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1002036-66.2025.5.02.0381

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 15ª Turma - Cadeira 2 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1002036-66.2025.5.02.0381 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OSASCO E OUTROS (1) RECORRIDO: VINICIUS DA SILVA SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d41c8d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Sra. Relatora, informando que a primeira ré, ora recorrente, deixou de recolher o depósito recursal e as custas processuais, alegando ser entidade beneficente. Natália Lungov Fontana - Assessora DECISÃO A primeira reclamada IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO deixou de realizar o preparo recursal, apresentando Certificado Cebas comprobatório da condição de entidade beneficente. O egrégio TRT/SP, no julgamento do RORSum 1001186-03.2023.5.02.0051, destacou que: "entidade filantrópica é aquela que presta serviços integralmente gratuitos à coletividade e depende exclusivamente de donativos, enquanto a entidade beneficente pode ser remunerada por seus serviços". No caso, a primeira ré é pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com atividade preponderante na área de saúde, cujos recursos são provenientes também de receitas oriundas da remuneração pela prestação de serviços e contratos, tanto que firmou com o Município de Osasco o contrato de gestão fls. 92/107, pelo qual foi devidamente remunerada. Ainda que o Hospital Municipal gerido pela primeira ré preste atendimento gratuito SUS à população, a gestão desenvolvida pela primeira ré não é gratuita, aferindo receita pelos serviços de gestão contratados com a administração pública. Portanto, resta evidente que a primeira reclamada cobra por seus serviços de gestão, demonstrando apenas sua condição de entidade beneficente, mas não tendo o condão de demonstrar a alegada condição de entidade filantrópica. Outrossim, a concessão de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS somente demonstra a qualidade de entidade beneficente que é, mas não sua caracterização como entidade filantrópica. Ressalto que nem toda entidade beneficente sem fins lucrativos é filantrópica, sendo que a primeira reclamada não comprova esta condição alegada, até porque, como já exposto, a atividade desempenhada não é gratuita. Diante da ausência de comprovação da natureza filantrópica da primeira reclamada, não há como reconhecê-la. De outra parte, não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que sua atual condição econômico-financeira não lhe permitiria arcar com as despesas do processo ou, em outros termos, que o recolhimento do preparo as reduziria à insolvência, o que se mostra necessário, a teor do disposto nas Súmulas 463 do TST e 481 do STJ. Cabia à primeira reclamada demonstrar, de forma clara nos autos, que as dificuldades econômicas que atravessa lhe impedem de arcar com o preparo recursal, o que não fez. Assim, indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à primeira reclamada. Considerando o disposto no artigo 99, § 7º, do CPC e, ainda, do item II, da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1, do C.TST, concedo à primeira reclamada o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que comprove nos autos o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos para prosseguimento do julgamento. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ELISA MARIA DE BARROS PENA Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DA SILVA SANTANA

  2. Intimação

    TRT2 · 15ª Turma - Cadeira 2 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1002036-66.2025.5.02.0381 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OSASCO E OUTROS (1) RECORRIDO: VINICIUS DA SILVA SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d41c8d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Sra. Relatora, informando que a primeira ré, ora recorrente, deixou de recolher o depósito recursal e as custas processuais, alegando ser entidade beneficente. Natália Lungov Fontana - Assessora DECISÃO A primeira reclamada IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO deixou de realizar o preparo recursal, apresentando Certificado Cebas comprobatório da condição de entidade beneficente. O egrégio TRT/SP, no julgamento do RORSum 1001186-03.2023.5.02.0051, destacou que: "entidade filantrópica é aquela que presta serviços integralmente gratuitos à coletividade e depende exclusivamente de donativos, enquanto a entidade beneficente pode ser remunerada por seus serviços". No caso, a primeira ré é pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com atividade preponderante na área de saúde, cujos recursos são provenientes também de receitas oriundas da remuneração pela prestação de serviços e contratos, tanto que firmou com o Município de Osasco o contrato de gestão fls. 92/107, pelo qual foi devidamente remunerada. Ainda que o Hospital Municipal gerido pela primeira ré preste atendimento gratuito SUS à população, a gestão desenvolvida pela primeira ré não é gratuita, aferindo receita pelos serviços de gestão contratados com a administração pública. Portanto, resta evidente que a primeira reclamada cobra por seus serviços de gestão, demonstrando apenas sua condição de entidade beneficente, mas não tendo o condão de demonstrar a alegada condição de entidade filantrópica. Outrossim, a concessão de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS somente demonstra a qualidade de entidade beneficente que é, mas não sua caracterização como entidade filantrópica. Ressalto que nem toda entidade beneficente sem fins lucrativos é filantrópica, sendo que a primeira reclamada não comprova esta condição alegada, até porque, como já exposto, a atividade desempenhada não é gratuita. Diante da ausência de comprovação da natureza filantrópica da primeira reclamada, não há como reconhecê-la. De outra parte, não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que sua atual condição econômico-financeira não lhe permitiria arcar com as despesas do processo ou, em outros termos, que o recolhimento do preparo as reduziria à insolvência, o que se mostra necessário, a teor do disposto nas Súmulas 463 do TST e 481 do STJ. Cabia à primeira reclamada demonstrar, de forma clara nos autos, que as dificuldades econômicas que atravessa lhe impedem de arcar com o preparo recursal, o que não fez. Assim, indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à primeira reclamada. Considerando o disposto no artigo 99, § 7º, do CPC e, ainda, do item II, da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1, do C.TST, concedo à primeira reclamada o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que comprove nos autos o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos para prosseguimento do julgamento. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ELISA MARIA DE BARROS PENA Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO

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