Reclamante durante a vigência do seu contrato de trabalho foram as responsáveis pela eclosão ou agravamento da patologia de ombro direito e ombro esquerdo? Resposta: Há nexo concausal entre as patologias do ombro direito e as atividades laborais exercidas na reclamada. NÃO HÁ REFERÊNCIA nos autos, nem queixa do autor sobre o ombro esquerdo (...) 08. O Reclamante gozava regularmente de intervalos, repouso e férias? Estas pausas serviram para sua recuperação, diluindo o tempo gasto em mesma atitude e tarefa? Resposta: Sim, durante seu turno fazia ginástica laboral, intervalo para almoço, pausas livres para necessidades fisiológicas, tempo de pausa para acompanhamento das máquinas, alternância de tarefas. 09. Nas patologias diagnosticadas está presente o nexo técnico epidemiológico previdenciário? Esclareça. Resposta: NEXO EPIDEMIOLÓGICO Síndrome do manguito rotador - Há nexo técnico epidemiológico (NTEP) Síndrome de colisão do ombro - Há nexo técnico epidemiológico (NTEP) O INSS reconheceu o nexo técnico ao conceder o benefício de Auxílio- Doença Acidentário (espécie B91) durante os afastamentos do autor. 10. Pode-se afirmar tecnicamente se as patologias do Reclamante tiveram surgimento em razão do labor realizado na Reclamada? Justificar pormenorizadamente. Resposta: O labor não foi a causa única e exclusiva (nexo direto), mas atuou tecnicamente como concausa. As exigências biomecânicas significativas da função de Confeccionador de Pneu (elevação, abdução, força e movimentos de puxar/empurrar) agravaram o quadro degenerativo de base. Há nexo concausal entre as patologias do ombro direito e as atividades laborais exercidas na reclamada. (...) 12. Caso as doenças não tenham eclodido em razão do labor realizado na Reclamada (nexo causal), as atividades ou condições laborais podem ter atuado como concausa com a causa principal que desencadeou a(s) doença(s) (fatores preexistentes, supervenientes ou concomitantes)? Justificar pormenorizadamente. Resposta: Sim, atuaram como concausa. A etiologia da doença do manguito rotador é multifatorial. O ambiente de trabalho, com suas exigências ergonômicas, atuou de forma contributiva e relevante para o agravamento degeneração tendínea intrínseca do próprio tendão. (...) 16. O Reclamante apresenta incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, para o exercício de sua profissão (função exercida na Reclamada)? Justificar pormenorizadamente. Resposta: Apresenta incapacidade parcial e permanente para a função original de Confeccionador de Pneu, devido à limitação de mobilidade consolidada e ao risco de agravamento caso retorne a atividades com alta demanda biomecânica. Atualmente esta trabalhando em outra empresa em outra função. (...) 20. Havendo comprometimento patrimonial físico decorrente das moléstias ocupacionais, qual seu percentual à luz da Tabela SUSEP? Considerando que a tabela leva em conta apenas a parte do corpo atingida e seu grau de comprometimento, olvidando o perfil socioprofissional da vítima e as consequências quanto a sua efetiva capacidade laborativa, diga o perito, com base em fatores como profissão, escolaridade e idade do trabalhador, qual o grau (percentual) realista de efetiva redução de capacidade laborativa do Reclamante? Resposta: A tabela da SUSEP foi descontinuada. A perícia utilizou a Tabela da ABMLPM (mais adequada para avaliação de dano corporal em âmbito judicial), fixando o dano corporal para o ombro direito em 8%. 22. O Reclamante foi treinado para o exercício da função? Resposta: O autor referiu que sim. (...) 24. A Reclamada possui programas de proteção aos empregados, que comprovem a preocupação com a saúde dos trabalhadores? Resposta:Não constam nos autos. 25. A Reclamada possui, em seu quadro, pessoal especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, em obediência a NR 4, da Portaria 3.214/78? Resposta:Não consta nos autos. 26. A Reclamada possui Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, em obediência a NR 5, da Portaria 3.214/78? Resposta: Não consta nos autos. (...) 30. Baseado nas patologias ortopédicas descritas nos laudos anexados pode-se afirmar que o obreiro poderá retornar às suas atividades laborativas, sem que haja agravamento da doença? Resposta: Não. Precisa de readaptação. O retorno é possível apenas para funções adaptadas, como ocorreu quando atuou como operador de RX e na função que atua no momento em outra empresa. (...) 39. Qual a natureza da atividade em que o Reclamante se ativava? Existe a possibilidade de o Reclamante exercê-la sem restrição de movimento? E de carga? É possível fazê-la com normalidade quanto a jornada de trabalho e número de repetições necessárias para o desempenho padrão? Resposta: Atuava em atividade braçal (Confeccionador de Pneu) com exigência de força, elevação dos braços e repetitividade. Precisa de readaptação. Esclarecimentos Periciais (id. (...) 3. Considerando que o trabalho exigia movimentos repetitivos com elevação dos braços acima de 90°, informe a Perita se tais movimentos são reconhecidos como fator biomecânico relevante para o desenvolvimento de síndrome do impacto subacromial e lesões do manguito rotador. Resposta: sim, por isso foi reconhecido o nexo concausal entre as patologias do ombro direito e as atividades laborais. 4. A Perita descreveu no laudo a existência de manuseio de bobinas com peso elevado, variando de 80 kg até 600 kg, ainda que roladas ou empurradas. Esclareça se a necessidade de empurrar ou puxar tais cargas gera sobrecarga mecânica relevante nos membros superiores, em especial nos ombros. Resposta: sim, por isso foi reconhecido o nexo concausal entre as patologias do ombro direito e aatividades laborais 5. Considerando que o ciclo de trabalho descrito no laudo era de aproximadamente 2 minutos e 46 segundos, repetido durante toda a jornada, esclareça a Perita se tal frequência caracteriza atividade repetitiva com potencial lesivo ao sistema musculoesquelético. Resposta: sim, por isso foi reconhecido o nexo concausal entre as patologias do ombro direito e as atividades laborais. (...) QUESITOS COMPLEMENTARES DA RECLAMADA 1. Informe, de maneira objetiva e discriminada por fase do processo produtivo, qual foi o tempo efetivo de exposição do reclamante a posturas com elevação dos membros superiores, indicando a frequência com que tais posturas ocorreriam, de modo a justificar tecnicamente a conclusão de sobrecarga sobre ombro. Resposta: Embora houvesse alternância de tarefas, manteve-se solicitação repetitiva de membros superiores ao longo da jornada. 2. Indique quais tarefas, dentre aquelas desempenhadas nas 2ª e 3ª fases, mantêm exigência biomecânica significativa, especificando, para cada uma, o respectivo padrão postural, a frequência de repetição, o tempo de permanência e o segmento anatômico predominantemente solicitado, o rodízio funcional a cada 2h30min. Resposta: Nas 2ª e 3ª fases houve exigência biomecânica relevante principalmente em atividades envolvendo empurrar/puxar carrinhos, movimentação de bobinas, e manuseio de materiais no processo produtivo, com uso predominante de ombros, braços, punhos e mãos. Ainda que haja rodízio a cada 2h30min, as tarefas permanecem com solicitação repetitiva dos membros superiores. 3. Informe se, em relação à organização do trabalho descrita no próprio laudo, marcada por alternância de fases, pausas regulamentadas, ginástica laboral e automação parcial do processo, é tecnicamente possível caracterizar exposição contínua, homogênea e prolongada de um mesmo segmento anatômico ao longo de toda a jornada, devendo, em caso positivo, indicar quais elementos objetivos sustentam essa conclusão. Resposta: Embora exista alternância de fases e automação parcial, é possível caracterizar exposição prolongada dos membros superiores, pois todas as etapas descritas mantêm exigência repetitiva e esforço mecânico direcionado principalmente a ombros e braços. Oelemento objetivo que sustenta tal conclusão é a análise global da atividade associada ao resultado do método RULA, que indicou risco ergonômico com necessidade de investigação e possíveis alterações. 4. Especifique, no tocante à movimentação das bobinas, qual foi a força efetivamente exigida do reclamante nas tarefas de puxar e empurrar, distinguindo-a do peso bruto da carga, e informe de que maneira foi considerada, na análise biomecânica, a circunstância de que as bobinas eram roladas até a máquina e, nas de maior peso, movimentadas em duas pessoas. Resposta: As bobinas eram movimentadas principalmente por rolamento e empurrar/puxar, o que exige força muscular relevante, ainda que distinta do levantamento total do peso bruto. 6. Informe qual mecanismo fisiopatológico específico foi adotado para sustentar que as atividades descritas teriam contribuído para o desenvolvimento ou agravamento da patologia apontada, detalhando a correspondência entre tipo de movimento, intensidade da exposição, duração ao longo do tempo e estrutura anatômica efetivamente acometida. Resposta: O mecanismo considerado foi o de sobrecarga biomecânica crônica do complexo do ombro, decorrente de movimentos repetitivos, elevação dos braços e exigência de força, gerando estresse progressivo sobre estruturas tendíneas do manguito rotador. Com efeito, a prova técnica produzida nesses autos (laudo pericial id. f76640c e esclarecimentos de id. dc42df2) foi robusta e conclusiva ao estabelecer o liame entre a patologia que acomete o ombro direito do autor e as atividades por ele desenvolvidas na reclamada. A Sra. Perita, após vistoria in loco e análise biomecânica das funções, constatou a presença de fatores de risco significativos: A avaliação do ambiente de trabalho na função de Confeccionador de Pneu evidenciou a presença de riscos ergonômicos para os ombros, caracterizados pela necessidade de elevação dos membros superiores com flexão e abdução, aplicação de força e movimentos de puxar e empurrar com uso de força. Tais fatores configuram um ambiente com exigências biomecânicas significativas e sobrecarga mecânica para a cintura escapular. (...) As atividades laborais atuaram como concausa. A etiologia da doença do manguito rotador é multifatorial. O ambiente de trabalho, com suas exigências ergonômicas, atuou de forma contributiva e relevante para o agravamento degeneração tendínea intrínseca do próprio tendão. A alegação da reclamada de que as patologias seriam puramente degenerativas não se sustenta. Embora possa haver um componente degenerativo, o trabalho atuou como concausa, agravando o quadro, o que é suficiente para caracterizar a doença ocupacional e a responsabilidade do empregador, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91. Neste ponto, importante salientar que a expert do juízo concluiu não ter a atividade laboral funcionado como causa única da moléstia apresentada no ombro direito pelo obreiro, mas sim que o serviço desenvolvido em prol da ré atuou como causa contributiva para o desenvolvimento de tais lesões, ou seja, existem no ombro direito do reclamante tanto alterações degenerativas como lesões desencadeadas pelo labor. É de se dizer que conclusões do laudo pericial médico de ID f76640c revelaram de forma robusta e cientificamente embasada que o empregado realizava movimentos com alta exigência de esforço físico no ombro direito ao longo de treze anos exercendo a função de Operador Principal Confeccionador de Pneus All Steel, lidando com o manuseio de bobinas pesadas, aplicação de força em roletes e elevação de membros superiores acima da linha dos ombros. A perita atestou de forma literal: "Há nexo concausal entre as patologias do ombro direito e as atividades laborais exercidas na reclamada, resultando em uma incapacidade parcial e permanente"(fls. 1207). O nexo concausal se caracteriza quando o labor, embora não tenha sido a causa única, contribuiu de forma direta e decisiva para o surgimento, agravamento ou a consolidação precoce de uma enfermidade preexistente ou degenerativa. A perícia médica esclareceu que a Síndrome do Manguito Rotador possui etiologia multifatorial, abrangendo tanto a degeneração natural do tendão decorrente da idade quanto a sobrecarga biomecânica sofrida no ambiente fabril da ré, o que afasta de forma definitiva o pleito do autor de reconhecimento de nexo causal direto. O dano restou evidenciado pela própria existência da moléstia e pela conclusão pericial de que o autorcom uma perda funcional de 08%segundo a tabela ABMLPM ( Aplicando a Regra de Balthazard). Resta constatar a existência da culpa patronal na eclosão do evento danoso. Na espécie, também o comportamento culposo da empregadora se quedou comprovado. A obrigação patronal de promover a redução dos riscos inerentes à atividade empresarial e de zelar pela integridade física dos prestadores de serviços encontra-se constitucionalmente consagrado no artigo 7º, XXVIII, ao prever o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nesse passo, podemos invocar a culpa do empregador quando desrespeitadas as normas legais, convencionais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. É dever patronal, ainda, fornecer informações detalhadas sobre os riscos aos quais os obreiros estão expostos no desempenho de suas atividades e fiscalizar a obediência às medidas protetivas à higidez de seus empregados. Citem-se a adoção de medidas que garantam condições ergonômicas de trabalho e observância das regras que preservem a higidez física e psicológica do trabalhador, bem como das normas regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Não obstante, a reclamada descurou-se desse preceito, haja vista a perita ter constatado: A linha de raciocínio pericial demonstra que o início e o agravamento dos sintomas no ombro direito ocorreram durante a vigência do pacto laboral, havendo clara correlação temporal. A avaliação do ambiente de trabalho na função de Confeccionador de Pneu evidenciou a presença de riscos ergonômicos para os ombros, caracterizados pela necessidade de elevação dos membros superiorescom flexão e abdução, aplicação de força e movimentos de puxar e empurrar com uso de força. Tais fatores configuram um ambiente com exigências biomecânicas significativas e sobrecarga mecânica para a cintura escapular 24. A Reclamada possui programas de proteção aos empregados, que comprovem a preocupação com a saúde dos trabalhadores? Resposta:Não constam nos autos. 25. A Reclamada possui, em seu quadro, pessoal especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, em obediência a NR 4, da Portaria 3.214/78? Resposta:Não consta nos autos. 26. A Reclamada possui Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, em obediência a NR 5, da Portaria 3.214/78? Resposta: Não consta nos autos. . (...) Embora exista alternância de fases e automação parcial, é possível caracterizar exposição prolongada dos membros superiores, pois todas as etapas descritas mantêm exigência repetitiva e esforço mecânico direcionado principalmente a ombros e braços. (...) Nas 2ª e 3ª fases houve exigência biomecânica relevante principalmente em atividades envolvendo empurrar/puxar carrinhos, movimentação de bobinas, e manuseio de materiais no processo produtivo, com uso predominante de ombros, braços, punhos e mãos. Ainda que haja rodízio a cada 2h30min, as tarefas permanecem com solicitação repetitiva dos membros superiores. Extrai-se das ponderações supra ter o autor exercido atividades que importavam em sobrecarga dos membros superiores e na realização de atividades que exigiam a permanência prolongada em posturas antiergonômicas, além da realização de movimentos repetitivos e de força muscular relevante; circunstâncias que, por certo, propiciaram o surgimento/agravamento de lesões por ele manifestadas. Note-se que, conforme esclarecido pela Vistora do juízo, o rodízio de atividades e as pausas usufruída pelo obreiro não se afiguravam suficientes a afastar a nocividade dos serviços desempenhados. Ademais, a ré não comprovou a adoção de programas relacionados à segurança do trabalho e à prevenção de riscos ambientais, tampouco a existência, em seu quadro, de pessoal especializado em segurança e medicina do trabalho, em obediência a NR 4, da Portaria 3.214/78. Extrai-se da prova técnica que, por quase vinte anos, o autor exerceu atividades que importavam no carregamento de peso, a realização frequente de posturas antiergonômicas e de movimentos repetitivos - que acarretavam sobrecarga da musculatura e das articulações dos membros superiores - propiciando o surgimento de lesões; sem a adoção de medidas aptas a eliminar os riscos impostos à saúde física do trabalhador, em descumprimento à diretriz protetiva imposta pelo artigo 157 da CLT e às exigências da Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesta senda, as conclusões periciais atestam que a demandada não observou as regras previstas na NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo a qual constitui dever das empresas a realização de análise ergonômica e adequação das condições laborais com vistas a garantir a prestação de serviços com conforto e segurança. Apesar de a empresa adotar rodízio de atividades e ginástica laboral, a realidade fática, apurada pela perícia, demonstrou que as condições ergonômicas dos postos de trabalho do autor eram inadequadas e lesivas. Na indenização por infortúnio laboral é preciso avaliar se o empregador poderia ter adotado medidas preventivas de modo a evitar o dano. Na espécie, a conduta patronal revela condenável indiferença quanto aos previsíveis riscos decorrentes de atividade prestada em condições inadequadas. Trata-se de atitude de evidente menosprezo em relação à incolumidade física dos obreiros. Falhou o empregador no dever de providenciar as medidas técnicas aptas a isentar o ambiente dos riscos de infortúnios laborais ou, ao menos a minorar o impacto dos movimentos desgastantes e repetitivos. Falhou também ao permitir que os serviços fossem realizados em condições antiergonômicas, que sobrecarregavam seus membros superiores, sem a promoção de medidas suficientes. Destarte, entendo configurada a obrigação de indenizar os danos materiais e morais experimentados pelo autor em razão da patologia desenvolvida. Mantenho. 2. Danos Morais - Quantum. (matéria comum a ambos os recursos) A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, com base na seguinte fundamentação (fls.1447): (...) Resta-nos a análise do pleito de recebimento de indenização por danos morais. Com efeito, é cediço que o dano moral se encontra ligado aos direitos da personalidade, os quais são conceituados como direitos subjetivos que recaem em certos atributos físicos, intelectuais ou morais do homem, com o objetivo de resguardar a dignidade e a integridade da pessoa humana. Constituem assim danos extrapatrimoniais, em contraposição aos danos patrimoniais. Ensina a doutrina que os chamados danos morais derivam da ofensa à dignidade humana (artigo 1° inciso III da Constituição Federal), na qual se encontram englobados o direito à honra, ao nome, à intimidade á privacidade e à liberdade, assim como todos os direitos da personalidade. Portanto, sua configuração requer a existência de "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio de seu bem estar". Acolhendo-se que o reclamante possui limitação funcional permanente, resta clara a ocorrência de ofensa à moral do autor, o que de forma nítida afeta sua personalidade e honra, de forma a reduzir sua autoestima e reputação. Neste cenário, com fulcro nos artigos 5° inciso X da Constituição Federal, artigos 223-A a 223-G da CLT, restando presentes no caso em tela a conduta ofensiva, a culpabilidade, o dano e o nexo concausal, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado de R$ 25.000,00. Referido arbitramento tem como base os critérios fixados no artigo 223-G da CLT, os quais, entre outros, impõem apreciação da dimensão da ofensa, sua repercussão, o porte econômico da empresa, a duração do pacto laboral, o salário e funções exercidas pelo reclamante, além do caráter pedagógico da medida. A reclamada pleiteia seja excluída a condenação ao pagamento de compensação por danos morais argumentando a existência de fatores degenerativos na evolução da doença, além de sempre ter adotado medidas para proteção à saúde dos trabalhadores, bem como por não se quedar demonstrado qualquer prejuízo moral ao demandante. O reclamante, por sua vez, recorre buscando a majoração da indenização para R$ 50.000,00, sustentando que o valor fixado é irrisório diante da gravidade das sequelas, do tempo de serviço e do porte econômico da recorrida, não cumprindo o necessário caráter pedagógico. Pois bem. O dano moral corresponde à violação a um direito geral de personalidade do indivíduo. Representa uma lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade, a integridade física e psicológica, sendo o abalo e o desconforto emocional da vítima sentimentos presumíveis de tal lesão. Por se tratar de fenômenos intrínsecos à alma humana, que decorrem naturalmente de certas situações, a dor, o constrangimento e a angústia dispensam demonstração. De fato, revela-se desnecessário comprovar o que ordinariamente decorre da natureza humana. A ocorrência de déficit funcional em período de plena atividade profissional - 48 anos - e de problemas ortopédicos que, certamente, atrapalham a consecução das atividades cotidianas degradam a qualidade de vida e ocasiona grave repercussão na órbita subjetiva do indivíduo, atingindo sua dignidade e provocando indubitável desordem emocional. Neste contexto, a condenação pecuniária pelo dano moral não apresenta finalidade reparatória, por não ter o condão de restituir o status quo anterior, mas compensatória, visando à atenuação da dor sofrida. Referida indenização ostenta, na verdade, dimensão tríplice: reparar; punir e educar. Deve propiciar o ressarcimento do ofendido; demonstrar que o ordenamento jurídico reprova a conduta do agente, bem como prevenir a reincidência, haja vista revestir-se de acentuado caráter pedagógico com vistas a compelir as empresas à adoção de medidas preventivas contra acidentes de trabalho. Ao estabelecer o valor da condenação, o julgador deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; a gravidade e extensão do dano; a intensidade do dolo e grau de culpa do autor da ofensa, além do duplo caráter da medida: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o agressor. Na espécie, a ofensa atingiu a integridade física e a saúde do trabalhador, um bem jurídico de elevada importância. A incapacidade, embora parcial (8%), é permanente, o que significa que o autor conviverá com as limitações e dores pelo resto de sua vida, afetando não apenas sua esfera profissional, mas também suas atividades cotidianas e sociais. A culpa da reclamada, como visto, foi devidamente caracterizada pela negligência com as condições ergonômicas do posto de trabalho. Por outro lado, deve-se ponderar que a incapacidade não é total, o autor já realocado no mercado de trabalho; o nexo é concausal - pois fatores degenerativos contribuíram para o quadro; bem como ter a empresa dotado algumas medidas - apesar de insuficientes - destinadas a proteger a integridade do obreiro, a exemplo de ginástica laboral e rodízio de atividades. Feitas tais ponderações entendo que o valor de R$ 25.000,00, arbitrado pelo juízo de origem, mostra-se adequado e justo. Tal quantia não representa enriquecimento sem causa para o autor, mas serve como uma compensação justa pelo sofrimento e pelas limitações impostas. Ao mesmo tempo, configura valor significativo para a reclamada, uma empresa de grande porte, de modo a cumprir seu caráter pedagógico, incentivando-a a aprimorar suas práticas de saúde e segurança do trabalho. Nada a reparar, pois. 3. Indenização por Danos Materiais. Parcela única. Parâmetros. Redutor. Insurgem-se as partes em face da importância fixada na sentença a título de indenização por danos materiais, qual seja, parcela única a ser calculada a partir dos seguintes parâmetros: a) percentual de 06% do valor do último salário do reclamante vigente na data da dispensa (75% de 8% - o percentual de dano foi reduzido para 75% do total pelo reconhecimento de concausa relevante) reajustado a partir de acordo cm as convenções coletivas da categoria; b) integrado por 13º salário e terço constitucional de férias; c) termo inicial na data da distribuição da ação e termo final considerando uma expectativa de vida de 78,4 anos e d) deságio de 30% (trinta por cento) sobre o valor total das parcelas vincendas. O reclamante impugna o percentual de 6% utilizado para a apuração da compensação material, pleiteando seja utilizado, para tanto, o percentual de 100% ou 50%; utilização da tabela CIF; inclusão das férias no cálculo e à aplicação do redutor de 30% sobre as parcelas vincendas integrativas do montante devido a título de indenização por danos materiais. A reclamada pretende a diminuição do montante arbitrado na origem e busca: a) a alteração dos termos inicial e final a serem observados no cálculo da indenização; b) inclusão do 13º salário e do terço constitucional de férias na base de cálculo da compensação dos danos materiais; c) pagamento em prestações mensais e não em parcela única ou aplicação de deságio de 40% e juros decrescentes; d) observância do salário mínimo ou salário base do autor no cálculo da indenização por danos materiais; Com parcial razão apenas a demandada. O Ordenamento Jurídico pátrio consagrou o princípio da integralidade da indenização dos danos sofridos, albergando tanto as repercussões materiais como as morais que porventura os indivíduos venham a experimentar em razão de um mesmo acontecimento. Em seu aspecto material, a indenização implica na reposição, em espécie, de valor equivalente ao prejuízo sofrido pela vítima. Objetiva à recomposição do patrimônio do acidentado ao mesmo patamar existente antes do sinistro. Destarte, deve albergar os danos emergentes; os lucros cessantes, bem como a importância correspondente ao trabalho para o qual a vítima se inabilitou integral ou parcialmente, nos termos do artigo 950 do Código Civil. O dano emergente é o prejuízo efetivo e mensurável suportado pela vítima que lhe causa uma diminuição do patrimônio. É representado por despesas cujos valores são objetivamente apuráveis através de recibos de pagamentos de remédios e procedimentos médicos, cabendo à parte prová-las para efeito do ressarcimento pretendido, o que não foi objeto de recurso. Tal reparação não se confunde com qualquer benefício que o demandante esteja recebendo da Seguridade Social, pois visa a indenizar o ato do empregador, que por negligência, imprudência ou imperícia, impõe ao indivíduo a diminuição da sua força de trabalho. Distinção prevista no artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal que prevê o pagamento de "seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". A nova condição imposta ao reclamante importou, por certo, em perda substancial de patrimônio funcional e profissional, dificultando eventual reenquadramento no mercado de trabalho e causando-lhe inegável prejuízo material. Ressalte-se que a reparação por dano material não se confunde com qualquer benefício que o demandante esteja recebendo da Seguridade Social, pois visa a indenizar o ato do empregador que, por negligência, imprudência ou imperícia, impõe ao indivíduo a diminuição da sua força de trabalho. Quanto à apuração do montante devido a título de indenização por danos materiais estabelece o artigo 950 do Código Civil Brasileiro a obrigação de reparar materialmente, havendo incapacidade laborativa, in verbis: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A reparação por dano material tampouco se confunde com os salários percebidos pelo emprego quando vigente o contrato de trabalho Destarte, não há cogitar de bis in idem ou enriquecimento sem causa do obreiro na percepção concomitante de ambas as parcelas, haja vista a natureza jurídica e a finalidade diversa de cada uma delas. Enquanto o pagamento de salários configura contraprestação pelo serviço do trabalhador, a indenização encontra respaldo na compensação do prejuízo material correspondente a redução de sua capacidade laboral e, portanto, do valor se sua mão-de-obra. Ao quantificar a pensão mensal devida pela ré deve o Juízo considerar a duração da causa que inabilitou o empregado. Na espécie, restou apurada a existência de déficit funcional permanente, que acompanhará ao longo da vida. Ademais, não raras vezes, mesmo após a obtenção da aposentadoria o trabalhador continua a atuar no mercado de trabalho com vistas a complementar sua renda, de molde que a respectiva compensação não deve se limitar à data de concessão do benefício previdenciário pelo INSS. Por conseguinte, correta a observância da expectativa de vida divulgada pelo IBGE. E, considerando-se que a expectativa de vida para um homem com 48 anos em 28.10.2025 (data da propositura da ação), segundo a Tábua de Mortalidade para Homens do IBGE, é 78,4 anos; correta fixação do termo final da indenização no dia em que o reclamante complete 78,4 anos. Importante mencionar, outrossim, que a compensação financeira, no caso de doença do trabalho é devida a partir do momento qual o empregado tomou ciência inequívoca de sua da incapacidade laboral, ou seja, quando restou demonstrada, a redução da capacidade laborativa do trabalhador, o que, in casu, ocorreu com a juntada do laudo pericial confeccionado neste autos, em 11.03.2026. Novamente, trago à baila a jurisprudência do C.TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL. Havendo redução da capacidade laborativa, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, conforme art. 950 do Código Civil. Ocorre que, em se tratando de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, o marco inicial do pagamento do pensionamento a título de dano material é o momento no qual o empregado tomou conhecimento da extensão do dano e de sua inequívoca ocorrência, o que, in casu, deu-se com a ciência do laudo pericial juntado aos presentes autos. Há Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (TST-RR-63700-85.2008.5.09.0068, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 18/8/2017.) ...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. Segundo a dicção do artigo 950, caput, do Código Civil, a pretensão atinente à reparação do dano decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional tem origem na ciência inequívoca das lesões sofridas pelo trabalhador, que venham a impedir o exercício do seu ofício ou profissão, ou diminuir a sua capacidade de trabalho. Assim, deve ser considerado como termo inicial a partir do qual será devida a pensão mensal vitalícia a data em que o autor teve ciência inequívoca da consolidação das lesões. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-43600-03.2007.5.02.0501, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 5/5/2017.) Note-se que, a despeito de constar do processado laudo confeccionado em ação previdenciária em data anterior ao ajuizamento desta ação; para fins de indenização vinculada ao contrato de trabalho deve ser considerada a prova técnica realizada pelo perito de confiança deste juízo. Destaque-se, por oportuno, que tanto o 13º salário como o 1/3 das férias devem compor o cálculo da indenização por danos materiais, haja vista integrarem a respectiva remuneração. Não há falar na integração das férias na respectiva base de cálculo, porquanto a pensão mensal já corresponderá a doze parcelas. O FGTS também não deve ser considerado no cálculo, porquanto não compõe a remuneração. Destaque-se, ainda, que a perita do juízo deixou claro tratar-se de redução parcial da capacidade laboral, não se afigurando razoável a utilização de 100% ou de 50% da remuneração auferida pelo empregado para cálculo da respectiva indenização, mas sim da porcentagem por ela indicada como parâmetro da redução da capacidade laboral do obreiro. Quanto à utilização da tabela ABMLP e não da tabela CIF a expert do juízo esclareceu que: Percentuais DE INCAPACIDADE: NÃO se aplicam à CIF; Foi utilizado para a avaliação da incapacidade laboral a Tabela ESCape - método de cálculo baseado na CIF que utiliza os seus qualificadores - Para o caso em tela a incapacidade laboral é leve. O Dano Corporal ABMLPM, calculado à parte, é de 8%. O percentual foi obtido avaliando-se os graus de limitação de flexão (120º), abdução (110º) e a perda da rotação interna do ombro direito (fls.1214/1215). Entretanto, na hipótese, não se pode olvidar que o exame acurado do laudo pericial indica ter a atividade laborativa do autor funcionado como concausa para o desenvolvimento da moléstia apresentada em seu ombro, bem como ter a empresa dotado algumas medidas - apesar de insuficientes - destinadas a proteger a integridade do obreiro, a exemplo de ginástica laboral e rodízio de atividades, de molde a reduzir o grau de sua culpa. Assim, para o cálculo da respectiva indenização é de se utilizar, in casu, o percentual de 4% - metade da porcentagem de redução da capacidade laboral do obreiro, o que se justifica em virtude de estarmos diante de nexo de concausalidade e da adoção, pela demandada, de algumas medidas protetivas à saúde do trabalhador. E tal compensação deve ser calculada a partir do último salário auferido pelo reclamante pelo exercício das funções para as quais teve sua capacidade reduzida - como fixado na sentença - e não a partir do salário mínimo, em respeito ao princípio da restituição integral da vítima, que visa colocá-la na situação na qual estaria caso o dano não tivesse ocorrido. Saliente-se, outrossim, que o pagamento da reparação por danos materiais em uma única parcela, ao invés de pensão mensal, além de permitir à vítima uma utilização mais eficiente, encontra amparo legal na diretriz estatuída no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. Contudo , não se pode ignorar o deságio a ser aplicado na hipótese da fixação do montante indenizatório em parcela única, bem como ao fato de ter sido detectada a redução parcial e não total da capacidade de trabalho. Para tanto, de se mencionar recente decisão da SBDI-1/TST, de lavra do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, constante do "Informativo - TST nº 134", a saber: RECURSO DE EMBARGOS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR. O valor da indenização por dano material, relativa à pensão mensal em face de redução da capacidade para o trabalho, para pagamento em parcela única, não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, de modo a não ocasionar o seu enriquecimento sem causa. Também não pode ser arbitrada em quantia que onere indevidamente o devedor, que terá de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. Deve corresponder, assim, a valor que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês o quantum aproximado da pensão devida. Recurso de revista conhecido e provido (TST-E-ED-RR - 2230-18.2011.5.02.0432, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 28.4.2016). Nessa diretriz, a indenização relativa à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou ou teve a capacidade reduzida, não corresponderá, necessariamente, à somatória das remunerações mensais a que faria jus caso estivesse trabalhando. Também não poderá onerar em demasia o empregador, que disporá de considerável quantia de uma só vez. Deverá equivaler a valor que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês o quantum aproximado da pensão mensal devida. Com efeito, a concepção da Corte Superior Trabalhista é de que a indenização fixada em parcela única não deve equivaler à somatória dos valores das pensões mensais e o "quantum" devido ao empregado deverá corresponder àquele que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês valores aproximados ao da pensão mensal devida, de acordo com o disposto no art. 950 do CC. Destarte, o arbitramento da compensação financeira em parcela única, não decorre de simples cálculo aritmético englobando o percentual de redução da capacidade, o valor do salário e a idade do trabalhador; devendo ser considerados, também, os benefícios decorrentes da aplicação da importância recebida no mercado financeiro e a descapitalização enfrentada pelo empregador. Pertinente citar o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira: (...) no exemplo citado, se a vítima aplicar o valor da indenização recebida no mercado financeiro, mesmo em investimentos considerados conservadores, certamente obterá um retorno de pelo menos 0,7% ao mês, o que resultará num rendimento por volta de quatro vezes superior ao salário mensal até então recebido, o que não deixa de ser um enriquecimento indevido. (...) Entendemos que, em linha de princípio, a opção da vítima pelo pagamento antecipado não deve gerar para o causador do dano um ônus maior do que representaria o pagamento feito na forma de pensionamento. É razoável interpretar a previsão legal "a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez" como um indicativo de que, na fixação do valor indenizatório pelo julgador, deve ser adotado um critério de justiça do caso concreto (arbitrar), sem vinculação necessária com os rendimentos acumulados na provável sobrevida da vítima.(...) Também não se pode olvidar que o pagamento único -correspondente a vários anos de pensão - deve provocar, necessariamente, ajustamentos no valor a ser arbitrado. Da mesma forma que o pagamento em atraso implica acréscimos pela mora, a quitação antecipada deve gerar abatimento proporcional dos juros, até porque o credor poderá aplicar logo o montante recebido, auferindo, de imediato, os respectivos rendimentos. (in"Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional", 6a Edição, São Paulo, LTr, 2011, pág. 333). "Como se percebe, na grande maioria das ações indenizatórias, o pagamento da pensão de uma só vez trará muitas dificuldades e embaraços para o julgador e para as partes. Para o acidentado, no exemplo acima, o valor representa uma pequena fortuna que exige cuidados para ser administrada e preservada; por outro lado, para 90% dos empregadores esse montante poderá dificultar a continuidade dos negócios ou mesmo determinar o fechamento da empresa. Se para a vítima o pagamento significa uma antecipação de receita abrangendo todo o período da sua provável sobrevida, para o empregador a indenização representa concentrar as despesas de quase 50 anos num único pagamento. Além disso, se a vítima aplicar o valor da indenização recebida no mercado financeiro, mesmo em investimentos considerados conservadores, certamente obterá um retorno de pelo menos 1% ao mês, o que resultará num rendimento por volta de cinco vezes superior ao seu salário até então recebido, o que não deixa de ser um enriquecimento sem causa(OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 316). Nesta senda, deve ser aplicada uma porcentagem de deságio para fins de cálculo da indenização paga em parcela única. Isso porque o pagamento único da reparação material se mostra seguramente mais vantajoso ao reclamante em relação ao pagamento parcelado, já que não estará sujeito a eventuais inadimplências da empresa ou a revisões em relação a sua incapacidade, e mais penoso à empregadora que quitara o montante de uma só vez. O redutor costumeiramente utilizado por esta 10ª Turma, em sintonia com o C. TST, é o de 30%. A jurisprudência do C. TST já firmou o entendimento de que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em cota única admite a redução do valor a que teria direito o reclamante, caso a indenização fosse executada em parcelas mensais. Neste sentido, o seguinte aresto: 85252885 - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A condenação ao pagamento, emparcela única, da indenização por dano material resultante de acidente de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido. Para a fixação do dano material deve-se levar em consideração três fatores: a expectativa de sobrevida, o percentual da perda da capacidade laboral e a remuneração da vítima. Acrescente-se ainda que o pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CC) gera a redução do valor a que teria direito o trabalhador em relação à pensão paga mensalmente. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que arbitrada a indenização por danos materiais em R$ 128.588,46, considerando a expectativa de sobrevida, o percentual da perda laboral e a remuneração da vítima, contudo, não aplicou nenhum redutor ao deferir o pagamento em parcela única. Nesse cenário, tendo em vista que houve redução de 17,5% da capacidade laborativa do Autor, que o período estimado de pensionamento é de 44 anos e que o valor do maior salário base mais adicional de insalubridade foi de R$ 1.284,60, é necessária a aplicação de redução, na base de 30%, em razão do pagamento em parcela única, minorando-se a condenação a título de danos materiais em R$ 90.011,92. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 0001001-52.2013.5.04.0511; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 25/08/2017; Pág. 2137). Por fim, afigura-se despicienda de fundamento a alegação referente à aplicação de juros decrescentes na apuração do valor da indenização paga em parcela única, porquanto a despeito do respectivo montante englobar parcelas vincendas, a utilização do redutor compensa eventuais benefícios financeiros decorrentes do recebimento imediato da indenização. Por conseguinte, nego provimento ao recurso do autor e dou provimento parcial ao recurso da ré com vistas a determinar que a indenização por danos materiais seja calculada no percentual de 4% sobre a partir da data da juntada do laudo pericial confeccionado neste autos, em 11.03.2026; Feitas as considerações recepciono em parte os critérios fixados na origem a fim de determinar que os parâmetros para apuração do valor devido a título de indenização por danos materiais sejam os seguintes: a) parcela única; b) percentual de 4% do valor do último salário do reclamante vigente na data da dispensa reajustado a partir de acordo com as convenções coletivas da categoria; c) integração do 13º salário e terço constitucional de férias, d) termo inicial: a data da juntada do laudo pericial confeccionado neste autos, em 11.03.2026; e) termo final: dia em que o reclamante complete 78,4 anos; f) deságio de 30% (trinta por cento) sobre o valor total das parcelas vincendas . 4. Indenização Substitutiva da Estabilidade - Artigo 118 da Lei 8213/91 Insurge-se a demandada contra o julgado de 1º grau que a condenou ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário em montante equivalente aos salários de 12 meses de garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, devidos a partir da alta previdenciária (16/08/2025), bem como suas repercussões em 13º salários, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%, assim como em aviso prévio indenizado proporcional. Sua irresignação, todavia, não prospera. Com efeito, o artigo 118 da Lei 8213/91, condiciona o direito à garantia provisória no emprego à percepção do auxílio doença acidentário, tendo o reclamante se afastado dos serviços e usufruído auxílio doença comum até 22.05.2012. Nada obstante, referida exigência foi mitigada pela jurisprudência pátria, no intuito de adequar a letra fria da lei às peculiaridades dos casos concretos trazidos ao Judiciário. Nesse contexto, posicionou-se o C.TST pela desnecessidade da fruição do benefício acidentário quando constatada, após a ruptura do vínculo, doença decorrente da execução do contrato empregatício: SÚMULA 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001 - g.n.). Não bastasse, consolidou-se nesta Justiça Especializada, o entendimento de que ausência de concessão do auxílio-doença acidentário pelo INSS não inviabiliza o reconhecimento do direito à estabilidade, quando por força de perícia judicial restar constatada doença profissional e, não, comum. EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91 - CONSTATAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL APÓS A DISPENSA DO TRABALHADOR. O fato de o autor ter permanecido afastado do trabalho pelo INSS com a percepção de auxílio-doença comum não afasta o seu direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário, quando constatado pelo exame médico pericial produzido nos autos que as lesões que acarretaram seu afastamento temporário das atividades laborais tiveram natureza ocupacional, ou seja, guardava relação diretamente com a função exercida na empresa. Portanto, sua dispensa imotivada durante o período em que faria jus à estabilidade provisória não tem validade, razão pela qual o reclamante faz jus ao pagamento dos valores correspondentes a todas as verbas trabalhistas que perceberia no período estabilitário remanescente. Inteligência do entendimento consubstanciado na Súmula 378, itens I e II, do Colendo TST em conjunto com o art. 118 da Lei n.º 8.213/91. ((TRT/MG - RO 0161700-13.2009.5.03.0114 RO - Rel. Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT - 08-09-2010 - Página: 135). O julgador deve sempre buscar a verdade real e finalidade da norma a ser aplicada. Nesse passo, não há dúvidas de que o objetivo perseguido pelo legislador quando da edição da norma em apreço era resguardar a saúde do trabalhador e evitar a dispensa daqueles que fossem acometidos por moléstias vinculadas às suas atividades profissionais. Interpretar referido preceito de maneira diversa significa promover o esvaziamento de seu conteúdo. Cito o entendimento firmado pelo C. TST por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 125 (Tema Repetitivo), segundo o qual a ausência de percepção originária do auxílio-doença em código acidentário (B91) ou o afastamento exíguo na vigência do liame não obstam o direito à garantia provisória de emprego O laudo elaborado pelo perito judicial atestou a existência de nexo de concausalidade entre a doença apresentada pelo demandante e o labor realizado em prol da empresa ré. Nesse passo, faz jus o demandante à indenização substitutiva do período estabilitário em montante equivalente aos salários de 12 meses de garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, devidos a partir da alta previdenciária (16/08/2025), bem como suas repercussões em 13º salários, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%, assim como em aviso prévio indenizado proporcional. Mantenho. 5. Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial. Requer a reclamada seja a condenação limitada pelos valores indicados na petição inicial. Razão lhe assiste. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." Dou provimento para determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial. 6. Honorários Periciais. Em debate a decisão de origem que condenou a ré ao pagamento de honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00. Razão parcial lhe assiste. Sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada (art. 790­B da CLT). Todavia, em que pese a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado pelo perito, entendo excessivo o montante arbitrado a título de honorários e reduzo o valor da mencionada parcela para R$ 2 500,00, valor que se afigura mais apropriado à noção de justa retribuição. Provejo em parte. 7. Honorários Advocatícios. Pretende a reclamada seja reduzida, para 5%, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrada, na origem, em 10% sobre o valor liquidado. Nos termos do artigo 791-A da CLT é cabível a condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nesse passo, considerando-se a condenação no montante autorizado no citado dispositivo legal - 10% sobre o valor da condenação - percentual condizente com os parâmetros do artigo 791-A, § 2º da CLT , bem como com a complexidade da causa - nada há a alterar na decisão recorrida. Mantenho. III.RECURSO DO RECLAMANTE (matérias remanescentes) 1. Danos Emergentes. Despesas Médicas. Em debate o julgado de origem que indeferiu o pedido autoral de condenação da reclamada ao pagamento de indenização relativa a despesas médicas decorrentes da doença. Assim se pronunciou o magistrado de 1º grau (fls.1450): DO REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS Tendo em vista que não houve comprovação de nenhum gasto sob esse título, improcede o pleito. Convirjo do mesmo entendimento do i. sentenciante. O dano emergente é o prejuízo efetivo e mensurável suportado pela vítima que lhe causa uma diminuição do patrimônio. É representado por despesas cujos valores são objetivamente apuráveis através de recibos de pagamentos de remédios e procedimentos médicos, cabendo à parte prová-las para efeito do ressarcimento pretendido. Todavia, na espécie, o reclamante não comprovou qualquer gasto relativo a eventual tratamento médico decorrente da patologia por ele apresentada. Tampouco se quedou demonstrada à necessidade de tratamento e despesas médicas futuras em decorrência da moléstia desenvolvida pelo obreiro. Nada há a reparar. 2. Plano de Saúde Vitalício O recorrente busca a reforma da sentença que rejeitou o pedido de manutenção do plano de saúde de forma vitalícia. Novamente sem razão. Assim se pronunciou o magistrado sentenciante sobre o tema (fls.1450): DA MANUTENÇÃO VITALÍCIA DO PLANO DE SAÚDE Constatado em exame pericial que houve consolidação das lesões do autor, sem comprovação da necessidade de tratamento médico contínuo, resta improcedente o pedido de manutençãovitalícia do plano de saúde. A responsabilidade civil do empregador, no tocante às despesas médicas, está prevista nos artigos 949 e 950 do Código Civil, que determinam o ressarcimento das despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença. A lei não impõe a obrigação de manutenção de um plano de saúde de forma vitalícia, mas sim o custeio do tratamento diretamente relacionado à lesão. A manutenção de um plano de saúde é um benefício que extrapola a reparação específica do dano, pois abrange uma cobertura ampla para diversas outras condições de saúde não relacionadas à doença ocupacional. Conforme bem pontuado na sentença, a jurisprudência do C. TST (E-RR-907-68.2012.5.05.0493) entende não ser razoável impor tal obrigação sem a demonstração inequívoca de necessidade de tratamento contínuo e específico para as sequelas. No caso, o laudo pericial, embora tenha constatado a incapacidade parcial e permanente, não indicou a necessidade de tratamento médico específico, contínuo e vitalício para as lesões no ombro direito do empregado. Não há nos autos elementos que comprovem a necessidade de um tratamento ininterrupto que justifique a manutenção do plano por toda a vida. Merece destaque o fato de sequer ter sido atribuída ao labor prestado em prol da reclamada a condição de causa única das doenças manifestadas pelo obreiro. Dessa forma, correta a sentença ao indeferir o pedido, pois a condenação à manutenção vitalícia do plano de saúde representaria uma obrigação sem base legal e desproporcional à efetiva necessidade de reparação demonstrada nos autos. Mantenho. 3. Estabilidade Convencional. Cláusula 28º do Acordo Coletivo 2012/2014. Incorporação ao Contrato de Trabalho. Aqui, a insurgência recai sobre a improcedência do pedido de reconhecimento da estabilidade convencional prevista em acordo coletivo do trabalho de 2012/2014. E, para tanto, asseverou, o autor, ora apelante, em sua peça de ingresso, deter direito à garantia provisória de emprego em caráter definitivo até a sua aposentadoria integral com amparo na cláusula 28ª do Acordo Coletivo de Trabalho do período de 2012/2014, cuja vantagem teria aderido estritamente ao seu patrimônio jurídico individual. A reclamada rechaçou a tese obreira sob o argumento de a dispensa imotivada ter ocorrido 2025, época em que o referido instrumento normativo encontrava-se com vigência há muito expirada, sendo obstada a ultratividade das normas coletivas por força do art. 614, § 3º, da CLT. A pretensão foi indeferida na sentença recorrida, nos seguintes termos (fls. 1448/1449); DA ESTABILIDADE NORMATIVA O reclamante afirma que possui estabilidade convencional prevista em acordo coletivo de trabalho por ser portador de doença profissional adquirida na empresa. Menciona que a cláusula normativa garante o emprego até a aposentadoria para acidentados incapacitados para a função habitual, mas aptos à reabilitação. Requer, em sede de tutela de urgência, a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego ou, sucessivamente, a conversão da estabilidade em indenização substitutiva abrangendo salários e reflexos até a data da aposentadoria. A reclamada contesta a estabilidade convencional fundamentada em normas coletivas expiradas. Sustenta a vedação à ultratividade das normas coletivas conforme o art. 614, § 3º, da CLT e cancelamento da súmula 277 do TST. Afirma que o acordo coletivo vigente na data da dispensa não prevê a garantia de emprego pleiteada. Requer a improcedência do pedido de reintegração ou indenização substitutiva. Pois bem. Tendo em vista a vigência da cláusula 28ª dos ACT's 2010/2012 e 2012/2014 e que somente constam afastamentos previdenciários do autor a partir de 2020, quando já vigia a Lei 13.467/2017, conclui-se que o reclamante não faz jus à garantia de emprego prevista em tais instrumentos. Inaplicável o entendimento consolidado na OJ 41 da SBDI-1 do TST, a qual pressupõe o preenchimento de todos os requisitos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional durante a vigência do instrumento normativo, o que não é o caso dos autos, pois não comprovada doença incapacitante durante a vigência dos ACT's colacionados à prefacial. Tendo em vista se tratar de direito instituído por norma coletiva e não por regulamento interno da empresa, não há falar em incorporação ao contrato de trabalho, haja vista os termos do art. 614, § 3º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o qual expressamente impede a ultratividade das cláusulas normativas, de modo que não há direito adquirido em âmbito de negociação coletiva. Nesse sentido, inclusive, o posicionamento do E. STF por ocasião do julgamento da ADPF n. 323, que reconheceu a inconstitucionalidade da Súmula n. 277 do C. TST: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Violação a preceito fundamental. 3. Interpretação jurisprudencial conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Região ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, consubstanciada na Súmula 277 do TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012. 4. Suposta reintrodução do princípio da ultratividade da norma coletiva no sistema jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004. 5. Inconstitucionalidade. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 323, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) Improcede o pedido. Irretocável o julgado. Segundo o recorrente uma vez preenchidos e sedimentados os pressupostos materiais de adoecimento profissional na constância do liame, a eficácia pós-vigência da cláusula protetiva de saúde adere definitivamente ao contrato de trabalho por força do ato jurídico perfeito e da vedação à alteração lesiva, não se confundindo com o panorama genérico da ultratividade normativa vedado pelo STF na ADPF 323. Ora, o autor pretende a aplicação de cláusulas de garantia de emprego vitalícia constantes de acordos coletivos cuja vigência expirou em 2012 e 2014, sob a alegação de incorporação definitiva das cláusulas ao contrato individual. A tese obreira de aderência contratual de vantagem prevista em instrumento coletivo esbarra na literalidade cogente do artigo 614, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que veda expressamente a ultratividade das cláusulas coletivas, limitando sua vigência ao prazo máximo de dois anos. Ademais, conforme examinado pelo juízo de origem, os afastamentos previdenciários e a efetiva eclosão da incapacidade funcional operaram-se apenas a partir do ano de 2020, quando já expirada há muito a vigência do instrumento de 2012/2014, o que afasta o preenchimento concomitante dos pressupostos normativos na época própria, nos termos da OJ 41 da SBDI-1. Incide ao caso, portanto, a diretriz fixada na decisão do E. STF na ADPF 323, não havendo falar em direito adquirido em face de norma coletiva vencida. Mantenho. 4. Dispensa Discriminatória. Cumprimento de Cota de Deficientes/Reabilitados. O reclamante postulou, na exordial, a nulidade da dispensa sob o argumento de ter reclamada violado as restrições da cota de contratação do art. 93 da Lei nº 8.213/91, bem como praticado dispensa discriminatória (Lei nº 9.029/95 e Súmula 443 do TST) ao rescindir o liame de empregado doente. Requereu, ainda, condenação em dobro dos salários do período e indenização por danos morais, Segundo a defesa além de o autor não deter o enquadramento PcD ou possuir reabilitação formalizada perante a autarquia previdenciária, a patologia ortopédica por ele desenvolvida não ostenta natureza estigmatizante, operando-se a dispensa por regular direito potestativo patronal. E, assim se pronunciou o juiz sentenciante sobre o tema (fls.1450): DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E DA COTA DE REABILITADOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA As patologias que acometem o reclamante não se enquadram no conceito de doença grave que suscite estigma ou preconceito, previsto na Súmula nº 443, do C. TST, tampouco se pode presumir o caráter discriminatório da dispensa, não se cogitando de ofensa à Lei n. 9.029/95, art. 1°, com a redação dada pela Lei nº 13.146 /2015. Ademais, tampouco cabe discussão acerca de descumprimento de cotas de empregados portadores de deficiência ou reabilitados, nos termos do art. 93 da Lei 8.213/1991, pois sequer consta do feito reabilitação previdenciária em função adaptada. Note-se que o reclamante já se encontrava em setor readaptado, com observância das restrições indicadas pelos médicos que acompanhavam o reclamante, desde 22/01/2021, no setor de operador de RX, não constando da ficha de registro do laborista que se enquadrava como empregado PcD. Tanto não se trata o autor de pessoa com graves restrições que, conforme já se viu, encontra-se atualmente empregado em outra empresa, conforme relatou à perita médica. Improcedem os pedidos fundados em tal causa de pedir Com vistas a coibir a prática de atos discriminatórios nas relações de trabalho houve a edição da Lei nº 9.029/95, cujo artigo 1º estabelece que Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. Não bastasse, em observância aos princípios que regem a proteção à dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e suporte nos artigos. 1º, III e IV, 3º, IV e 7º, I, da CF; o C.TST editou a Súmula 443, segundo a qual presume-se discriminatória a despedida do empregado portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, nos seguintes termos: 443. Dispensa discriminatória. Presunção. Empregado portador de doença grave. Estigma ou preconceito. Direito à reintegração. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Da leitura do enunciado supra, extrai-se que a presunção de discriminação não se aplica a toda e qualquer doença grave, mas apenas àquelas que, além da gravidade, suscitem estigma ou preconceito. Trata-se de requisitos cumulativos, e não alternativos. O estigma, no contexto da Súmula 443 do TST, refere-se à marca social negativa que determinadas doenças carregam, gerando segregação, exclusão e preconceito em relação ao portador. O exemplo paradigmático é o HIV/AIDS, expressamente mencionado verbete sumular, doença que historicamente foi associada a comportamentos moralmente censurados por parcela da sociedade, gerando discriminação e exclusão social dos portadores. Na hipótese, quedou-se demonstrado apresentar o reclamante moléstia puramente osteomuscular - Síndrome do Manguito Rotador - que, embora cause dores e limitações de movimentos, não possui natureza de doença grave que suscite estigma social, preconceito segregador ou repulsa no ambiente comunitário, restando inaplicável a presunção jurídica discriminatória de que trata a Súmula nº 443 do TST. Ausente o requisito do estigma ou preconceito, não há que se falar em inversão do ônus da prova ou presunção de discriminação. Doenças graves que não carreguem esse componente de segregação social não atraem a inversão do ônus da prova, competindo ao empregado demonstrar a discriminação. Cabia ao reclamante, portanto, comprovar que a dispensa decorreu de ato discriminatório relacionado à sua condição de saúde, ônus do qual não se desincumbiu. De outra banda,, no tocante ao artigo 93 da Lei nº 8.213/91, a estabilidade indireta do grupo PcD/reabilitados exige a comprovação de emissão de certificado oficial de reabilitação profissional expedido pelo INSS ou enquadramento formal como pessoa com deficiência habilitada, o que não restou encartado nos autos. O autor encontrava-se meramente sob readaptação funcional temporária em medicina do trabalho e já se inseriu de forma autônoma em nova colocação no mercado. Mantenho. 5. Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Declaração de Pobreza. Busca o recorrente a reforma da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao reclamante, sob os seguintes fundamentos (fls.1451): DA JUSTIÇA GRATUITA Indefere-se, tendo em vista o relato do autor à perita de que se encontra empregado e possui, portanto, a viabilidade econômica para suportar as custas do processo, mormente porque já auferia salário-base superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social na época da demandada, conforme ID , estando ausentes os requisitos do artigo 1f24596 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17. À análise. O artigo 789; § 3º da CLT (abaixo transcrito) faculta ao julgador deferir os benefícios àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se vê, são previstas duas condições distintas para a concessão da gratuidade da justiça. A primeira, em que a incapacidade financeira é presumida, dispensando-se maiores formalidades - antes reconhecida para a parte que percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal, com fulcro no art. 14, parágrafo 2º da Lei nº 5.584/70 - e, desde 11.11.2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, para quem receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º). A segunda, em que a incapacidade financeira depende de provas, fazendo-se necessária a demonstração, pela parte, de que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (art. 790, § 4º). Não se olvida ter a reclamante informado, quando da realização da prova técnica, estar trabalhando para outra empresa. Não se olvida, ainda, auferir o autor, na vigência do contrato mantido com a reclamada, remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Entretanto, tais circunstâncias não afastam, de imediato, o direito à gratuidade da justiça, apenas exige prova da insuficiência financeira. O autor trouxe declaração de pobreza em que afirma não poder arcar com as despesas processuais (fls.105), sujeitando-se, neste caso, se falsas as informações, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação desde estado, sendo desnecessária qualquer comprovação antecedente do estado de miserabilidade. Há, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no art. 99, § 3º, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, que dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Saliente-se, por oportuno, que, nos termos da Tema 21 firmado pelo C.TST no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR) 21 - abaixo transcrito- a autodeclaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade, na hipótese de a parte contrária impugnar declaração do autor, mas não apresentar provas aptas a descaracterizá-la. Tema 21 - "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)" Faz jus, portanto, o demandante, benefícios da Justiça Gratuita. Reformo para conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita. 6. Honorários Advocatícios. Busca o recorrente seja excluída sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrada, na origem, em R$ 1.000,00 A princípio é de se salientar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao demandante. Neste ponto, importante tecer algumas considerações. O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa .(...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF (ratificada em sede de embargos declaratórios julgados em 29.06.2022) declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º, do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixara de ser hipossuficiente e, para tanto, não se afiguraria suficiente o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Concepção retratada nos seguintes trechos do voto do eminente Redator designado; (...) Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV. (...) Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. (...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto. Destarte, no tocante aos honorários advocatícios, após a decisão proferida pela Corte Superior, com efeito vinculante, a leitura a ser feita do parágrafo 4º do artigo 791-A, é a seguinte: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário Disso se extrai que, vencido o reclamante, o fato de ser beneficiário da justiça gratuita, não impede a sua condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Apenas a obrigação de pagamento da honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir aquela situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, não se prestando para tanto o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Cessada as condições de hipossuficiência - situação a ser comprovada pelos interessados - possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciaria resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante ressalvar, outrossim, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, revelando não residir na figura da suspensão de exigibilidade qualquer inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), revela-se consentâneo ao princípio da razoabilidade, ao indicar a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciaria, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do benefício deferido. Por conseguinte, entendo que a "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, pelo que, com base na decisão com efeito vinculante do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º dos artigos 791-A e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, -sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça-, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º do art. 791-A, da CLT, que não dependerá para sua resolução da obtenção de créditos do próprio ou de outro processo capazes de suportar a despesa. Nesta senda, cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1000,00 - ante a improcedência dos pedidos de estabilidade convencional e danos morais decorrentes de dispensa discriminatória - o que não retrata sucumbência mínima - observada a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no artigo 791-A, § 4,da CLT (definida pela decisão de efeito vinculante do E. STF na ADIn 5766/DF), afastando-se a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. Reformo para determinar a observância da condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no artigo 791-A, § 4, da CLT quanto à cobrança dos honorários advocatícios atribuídos à parte autora Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito: i) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante a fim de: a) conceder os benefícios da justiça gratuita; b) determinar a observância da condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no artigo 791-A, § 4,da CLT quanto à cobrança dos honorários advocatícios atribuídos à parte autora. ii) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada a fim de: a) determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial; b) fixar os honorários periciais em R$ 2.500,00; c) determinar que os parâmetros para apuração do valor devido a título de indenização por danos materiais sejam os seguintes: 1) parcela única; 2) percentual de 4% do valor do último salário do reclamante vigente na data da dispensa reajustado a partir de acordo com as convenções coletivas da categoria; 3) integração do 13º salário e terço constitucional de férias, 4) termo inicial: a data da juntada do laudo pericial confeccionado neste autos, em 11.03.2026; 5) termo final: dia em que o reclamante complete 78,4 anos; 6) deságio de 30% (trinta por cento) sobre o valor total das parcelas vincendas . No mais, resta mantida a decisão de Origem, inclusive quanto aos valores fixados para condenação e custas processuais, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem com relação aos danos materiais e indenização consequente. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada p VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1002040-38.2025.5.02.0435 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho a r. Sentença com relação aos danos materiais e indenização consequente. A admissão se deu em 2007, tendo laborado por 13 anos nas condições que lhe ensejaram enfermidade, posturas antiergonômicas na linha de redução, tendo em 2020 se afastado pelo INSS com recomendação de cirurgia. O laudo atesta a inexistência de procedimento adequado pela empresa para atenuar as posturas, como alternância de atividades, o mais importante. O dano corporal foi apontado à base de 8% no ombro direito, tendo sido deferida pensão até a idade de 78,4 anos com início no ajuizamento da ação em 6% pois reconhecida concausa em 75%. Mantenho também a sentença com relação ao pensionamento e inclusão em folha de pagamento ou parcela única pela opção que o empregado poderá realizar, com deságio, nesse caso de 20% É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DA SILVA ARAUJO

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