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1002038-78.2025.5.02.0464

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002038-78.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: RAMON TEIXEIRA MARTINS RECLAMADO: CBL COMERCIO E RECICLAGEM DE BORRACHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40e8de7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 01.09.2026 Processo: 1002038-78.2025.5.02.0464 Reclamante (s): RAMON TEIXEIRA MARTINS Reclamada (s): CBL COMERCIO E RECICLAGEM DE BORRACHAS LTDA. Juiz do Trabalho: LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI I – RELATÓRIO O Reclamante propôs ação trabalhista em face da Reclamada, com as postulações contidas na exordial. Alçada fixada conforme valor atribuído à causa na inicial. A demandada apresentou resposta sob a modalidade de contestação, na qual refutou os pedidos deduzidos pelo Reclamante. Manifestação à defesa apresentada. Foram produzidas provas documentais e periciais. Razões finais escritas pelas partes. Recusadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Reforma trabalhista. Direito intertemporal. A Lei nº 13.467/17, que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14/7/2017, com vacatio legis de 120 dias. Assim, entrou em vigor no dia 11/11/2017, conforme regra contida no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/98. Ao contrário do que ocorre com as normas de direito material, as leis processuais produzem efeitos imediatos, devendo a nova norma ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei (teoria do isolamento dos atos processuais). A CLT trata da matéria em seu artigo 912 e o CPC seus artigos 14 e 1.046. Nesse contexto, serão aplicadas ao caso em apreço as regras de direito material vigentes à época do contrato de trabalho. Quanto às regras processuais, a aplicação da Reforma Trabalhista é imediata, com exceção das disposições sobre honorários de sucumbência, justiça gratuita e honorários periciais, observados os posicionamentos deste Juízo relativamente a aspectos constitucionais, no primeiro caso, em virtude da necessidade de apresentação de petição inicial líquida, a fim de se fixar valores no caso de sucumbência recíproca e, no segundo e terceiro casos, por medida de justiça, vez que a parte se declarou pobre para os fins legais quando do ajuizamento da lide. Doença de ocupacional – estabilidade - indenização por danos morais e materiais Em face de alegada doença ocupacional decorrente de acidente de trabalho e alegação de redução da capacidade, foi designada pelo Juízo realização de perícias técnica e médica, as quais concluíram em fls. 341/377, que "CONCLUSÃO FINAL FUNDAMENTADO NA DOCUMENTAÇÃO ANALISADA, NAS INFORMAÇÕES OBTIDAS DURANTE A VISTORIA E ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, CONCLUI-SE QUE O ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 05/02/2025 FOI FORMALMENTE RECONHECIDO PELA RECLAMADA MEDIANTE EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT. VERIFICOU-SE QUE A RECLAMADA POSSUÍA ORDEM DE SERVIÇO CONTENDO ORIENTAÇÕES RELACIONADAS AOS RISCOS DE QUEDA E PROJEÇÃO DE MATERIAIS, DOCUMENTO ASSINADO PELO RECLAMANTE, EVIDENCIANDO SUA CIÊNCIA QUANTO AOS RISCOS OCUPACIONAIS INERENTES À ATIVIDADE. CONTUDO, NÃO FORAM APRESENTADOS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES CAPAZES DE COMPROVAR A REALIZAÇÃO DE TREINAMENTO ESPECÍFICO RELACIONADO AOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA ATIVIDADE, TAMPOUCO TREINAMENTO FORMAL EM CONFORMIDADE COM A NR-35, NÃO SENDO IDENTIFICADOS CERTIFICADOS, LISTAS DE PRESENÇA, REGISTROS DE CAPACITAÇÃO OU DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A EFETIVA QUALIFICAÇÃO DO TRABALHADOR PARA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES NOS MOLDES ALEGADOS PELA RECLAMADA. OBSERVOU-SE AINDA QUE A EMPRESA NÃO APRESENTOU RELATÓRIO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO INTERNA DO ACIDENTE, ANÁLISE DE CAUSAS, PLANO DE AÇÃO OU DOCUMENTAÇÃO EQUIVALENTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE LIMITA A RASTREABILIDADE TÉCNICA DOS FATOS E A VERIFICAÇÃO DAS MEDIDAS CORRETIVAS E PREVENTIVAS EVENTUALMENTE ADOTADAS APÓS A OCORRÊNCIA DO EVENTO.” e que “➢ Não há incapacidade”. O Reclamante impugnou o laudo, reiterando as características ocupacionais da doença e de incapacidade laborativa, sem apresentar provas científicas de suas alegações, não apresentando tecnicamente qualquer elemento que pudesse desmerecer o laudo pericial apresentado, que foi ratificado posteriormente por perito de confiança do Juízo. O documento médico juntado pelo Reclamante em razões finais, embora indique afastamento por 10 dias em razão do CID M79.6, não é suficiente para infirmar a conclusão do laudo pericial produzido nestes autos, que, após exame clínico e análise dos elementos pertinentes, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Ademais, o referido documento, por si só, não estabelece nexo causal ou concausal entre a condição apresentada e as atividades laborais desempenhadas, tampouco demonstra que o quadro clínico decorra de doença ocupacional. Desta feita, fica acolhido o laudo pericial como prova idônea a provar a ausência de redução da capacidade laboral da obreira em razão de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Assim, não reconheço a existência de redução da capacidade por doença profissional equiparada a acidente de trabalho e, portanto, julgo improcedente o pedido de estabilidade no emprego, de reembolso de despesa com consulta médica e de indenização por danos materiais (pensão vitalícia). Quanto ao dano moral, conclui-se que era ônus do Reclamante provar a atitude ilícita do empregador e o consequente dano causado (art. 818, CLT e art. 373, NCPC), do qual não se desvencilhou, razão pela qual o pedido de indenização por dano moral é improcedente, por ausência de provas. Justiça Gratuita Deferem-se os benefícios da justiça gratuita na forma pleiteada, porquanto declarado pelo Reclamante a impossibilidade de prover a demanda sem prejuízo do próprio sustento (CLT, art. 790, §3º e TST OJ n. 331 da SBDI-1). Honorários periciais técnicos Fixo o valor dos honorários periciais técnicos no importe de R$1.000,00 (mil reais), considerando o tempo e a complexidade do laudo elaborado. Tais honorários periciais técnicos ficarão a cargo do Reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Esclareça-se que os referidos honorários periciais foram fixados em quantias superiores ao limite estabelecido no art. 3° da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, previsto no novel art. 790-B, §1°, da CLT, em razão da maior complexidade das matérias, do grau de zelo do profissional, do lugar e do tempo exigidos para a prestação dos serviços, considerando a realização de exame clínico e as peculiaridades regionais consistentes nos maiores custos da respectiva prestação de serviços observados na região metropolitana de São Paulo, conforme regra inserida no parágrafo único do art. 3° da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Considerando que este Juízo entende que a justiça gratuita abarca os honorários periciais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição, sendo a Lei 13.467/17 inconstitucional nesse sentido, determino a expedição de ofício ao E. TRT para que proceda ao respectivo pagamento, em 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão. Indefiro a devolução de eventuais honorários prévios adiantados pela Reclamada, já que os mesmos se prestaram a indenizar o Sr. Perito pelos custos na realização da perícia, não se confundindo com a sucumbência no objeto da mesma. Honorários de sucumbência No caso presente, conforme exposto acima, restou o autor sucumbente em relação aos pleitos da exordial. Assim, à vista dos critérios elencados no § 2o do art. 791-A da CLT, fixo, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, os honorários sucumbenciais de 10 % sobre o valor atualizado da causa. Em consequência, deferida a gratuidade judiciária ao autor, fica isento dos honorários advocatícios fixados. Publicações e notificações As notificações e publicações devem observar o disposto na Súmula 427 do C. TST. III – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR RAMON TEIXEIRA MARTINS EM FACE DE CBL COMERCIO E RECICLAGEM DE BORRACHAS LTDA.: 1 – julgá-la IMPROCEDENTE, para absolver a Reclamada de todos os pedidos formulados, conforme fundamentação. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Fixo o valor dos honorários periciais técnicos no importe de R$1.000,00 (mil reais), considerando o tempo e a complexidade do laudo elaborado. Tais honorários periciais técnicos ficarão a cargo do Reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Esclareça-se que os referidos honorários periciais foram fixados em quantias superiores ao limite estabelecido no art. 3° da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, previsto no novel art. 790-B, §1°, da CLT, em razão da maior complexidade das matérias, do grau de zelo do profissional, do lugar e do tempo exigidos para a prestação dos serviços, considerando a realização de exame clínico e as peculiaridades regionais consistentes nos maiores custos da respectiva prestação de serviços observados na região metropolitana de São Paulo, conforme regra inserida no parágrafo único do art. 3° da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Considerando que este Juízo entende que a justiça gratuita abarca os honorários periciais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição, sendo a Lei 13.467/17 inconstitucional nesse sentido, determino a expedição de ofício ao E. TRT para que proceda ao respectivo pagamento, em 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão. Indefiro a devolução de eventuais honorários prévios adiantados pela Reclamada, já que os mesmos se prestaram a indenizar o Sr. Perito pelos custos na realização da perícia, não se confundindo com a sucumbência no objeto da mesma. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Ficam advertidas as partes, desde logo, que os embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório poderão não ser conhecidos, sem prejuízo de uma rejeição pedagógica da peça, com aplicação das penalidades legais, a fim de se garantir respeito aos princípios da duração razoável do processo e da boa fé processual. Ficam ainda informadas as partes que todos os argumentos por elas formulados nos autos foram devidamente lidos e ponderados na decisão, sendo que aqueles que não foram abordados de forma expressa não seriam capazes de alterar a conclusão a que chegou este Juízo, não cabendo embargos declaratórios para tal finalidade, cuja interposição estará sujeita às penalidades supra descritas. Custas pelo Reclamante, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$100.000,00, às quais defiro isenção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CBL COMERCIO E RECICLAGEM DE BORRACHAS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002038-78.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: RAMON TEIXEIRA MARTINS RECLAMADO: CBL COMERCIO E RECICLAGEM DE BORRACHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40e8de7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 01.09.2026 Processo: 1002038-78.2025.5.02.0464 Reclamante (s): RAMON TEIXEIRA MARTINS Reclamada (s): CBL COMERCIO E RECICLAGEM DE BORRACHAS LTDA. Juiz do Trabalho: LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI I – RELATÓRIO O Reclamante propôs ação trabalhista em face da Reclamada, com as postulações contidas na exordial. Alçada fixada conforme valor atribuído à causa na inicial. A demandada apresentou resposta sob a modalidade de contestação, na qual refutou os pedidos deduzidos pelo Reclamante. Manifestação à defesa apresentada. Foram produzidas provas documentais e periciais. Razões finais escritas pelas partes. Recusadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Reforma trabalhista. Direito intertemporal. A Lei nº 13.467/17, que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14/7/2017, com vacatio legis de 120 dias. Assim, entrou em vigor no dia 11/11/2017, conforme regra contida no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/98. Ao contrário do que ocorre com as normas de direito material, as leis processuais produzem efeitos imediatos, devendo a nova norma ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei (teoria do isolamento dos atos processuais). A CLT trata da matéria em seu artigo 912 e o CPC seus artigos 14 e 1.046. Nesse contexto, serão aplicadas ao caso em apreço as regras de direito material vigentes à época do contrato de trabalho. Quanto às regras processuais, a aplicação da Reforma Trabalhista é imediata, com exceção das disposições sobre honorários de sucumbência, justiça gratuita e honorários periciais, observados os posicionamentos deste Juízo relativamente a aspectos constitucionais, no primeiro caso, em virtude da necessidade de apresentação de petição inicial líquida, a fim de se fixar valores no caso de sucumbência recíproca e, no segundo e terceiro casos, por medida de justiça, vez que a parte se declarou pobre para os fins legais quando do ajuizamento da lide. Doença de ocupacional – estabilidade - indenização por danos morais e materiais Em face de alegada doença ocupacional decorrente de acidente de trabalho e alegação de redução da capacidade, foi designada pelo Juízo realização de perícias técnica e médica, as quais concluíram em fls. 341/377, que "CONCLUSÃO FINAL FUNDAMENTADO NA DOCUMENTAÇÃO ANALISADA, NAS INFORMAÇÕES OBTIDAS DURANTE A VISTORIA E ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, CONCLUI-SE QUE O ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 05/02/2025 FOI FORMALMENTE RECONHECIDO PELA RECLAMADA MEDIANTE EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT. VERIFICOU-SE QUE A RECLAMADA POSSUÍA ORDEM DE SERVIÇO CONTENDO ORIENTAÇÕES RELACIONADAS AOS RISCOS DE QUEDA E PROJEÇÃO DE MATERIAIS, DOCUMENTO ASSINADO PELO RECLAMANTE, EVIDENCIANDO SUA CIÊNCIA QUANTO AOS RISCOS OCUPACIONAIS INERENTES À ATIVIDADE. CONTUDO, NÃO FORAM APRESENTADOS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES CAPAZES DE COMPROVAR A REALIZAÇÃO DE TREINAMENTO ESPECÍFICO RELACIONADO AOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA ATIVIDADE, TAMPOUCO TREINAMENTO FORMAL EM CONFORMIDADE COM A NR-35, NÃO SENDO IDENTIFICADOS CERTIFICADOS, LISTAS DE PRESENÇA, REGISTROS DE CAPACITAÇÃO OU DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A EFETIVA QUALIFICAÇÃO DO TRABALHADOR PARA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES NOS MOLDES ALEGADOS PELA RECLAMADA. OBSERVOU-SE AINDA QUE A EMPRESA NÃO APRESENTOU RELATÓRIO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO INTERNA DO ACIDENTE, ANÁLISE DE CAUSAS, PLANO DE AÇÃO OU DOCUMENTAÇÃO EQUIVALENTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE LIMITA A RASTREABILIDADE TÉCNICA DOS FATOS E A VERIFICAÇÃO DAS MEDIDAS CORRETIVAS E PREVENTIVAS EVENTUALMENTE ADOTADAS APÓS A OCORRÊNCIA DO EVENTO.” e que “➢ Não há incapacidade”. O Reclamante impugnou o laudo, reiterando as características ocupacionais da doença e de incapacidade laborativa, sem apresentar provas científicas de suas alegações, não apresentando tecnicamente qualquer elemento que pudesse desmerecer o laudo pericial apresentado, que foi ratificado posteriormente por perito de confiança do Juízo. O documento médico juntado pelo Reclamante em razões finais, embora indique afastamento por 10 dias em razão do CID M79.6, não é suficiente para infirmar a conclusão do laudo pericial produzido nestes autos, que, após exame clínico e análise dos elementos pertinentes, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Ademais, o referido documento, por si só, não estabelece nexo causal ou concausal entre a condição apresentada e as atividades laborais desempenhadas, tampouco demonstra que o quadro clínico decorra de doença ocupacional. Desta feita, fica acolhido o laudo pericial como prova idônea a provar a ausência de redução da capacidade laboral da obreira em razão de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Assim, não reconheço a existência de redução da capacidade por doença profissional equiparada a acidente de trabalho e, portanto, julgo improcedente o pedido de estabilidade no emprego, de reembolso de despesa com consulta médica e de indenização por danos materiais (pensão vitalícia). Quanto ao dano moral, conclui-se que era ônus do Reclamante provar a atitude ilícita do empregador e o consequente dano causado (art. 818, CLT e art. 373, NCPC), do qual não se desvencilhou, razão pela qual o pedido de indenização por dano moral é improcedente, por ausência de provas. Justiça Gratuita Deferem-se os benefícios da justiça gratuita na forma pleiteada, porquanto declarado pelo Reclamante a impossibilidade de prover a demanda sem prejuízo do próprio sustento (CLT, art. 790, §3º e TST OJ n. 331 da SBDI-1). Honorários periciais técnicos Fixo o valor dos honorários periciais técnicos no importe de R$1.000,00 (mil reais), considerando o tempo e a complexidade do laudo elaborado. Tais honorários periciais técnicos ficarão a cargo do Reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Esclareça-se que os referidos honorários periciais foram fixados em quantias superiores ao limite estabelecido no art. 3° da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, previsto no novel art. 790-B, §1°, da CLT, em razão da maior complexidade das matérias, do grau de zelo do profissional, do lugar e do tempo exigidos para a prestação dos serviços, considerando a realização de exame clínico e as peculiaridades regionais consistentes nos maiores custos da respectiva prestação de serviços observados na região metropolitana de São Paulo, conforme regra inserida no parágrafo único do art. 3° da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Considerando que este Juízo entende que a justiça gratuita abarca os honorários periciais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição, sendo a Lei 13.467/17 inconstitucional nesse sentido, determino a expedição de ofício ao E. TRT para que proceda ao respectivo pagamento, em 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão. Indefiro a devolução de eventuais honorários prévios adiantados pela Reclamada, já que os mesmos se prestaram a indenizar o Sr. Perito pelos custos na realização da perícia, não se confundindo com a sucumbência no objeto da mesma. Honorários de sucumbência No caso presente, conforme exposto acima, restou o autor sucumbente em relação aos pleitos da exordial. Assim, à vista dos critérios elencados no § 2o do art. 791-A da CLT, fixo, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, os honorários sucumbenciais de 10 % sobre o valor atualizado da causa. Em consequência, deferida a gratuidade judiciária ao autor, fica isento dos honorários advocatícios fixados. Publicações e notificações As notificações e publicações devem observar o disposto na Súmula 427 do C. TST. III – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR RAMON TEIXEIRA MARTINS EM FACE DE CBL COMERCIO E RECICLAGEM DE BORRACHAS LTDA.: 1 – julgá-la IMPROCEDENTE, para absolver a Reclamada de todos os pedidos formulados, conforme fundamentação. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Fixo o valor dos honorários periciais técnicos no importe de R$1.000,00 (mil reais), considerando o tempo e a complexidade do laudo elaborado. Tais honorários periciais técnicos ficarão a cargo do Reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Esclareça-se que os referidos honorários periciais foram fixados em quantias superiores ao limite estabelecido no art. 3° da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, previsto no novel art. 790-B, §1°, da CLT, em razão da maior complexidade das matérias, do grau de zelo do profissional, do lugar e do tempo exigidos para a prestação dos serviços, considerando a realização de exame clínico e as peculiaridades regionais consistentes nos maiores custos da respectiva prestação de serviços observados na região metropolitana de São Paulo, conforme regra inserida no parágrafo único do art. 3° da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Considerando que este Juízo entende que a justiça gratuita abarca os honorários periciais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição, sendo a Lei 13.467/17 inconstitucional nesse sentido, determino a expedição de ofício ao E. TRT para que proceda ao respectivo pagamento, em 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão. Indefiro a devolução de eventuais honorários prévios adiantados pela Reclamada, já que os mesmos se prestaram a indenizar o Sr. Perito pelos custos na realização da perícia, não se confundindo com a sucumbência no objeto da mesma. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Ficam advertidas as partes, desde logo, que os embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório poderão não ser conhecidos, sem prejuízo de uma rejeição pedagógica da peça, com aplicação das penalidades legais, a fim de se garantir respeito aos princípios da duração razoável do processo e da boa fé processual. Ficam ainda informadas as partes que todos os argumentos por elas formulados nos autos foram devidamente lidos e ponderados na decisão, sendo que aqueles que não foram abordados de forma expressa não seriam capazes de alterar a conclusão a que chegou este Juízo, não cabendo embargos declaratórios para tal finalidade, cuja interposição estará sujeita às penalidades supra descritas. Custas pelo Reclamante, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$100.000,00, às quais defiro isenção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAMON TEIXEIRA MARTINS

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