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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível
Processo 1002035-62.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Arq. Vinil Comércio de Piscinas e Acessórios Ltda e outro - Vistos. Fls. 237/238: 306/307. Trata-se de pedido formulado pelo exequente, instruído com a comprovação do recolhimento de custas às fls. 239/241, pugnando pela penhora das quotas sociais pertencentes ao executado Roger de Melo Lima no capital social da coexecutada Arq. Vinil Comércio de Piscinas e Acessórios Ltda (CNPJ nº 09.523.124/0001-26), identificadas por meio dos relatórios do sistema SNIPER encartados às fls. 229/233.Apenhoradequotassociais da sociedade de responsabilidade limitada possui previsão legal no artigo1.026doCódigo Civil, conforme o disposto no artigo 980-A, § 6º, do mesmo codex. O pleito comporta acolhimento. A teor do que dispõe o artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, as quotas de sociedade empresária são passíveis de constrição judicial para garantia da execução, inexistindo óbice legal a que recaia a penhora sobre a participação societária detida pelo executado pessoa física, sobretudo diante da ausência de outros bens suficientes e desimpedidos encontrados nas diligências anteriores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. 1 . OBJETO RECURSAL. Insurgência da agravante em relação à decisão que rejeitou a impugnação à penhora de quotas sociais. 2. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS . Cabimento. Possibilidade de a penhora recair sobre quotas sociais de sociedade empresária, que é prevista no inc. IX, do art. 835, do CPC/15 (STJ, AgRg no REsp n . 1.221.579/MS). Executado sequer indicou, em substituição, outros bens mais eficazes e menos onerosos para a satisfação da execução ( CPC/15, art . 805, par. ún.). 3 . RECURSO DESPROVIDO"(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2247565-39.2023.8 .26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 30/11/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023). Ademais, a penhora pretendida se justifica em razão de não terem sido localizados outros bens ou valores do executado suficientes à satisfação do crédito exequendo, observando-se, todavia, que essa providência não confere ao exequente a possibilidade de participar de sua administração. Ressalte-se que a penhora incide sobre os direitos patrimoniais decorrentes da titularidade das quotas pertencentes ao devedor Roger de Melo Lima, devendo ser observado o procedimento legal específico previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil para resguardar o direito de preferência dos demais sócios e a preservação da atividade empresarial. Ante o exposto, defiro a penhora das quotas sociais de titularidade do executado Roger de Melo Lima no capital social da empresa Arq. Vinil Comércio de Piscinas e Acessórios Ltda (CNPJ nº 09.523.124/0001-26), até o limite do débito exequendo,ficando o executado como depositário. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhadapelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de (5) dias. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou por carta AR acerca da penhora. Por fim, considerando a penhora das quotas sociais das empresas, determino a adoção do procedimento previsto no art. 861 do CPC, nos seguintes termos: a. Intime-se a sociedade empresária na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 03 (três) meses, apresente: - Balanço especial, a fim de apurar o valor das quotas sociais penhoradas; - Informe se há interesse dos demais sócios na aquisição das quotas, respeitando o direito de preferência legal ou contratual. Caso não haja manifestação dos sócios, deverá a sociedade proceder à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado. Advirta-se que, não sendo possível a liquidação ou havendo resistência, poderá ser determinada a alienação judicial das quotas, nos termos do § 2º do art. 861 do CPC. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: RAQUEL DIAS RIBEIRO RODRIGUES (OAB 193461/SP), RAQUEL DIAS RIBEIRO RODRIGUES (OAB 193461/SP), ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 186287/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 186287/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
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