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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002039-33.2020.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AILTON COSTA DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A DESTINATÁRIO(S): ZENILIA ANTUNES PEREIRA NUNES CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) JOANITA DOS REIS SANTANA CAMPOS CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) UMBELINA SANTANA DE ARAUJO CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - (OAB: RJ117413-A) EUNICE DOS REIS SANTANA LIMA CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) MARILEIDE RODRIGUES DOS SANTOS MAGALHAES CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) ELIANE DOS REIS SANTANA CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) MARIA RITA DE SOUZA MOREIRA CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) JOANITA DA SILVA PASSOS CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) OSVALDINA DO NASCIMENTO E SOUZA CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) IVANETE DE SOUZA SILVA CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) MARONISIO DOS REIS SANTANA CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) DENILSON PEREIRA DA SILVA CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) CELIA LOPES DOS SANTOS CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) EDIRENE OLIVEIRA PEREIRA CAMPOS CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) LUSIMARIA BARBOSA DE SOUZA CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) DEUSLENE SANTOS DOS REIS CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) AILTON COSTA DOS REIS CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) CARMELIA MARQUES PITAO GALVAO CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) ALDAIR ARAUJO NUNES CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466278430) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002039-33.2020.4.01.3315 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa (id. 217885101): "Trata-se de ação declaratória de validade de diploma superior, registrado e posteriormente cancelado pela UNIG, cujo curso fora ministrado diretamente pela FLATED. Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, os diplomas expedidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades, nos termos do art. 48 da LDB: (...). Assim, não cabe à União, nem ao Ministério da Educação, emitir ou registrar diplomas, mas se trata de competência das Instituições de Ensino Superior – IES, nos termos das regras e diretrizes do MEC. No caso concreto, os autores se insurgem apenas contra a forma como foi praticado o ato de cancelamento do diploma, pela ré - Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, e não contra a legalidade das Portarias expedidas pelo MEC. Portanto, não há razão para a União Federal participar do feito, por ausência de interesse. Outrossim, a União informa, em sua manifestação de id 266370383, que a FLATED estava autorizada a ministrar curso de Pedagogia até 2018, data posterior à data de conclusão do curso por parte dos autores, de modo a evidenciar que o cancelamento irrestrito dos registros, não decorre de ato administrativo da União, mas trata-se de ato deliberado e unilateral das instituições privadas envolvidas, em inobservância às portarias do MEC. Com efeito, a Portaria n. 910/2018 determina de maneira clara que: Art. 4º A Universidade Iguaçu deverá corrigir eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação da SERES/MEC. Vale dizer, o MEC, diante do cancelamento em lote dos registros de diploma realizado pela UNIG, sem prévia justificativa, sem prévio procedimento interno e observância ao contraditório e à ampla defesa, publicou portaria determinando a revisão do ato, o que não foi cumprido. Desse modo, resta evidenciada a falta de interesse da União, haja vista que sua atribuição no caso concreto não é, repita-se, conferir e registrar diplomas, mas fiscalizar e expedir normas, o que foi realizado. Não havendo interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal na solução da presente lide, bem como pela competência em exame tratar-se de natureza absoluta, os autos devem, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal, ser remetidos à Justiça Estadual, para seu regular prosseguimento. Dessa forma, a legitimidade passiva ad causam para a demanda é exclusiva das instituições de ensino superior, que tem personalidade jurídica própria, sendo imperioso concluir pela ilegitimidade passiva da União em responder por fato praticado por outrem, motivo pelo qual deve ser excluída da lide. Diante disso, ausentes quaisquer entes federais ou hipóteses preconizadas no art. 109 da CRFB/88, sobreleva forçoso concluir ser a Justiça Federal incompetente para processar e julgar a causa. Assim, tratando-se a hipótese de incompetência absoluta, há de ser reconhecida de oficio a qualquer tempo e grau de jurisdição, independente da iniciativa das partes, conforme dispõe o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. (...). Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil." III. A sentença assentou-se na premissa de que, competindo o registro de diplomas às instituições de ensino, na forma do artigo 48 da Lei nº 9.394/96, inexistiria interesse da União na causa. Em sentido oposto ao asseverado na sentença, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.304.964/SP (Tema 1.154 da Repercussão Geral), firmou a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." A subsunção do caso concreto à tese vinculante decorre de elementos trazidos pela própria União. Informa ela que a Universidade Iguaçu foi credenciada pelo Decreto nº 66.857/1970 e recredenciada pela Portaria nº 1.318/1993, e que a Faculdade Latino Americana de Educação — FLATED foi credenciada pela Portaria nº 357/2000 e descredenciada pela Portaria nº 900/2018, tendo seus cursos de Licenciatura em Pedagogia sido autorizados em 2000 e reconhecidos pela Portaria nº 363/2006. Ambas as instituições rés integram, pois, o sistema federal de ensino, na dicção do artigo 16 da Lei de Diretrizes e Bases. A própria sentença reconhece que o Ministério da Educação, diante do cancelamento em lote realizado sem prévia justificativa e sem observância do contraditório e da ampla defesa, editou a Portaria nº 910/2018, cujo artigo 4º determinou à Universidade Iguaçu corrigir eventuais inconsistências nos 65.173 registros cancelados no prazo de noventa dias — determinação que, segundo o próprio decisum, não foi cumprida. Desse modo, tendo em vista que os autos versam precisamente sobre controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino integrante do Sistema Federal de Ensino, com pedido indenizatório subsidiário, não há dúvidas de que a Justiça Federal é competente para processar o feito, nos termos da diretriz vinculante firmada no Tema 1.154 da Repercussão Geral. Nesse mesmo sentido, colaciono abaixo precedentes desta Corte, que são uníssonos em reconhecer a competência da Justiça Federal em hipóteses idênticas ao presente caso: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1154 DO STF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (...). 4. Quanto ao suposto vício de competência alegado pela parte apelante, o STF fixou no Tema 1154 que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 5. Apelação provida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com a observância do § 1º, do art. 485, do CPC. (AC 1008753-94.2024.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/03/2026 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1154 DO STF. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que, em ação de procedimento ordinário, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de indenização por danos morais. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.304.964/SP, em sede de repercussão geral (Tema 1.154), "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." Preliminar rejeitada. (...). 6. Apelação da parte autora parcialmente provida, para julgar procedente o pedido de anulação do cancelamento de registro de seu diploma, mantendo, contudo, o valor fixado a título de danos morais. Apelação da parte ré desprovida. (AC 1004532-59.2020.4.01.4001, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) IV. Ante o exposto, dou provimento à apelação, a fim de anular a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva ad causam da União e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002039-33.2020.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AILTON COSTA DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A DESTINATÁRIO(S): ZENILIA ANTUNES PEREIRA NUNES CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) JOANITA DOS REIS SANTANA CAMPOS CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) UMBELINA SANTANA DE ARAUJO CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - (OAB: RJ117413-A) EUNICE DOS REIS SANTANA LIMA CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) MARILEIDE RODRIGUES DOS SANTOS MAGALHAES CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) ELIANE DOS REIS SANTANA CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) MARIA RITA DE SOUZA MOREIRA CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) JOANITA DA SILVA PASSOS CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) OSVALDINA DO NASCIMENTO E SOUZA CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) IVANETE DE SOUZA SILVA CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) MARONISIO DOS REIS SANTANA CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) DENILSON PEREIRA DA SILVA CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) CELIA LOPES DOS SANTOS CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) EDIRENE OLIVEIRA PEREIRA CAMPOS CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) LUSIMARIA BARBOSA DE SOUZA CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) DEUSLENE SANTOS DOS REIS CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) AILTON COSTA DOS REIS CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) CARMELIA MARQUES PITAO GALVAO CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) ALDAIR ARAUJO NUNES CLAUDIA DA ROCHA - (OAB: DF30098-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466278430) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002039-33.2020.4.01.3315 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa (id. 217885101): "Trata-se de ação declaratória de validade de diploma superior, registrado e posteriormente cancelado pela UNIG, cujo curso fora ministrado diretamente pela FLATED. Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, os diplomas expedidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades, nos termos do art. 48 da LDB: (...). Assim, não cabe à União, nem ao Ministério da Educação, emitir ou registrar diplomas, mas se trata de competência das Instituições de Ensino Superior – IES, nos termos das regras e diretrizes do MEC. No caso concreto, os autores se insurgem apenas contra a forma como foi praticado o ato de cancelamento do diploma, pela ré - Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, e não contra a legalidade das Portarias expedidas pelo MEC. Portanto, não há razão para a União Federal participar do feito, por ausência de interesse. Outrossim, a União informa, em sua manifestação de id 266370383, que a FLATED estava autorizada a ministrar curso de Pedagogia até 2018, data posterior à data de conclusão do curso por parte dos autores, de modo a evidenciar que o cancelamento irrestrito dos registros, não decorre de ato administrativo da União, mas trata-se de ato deliberado e unilateral das instituições privadas envolvidas, em inobservância às portarias do MEC. Com efeito, a Portaria n. 910/2018 determina de maneira clara que: Art. 4º A Universidade Iguaçu deverá corrigir eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação da SERES/MEC. Vale dizer, o MEC, diante do cancelamento em lote dos registros de diploma realizado pela UNIG, sem prévia justificativa, sem prévio procedimento interno e observância ao contraditório e à ampla defesa, publicou portaria determinando a revisão do ato, o que não foi cumprido. Desse modo, resta evidenciada a falta de interesse da União, haja vista que sua atribuição no caso concreto não é, repita-se, conferir e registrar diplomas, mas fiscalizar e expedir normas, o que foi realizado. Não havendo interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal na solução da presente lide, bem como pela competência em exame tratar-se de natureza absoluta, os autos devem, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal, ser remetidos à Justiça Estadual, para seu regular prosseguimento. Dessa forma, a legitimidade passiva ad causam para a demanda é exclusiva das instituições de ensino superior, que tem personalidade jurídica própria, sendo imperioso concluir pela ilegitimidade passiva da União em responder por fato praticado por outrem, motivo pelo qual deve ser excluída da lide. Diante disso, ausentes quaisquer entes federais ou hipóteses preconizadas no art. 109 da CRFB/88, sobreleva forçoso concluir ser a Justiça Federal incompetente para processar e julgar a causa. Assim, tratando-se a hipótese de incompetência absoluta, há de ser reconhecida de oficio a qualquer tempo e grau de jurisdição, independente da iniciativa das partes, conforme dispõe o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. (...). Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil." III. A sentença assentou-se na premissa de que, competindo o registro de diplomas às instituições de ensino, na forma do artigo 48 da Lei nº 9.394/96, inexistiria interesse da União na causa. Em sentido oposto ao asseverado na sentença, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.304.964/SP (Tema 1.154 da Repercussão Geral), firmou a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." A subsunção do caso concreto à tese vinculante decorre de elementos trazidos pela própria União. Informa ela que a Universidade Iguaçu foi credenciada pelo Decreto nº 66.857/1970 e recredenciada pela Portaria nº 1.318/1993, e que a Faculdade Latino Americana de Educação — FLATED foi credenciada pela Portaria nº 357/2000 e descredenciada pela Portaria nº 900/2018, tendo seus cursos de Licenciatura em Pedagogia sido autorizados em 2000 e reconhecidos pela Portaria nº 363/2006. Ambas as instituições rés integram, pois, o sistema federal de ensino, na dicção do artigo 16 da Lei de Diretrizes e Bases. A própria sentença reconhece que o Ministério da Educação, diante do cancelamento em lote realizado sem prévia justificativa e sem observância do contraditório e da ampla defesa, editou a Portaria nº 910/2018, cujo artigo 4º determinou à Universidade Iguaçu corrigir eventuais inconsistências nos 65.173 registros cancelados no prazo de noventa dias — determinação que, segundo o próprio decisum, não foi cumprida. Desse modo, tendo em vista que os autos versam precisamente sobre controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino integrante do Sistema Federal de Ensino, com pedido indenizatório subsidiário, não há dúvidas de que a Justiça Federal é competente para processar o feito, nos termos da diretriz vinculante firmada no Tema 1.154 da Repercussão Geral. Nesse mesmo sentido, colaciono abaixo precedentes desta Corte, que são uníssonos em reconhecer a competência da Justiça Federal em hipóteses idênticas ao presente caso: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1154 DO STF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (...). 4. Quanto ao suposto vício de competência alegado pela parte apelante, o STF fixou no Tema 1154 que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 5. Apelação provida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com a observância do § 1º, do art. 485, do CPC. (AC 1008753-94.2024.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/03/2026 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1154 DO STF. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que, em ação de procedimento ordinário, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de indenização por danos morais. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.304.964/SP, em sede de repercussão geral (Tema 1.154), "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." Preliminar rejeitada. (...). 6. Apelação da parte autora parcialmente provida, para julgar procedente o pedido de anulação do cancelamento de registro de seu diploma, mantendo, contudo, o valor fixado a título de danos morais. Apelação da parte ré desprovida. (AC 1004532-59.2020.4.01.4001, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) IV. Ante o exposto, dou provimento à apelação, a fim de anular a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva ad causam da União e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma