Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ituverava - 1ª Vara
Processo 1002039-59.2023.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - F.H.S.R. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DECLARAR que FLÁVIA HELENA DOS SANTOS RIBEIRO é filha biológica de JOSÉ EUSTÁQUIO DA ROCHA. Condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que arbitro, por equidade, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Anoto que a regra do art. 85, § 8º-A, do CPC deve ser interpretada com os demais parágrafos do mesmo dispositivo legal, em especial com o parágrafo 2º, que estabelece os critérios orientadores do arbitramento: o zelo da atuação, a complexidade da causa, a extensão do trabalho realizado e o conteúdo econômico da demanda. A partir da interpretação sistemática destes dispositivos é possível concluir ser a indicação da tabela de honorários da OAB mera referência não vinculante do juiz no arbitramento dos honorários de sucumbência. A mesma conclusão pode ser extraída do Enunciado nº 14 aprovado no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura EPM, sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (Comunicado CG nº 424/2024). Assim, deixo de aplicar os patamares da tabela da OAB para a fixação dos honorários sucumbenciais, pois a quantia fixada acima bem remunera o trabalho desempenhado pelos profissionais nestes autos e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo considerando a complexidade, a natureza e o conteúdo econômico da causa. Por fim, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, consignando que deverão ser acrescidos o nome do pai, JOSÉ EUSTÁQUIO DA ROCHA, e os nomes dos avós paternos, JOÃO FRANCISCO DA ROCHA FILHO e LUZIA MARIA DA ROCHA, no assento de nascimento de FLÁVIA HELENA DOS SANTOS RIBEIRO. A presente, por cópia digitalizada, servirá como ofício. Ao final, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se e intimem-se. - ADV: TAYAMI DE ALMEIDA PIRES (OAB 443746/SP)