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TJSP · Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Processo 1002037-47.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Bancários - E.H.V.M. - B. - - D.S. - - S.S. - - S.B.S. - - P.S. - - M. - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 2775/2778, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. A embargante sustenta omissão quanto à alegada perda do objeto em relação ao Banco Safra, ao fundamento de que os contratos firmados com a autora já estariam integralmente quitados. Não se verifica, porém, qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença apreciou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, e a pretensão deduzida nos aclaratórios traduz inconformismo com o resultado do julgamento e busca conferir efeitos modificativos à decisão por fundamento que não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem constituem sucedâneo recursal. Assim, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se inalteradas a sentença e a decisão anteriormente proferida. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), RAPHAEL ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 407409/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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