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1002036-43.2026.8.26.0048

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível

    Processo 1002036-43.2026.8.26.0048 (apensado ao processo 1007092-91.2025.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.B.F.B. - W.F.B. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por A. B. F. A. S. contra W. B. S. fundado em acordo celebrado nos autos do Processo nº 1007092-91.2025.8.26.0048, deste juízo, visando ao pagamento de R$ 105.421,00. Apresentou documentos (fls. 08/71). Intimado, o executado opôs impugnação (fls. 97/125). Apresentada réplica (fls. 145/155). É o relatório. DECIDO. 1.Da tempestividade, da gratuidade de justiça e da preliminar de inépcia da petição inicial. A impugnação é tempestiva. Nos termos do art. 525, caput, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias úteis para impugnar tem início automático ao término do prazo do art. 523, independentemente de penhora ou de nova intimação. Concedo a gratuidade da justiça postulada pelo executado: os extratos bancários (fls. 127 e 134/136), a inexistência de vínculo empregatício formal (fls. 132) e as ordens de bloqueio via SISBAJUD que restaram infrutíferas evidenciam insuficiência momentânea de liquidez para suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência, não bastando a existência de cadastro pretérito em instituições financeiras ou de registro de microempresa individual para, por si só, elidir a presunção de hipossuficiência. Rejeito, de igual modo, a preliminar de inépcia da petição inicial: o cumprimento de sentença está aparelhado em título executivo judicial líquido, certo e exigível, consistente em acordo homologado judicialmente (Código de Processo Civil, art. 515, inciso II), instruído com demonstrativo discriminado do débito (fls. 10), atendendo às balizas do art. 524 do Código de Processo Civil e permitindo, assim, ao executado o pleno exercício do contraditório. 2.Do auxílio-moradia: natureza de reembolso e inexigibilidade sem prova do fato gerador. O título exequendo previu que o devedor contribuiria com metade do valor do aluguel da credora, estipulando apenas o teto máximo mensal de R$ 1.250,00, pelo período de doze meses (fls. 14, item "e"). Sua redação não instituiu prestação pecuniária fixa, autônoma ou desvinculada de despesa habitacional, mas obrigação de reembolso subordinada à condição suspensiva de efetivo dispêndio locatício pela beneficiária, até o teto estipulado. A exequente, todavia, não apresentou contrato de locação, recibos de pagamento de aluguel ou qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência do fato gerador, o período locado ou o montante efetivamente suportado a esse título. A cobrança do teto abstrato de R$ 15.000,00 (fls. 10 e 156) carece, portanto, de liquidez e certeza (art. 783 do Código de Processo Civil), impondo-se sua exclusão da dívida exequenda. 3.Da nulidade dos juros moratórios convencionais de 10% ao mês. O acordo homologado fixou juros moratórios de 10% ao mês para as parcelas em atraso relativas à meação da empresa (fls. 12, item "a"). Tratando-se, contudo, de negócio jurídico celebrado entre particulares, estranho ao Sistema Financeiro Nacional, a estipulação de juros moratórios em tal patamar viola o art. 1º do Decreto nº 22.626/1933. A exceção prevista no art. 3º da Lei nº 14.905/2024, por sua vez, não beneficia a exequente, porquanto restrita a obrigações entre pessoas jurídicas, títulos de crédito e operações do sistema financeiro nacional hipóteses estranhas aos autos. Por fim, a transação homologada judicialmente não tem o condão de convalidar encargo usurário, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, impondo-se, desse modo, a redução da taxa convencional ao patamar legal de 1% ao mês, na modalidade simples, incidente a partir dos respectivos inadimplementos. 4.Da imputação dos pagamentos, do vencimento antecipado e da ineficácia da carta manuscrita. A análise dos pagamentos e da composição da dívida revela o seguinte cenário: Quanto ao empréstimo de R$ 18.000,00 (fls. 14, item "f"), o acordo previa a quitação de R$ 15.000,00 no ato da assinatura e o remanescente em seis parcelas de R$ 500,00. O executado comprovou transferência bancária de exatos R$ 15.000,00 realizada em 13.08.25 (fls. 137), em data contemporânea à assinatura do acordo, ocorrida em 15.08.25 (fls. 19) coincidência de valor e proximidade temporal que constituem indício seguro de que o pagamento se destinou ao cumprimento dessa cláusula. A alegação da exequente de que a quantia se destinaria a outros passivos empresariais (fls. 150/151) não veio amparada por qualquer documento contábil que comprovasse destinação diversa, devendo prevalecer a imputação ao negócio entabulado. Resulta, assim, saldo remanescente de R$ 3.000,00 no que toca ao empréstimo. No que diz respeito à meação da empresa, fixada originariamente em R$ 40.000,00 (fls. 12, item "a"), restaram incontroversos os pagamentos de R$ 10.000,00 em 29.08.25 (fls. 138) e de R$ 1.000,00 em 16.09.25 (fls. 139), totalizando amortizações de R$ 11.000,00 e saldo remanescente de R$ 29.000,00. Diante do inadimplemento continuado por prazo superior a sessenta dias, operou-se o vencimento antecipado do saldo da meação empresarial, nos termos do item "a" do acordo (fls. 12). Por fim, a carta manuscrita (fls. 128) não tem força jurídica para operar quitação, novação, remissão ou alteração unilateral das cláusulas patrimoniais de acordo homologado por sentença transitada em julgado. As verbas executadas derivam de acordo formal, subscrito pelas partes assistidas por advogado (fls. 11/19), e tratativas informais, prévias ou contemporâneas, não têm potência de derrogar a autoridade do título judicial e a eficácia da coisa julgada material. Não se configuram, tampouco, as figuras da supressio, da surrectio ou do venire contra factum proprium, permanecendo hígido o direito da credora aos termos formalmente homologados no que não fulminado pelos itens anteriores. O débito principal originário consolidado perfaz, assim, a quantia de R$ 32.000,00 (R$ 29.000,00 da meação mais R$ 3.000,00 do empréstimo), tal como apontado pelo próprio devedor (fls. 126). 5.Da fixação definitiva do débito exequendo. Adotando-se o índice de correção monetária de 4,1622% apurado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (fator IPCA-E outubro/2025: 8,257231; fator agosto/2026: 8,600913) no período de 22.10.25 a 21.08.26, e juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, perfazendo 10% no período de dez meses de inadimplemento, tem-se a seguinte apuração: o principal de R$ 32.000,00, corrigido monetariamente, atinge R$ 33.331,90, que, acrescido dos juros moratórios acumulados de 10% (R$ 3.333,19), totaliza o subtotal de R$ 36.665,09. Diante do transcurso do prazo de quinze dias sem pagamento voluntário após a intimação (fls. 83/84), incidem a multa legal de 10% (R$ 3.666,51) e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (R$ 3.666,51), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consolidando-se o valor líquido e definitivo da execução em R$ 43.998,11, para agosto/26. 6.Do excesso de execução e dos honorários sucumbenciais na impugnação. A exequente cobrava o montante de R$ 130.203,83 (fls. 156), ao passo que ora se fixa o débito em R$ 43.998,11, resultando em excesso de execução de R$ 86.205,72, correspondente ao proveito econômico obtido pelo impugnante. Não se vislumbra dolo processual específico apto a ensejar condenação por litigância de má-fé, na medida em que a controvérsia instalada é cingida à interpretação das cláusulas do acordo, à valoração dos pagamentos comprovados e à liquidação dos encargos incidentes. O acolhimento parcial da impugnação, com a consequente redução do valor executado, impõe, todavia, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o proveito econômico representado pelo excesso expurgado. É o suficiente. Pelas razões expostas, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oposta por W. B. S. contra A. B. F. A. S., o que faço para fixar o valor da dívida exequenda em R$ 43.998,11 (agosto/2026), composto pelo débito principal corrigido com juros (R$ 36.665,09), acrescido da multa de 10% (R$ 3.666,51) e dos honorários advocatícios executivos de 10% (R$ 3.666,51), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sucumbente em maior parte, arcará a exequente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da advogada do executado, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 86.205,72, correspondente ao excesso de execução expurgado). Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (art. 1.022 do Código de Processo Civil) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atibaia, 08 de setembro de 2026. Rogério A. Correia Dias Juiz de Direito - ADV: ALEKSANDRO CAVALCANTI DA SILVA (OAB 343933/SP), ELISETE SOARES DE MEDEIROS MARCELINO (OAB 500432/SP)

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