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1002036-24.2019.8.26.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bastos - Vara Única

    Processo 1002036-24.2019.8.26.0069 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vedrà Cred Securitizadora S.a. - Claudemir José dos Santos - Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Vedrà Cred Securitizadora S.A. em face de Claudemir José dos Santos, na qual a parte exequente, invocando o esgotamento das diligências patrimoniais típicas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), postula a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consistentes no bloqueio das chaves PIX vinculadas ao CPF do executado, na suspensão da funcionalidade de transferências instantâneas a elas associadas e na expedição de ofícios às instituições integrantes do arranjo de pagamentos PIX. Facultado o contraditório prévio, o executado apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a ausência de demonstração concreta de ocultação patrimonial, a inadequação e a inutilidade da providência, a inexistência de objeto patrimonial autônomo passível de constrição, bem como a violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade, pugnando pelo indeferimento do pedido e pelo prosseguimento da execução pelos meios típicos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, dispositivo cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.941/DF (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.02.2023), desde que a providência concreta observe o devido processo legal, a proporcionalidade e a razoabilidade. No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137 (Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 04.12.2025), fixou a seguinte tese vinculante: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Extrai-se do precedente qualificado que a frustração das diligências patrimoniais típicas constitui requisito necessário, mas não suficiente, à adoção de meios executivos atípicos. Exige-se, cumulativamente, a demonstração concreta da adequação, da necessidade e da proporcionalidade da providência postulada, com fundamentação aderente às particularidades do caso, o que não se verifica na hipótese dos autos. Com efeito, malgrado devidamente intimada a complementar o requerimento, a parte exequente limitou-se a reiterar considerações genéricas acerca da dinâmica dos pagamentos instantâneos, sem indicar um único elemento objetivo que evidencie que o executado se utiliza do sistema PIX para movimentação financeira relevante ou para ocultação patrimonial. A ausência de resultado nas pesquisas eletrônicas pode revelar a inexistência de ativos penhoráveis, mas não autoriza, por si só, a presunção de ocultação de bens, tampouco a imposição de restrição a meio de pagamento a título de sanção pessoal ao devedor. Ademais, a chave PIX consubstancia mero identificador de conta transacional, não constituindo bem, crédito ou patrimônio autônomo suscetível de constrição. Os valores eventualmente recebidos por essa via, uma vez incorporados ao saldo mantido em instituição financeira, submetem-se ao regime ordinário de bloqueio de ativos, já operacionalizado pelo SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática de ordens, de modo que a providência requerida não amplia, em termos práticos, as possibilidades de satisfação do crédito exequendo. Soma-se a isso a indeterminação do objeto do pedido. A parte exequente não esclarece se pretende a mera identificação cadastral de chaves, o bloqueio de saldos a partir delas, a retenção automática de créditos futuros por período determinado ou a suspensão das transações, providências que ostentam requisitos, alcance e efeitos distintos. Também não indica o canal sistêmico apto ao cumprimento da ordem nem os limites materiais e temporais da restrição, circunstâncias que inviabilizam comando judicial claro, determinado e exequível, além de expor o executado a constrição ampla e indefinida, alcançando, potencialmente, operações legítimas e recursos afetados à sua subsistência. Nesse cenário, ainda que a execução se desenvolva no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), a pretensão não supera os subtestes da adequação e da necessidade, impondo-se a observância do disposto no artigo 805 do mesmo diploma, segundo o qual, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Esse é o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Medida executiva atípica Bloqueio de chave PIX Pretensão de imposição de medida coercitiva após insucesso das diligências típicas Sistema PIX que constitui mero meio de pagamento, sem aptidão para impedir movimentação financeira ou assegurar a utilidade da execução Inexistência de demonstração de ocultação patrimonial ou fraude Providência incapaz de induzir ao adimplemento e desprovida de proporcionalidade e razoabilidade Jurisprudência desta Corte no sentido da inadequação e ineficácia do bloqueio de chaves PIX Decisão mantida Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2062276-28.2026.8.26.0000; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara; Data do Julgamento: 08/04/2026) Por fim, a inexistência de bens penhoráveis, por si só, não justifica a perpetuação da execução mediante requerimentos genéricos e desprovidos de resultado útil, cabendo à parte exequente, a quem incumbe impulsionar o feito, indicar diligências concretas, delimitadas e tecnicamente exequíveis, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, inciso III, e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do desarquivamento a qualquer tempo, caso localizados bens passíveis de constrição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de adoção de medidas executivas atípicas formulado pela parte exequente, consistentes no bloqueio das chaves PIX vinculadas ao CPF do executado, na suspensão da funcionalidade de transferências instantâneas a elas associadas e na expedição de ofícios às instituições integrantes do arranjo de pagamentos PIX. Providencie a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento útil do feito, indicando diligência concreta, delimitada e apta à satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução e retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, inciso III, e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. - ADV: GUILHERME FELIPE PEREIRA (OAB 516864/SP), ELEUDES GOMES DA COSTA (OAB 165301/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)

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