2026-09-16 · TJSP
Processo 1002036-72.2019.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Parque Cosmópolis - Espólio de Maria Celeste Pereira Silva - Após a determinação da penhora dos direitos da executada sobre o imóvel gerador da dívida condominial (fls. 98/99), sobreveio a notícia do óbito da devedora (fl. 110). Apesar do óbito da devedora, a curadora especial nomeada à executada interpôs exceção de pré-executividade (fls. 119/132), arguindo, em síntese: (a) a nulidade e a ineficácia dos atos processuais praticados após o falecimento, ocorrido em 16/11/2022, sem a prévia suspensão do feito; (b) a necessidade de suspensão formal do processo para regularização do polo passivo; (c) a incorreção da memória de cálculo apresentada pelo exequente, apontando a necessidade de cisão temporal das cotas condominiais vencidas até a morte da executada, para correta individualização da responsabilidade do espólio frente aos débitos ulteriores; e (d) subsidiariamente, a declaração de extinção da execução sem resolução do mérito, caso não sejam sanados os vícios apontados. Os herdeiros da falecida compareceram aos autos, postulando a habilitação e a gratuidade da justiça (fls. 137/158). Restou indeferida a habilitação dos herdeiros em nome próprio (fl. 172), tendo sido determinada sua intimação para informar quem exerce a administração provisória da herança, para fins de representação processual do espólio. O credor requereu que o herdeiro Luis Ricardo Pereira figure como administrador provisório do espólio e seja intimado da penhora realizada, bem como que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Diante do falecimento da executada, a legitimação processual passiva recai sobre o espólio, e não diretamente sobre os herdeiros, nos termos dos arts. 110 e 796 do Código de Processo Civil. Enquanto não realizada a partilha, o espólio responde pelos direitos e obrigações deixados pela falecida, mediante sua representação em juízo pelo inventariante ou, na ausência deste, pelo administrador provisório, conforme os arts. 75, inc. VII, 613 e 614, todos do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que antes da abertura do inventário e da realização da partilha, é o espólio quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide (REsp 2.219.305/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09/02/2026). Embora todos os herdeiros se encontrem qualificados e representados pela mesma advogada (fls. 137/149), é o espólio de Maria Celeste Pereira Silva que deve figurar no polo passivo da execução, representado pelo inventariante ou administrador provisório. Como a decisão de fl. 172 não saiu publicada em nome da advogada que representa os herdeiros da falecida, reitero a determinação da intimação destes para que, no prazo de 15 dias, informem se existe inventário em curso e, em caso positivo, indiquem o inventariante nomeado; ou, se inexistente inventário, informem quem exerce a administração provisória da herança, para fins de representação processual do espólio de Maria Celeste Pereira Silva. Consigno, novamente, que eventual responsabilidade patrimonial permanece limitada às forças da herança. No tocante à exceção de pré-executividade de fls. 119/132, o incidente comporta parcial acolhimento, unicamente para reconhecer a necessidade de regularização do polo passivo, devendo o processo permanecer suspenso até a devida integração do espólio (artigo 313, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil), por meio da representação pelo inventariante ou administrador provisório. No mais, a exceção não merece acolhimento. Não prospera o pedido de nulidade dos atos processuais posteriores ao falecimento da devedora, tampouco o pleito de extinção do processo. O reconhecimento de nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo ao espólio ou aos sucessores, o qual inexiste na situação em tela, notadamente diante do exercício do contraditório, com o comparecimento dos herdeiros aos autos, e da atual inexistência de expropriação ou perda patrimonial irreversível. De igual modo, é incabível a pretensão de imediata cisão da memória de cálculo ou de afastamento da exigibilidade do título executivo. Em se tratando de execução de despesas condominiais, a dívida ostenta natureza propter rem, respondendo o próprio acervo pelos débitos anteriores e posteriores, até os limites das forças da herança (art. 796 do Código de Processo Civil), resguardado eventual direito regressivo contra ocupantes de fato, caso haja a integral quitação da obrigação pelo espólio. Cumpre anotar, ademais, que não se consumou, por ora, a prescrição intercorrente, haja vista a suspensão do feito decorrente do falecimento da devedora (artigo 313, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil), bem como a penhora realizada (fls. 98/99). Em razão do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade de fls. 119/132, exclusivamente para determinar a regularização do polo passivo, nos termos acima, afastando os demais pedidos propostos pela curadora especial. Determino a retificação do polo passivo da ação para que passe a constar o espólio de Maria Celeste Pereira Silva, que deverá ser representado pelo inventariante ou administrador provisório, incumbindo aos herdeiros da falecida indicá-lo, conforme supra exposto. Aguarde-se o prazo de 15 dias para que os herdeiros da falecida esclareçam se há inventário em andamento e informem quem exerce a administração provisória da herança, devendo indicar o inventariante ou administrador provisório do espólio de Maria Celeste Pereira Silva. Advirto os herdeiros da falecida de que, se ficarem silentes no prazo assinalado, será presumida sua concordância tácita com a pretensão do exequente, formulada na manifestação de fls. 179/180, para que o herdeiro Luis Ricardo Pereira da Silva figure como administrador provisório do espólio. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça deduzido diretamente pelos herdeiros, resta prejudicada sua apreciação, uma vez que eles não integram a lide em nome próprio. Caso haja interesse na formulação do referido pleito em favor do espólio, compete ao interessado instruir o requerimento com documentação apta a comprovar eventual hipossuficiência. Oportunamente, após a devida regularização do polo passivo, com a integração do inventariante ou administrador provisório do espólio, será expedido ofício à Caixa Econômica Federal, nos termos da decisão de fls. 98/99, bem como realizada a intimação da penhora na pessoa daquele. - ADV: DAIANE SILVA RIOS (OAB 470882/SP), MARCELO ALEXANDRE DE NOVAIS (OAB 376780/SP), PATRICIA FARIAS DOS SANTOS (OAB 466934/SP), REGINA MARGARETI PORTUGAL LEMES (OAB 155397/SP)