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1002035-17.2025.8.26.0073

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002035-17.2025.8.26.0073/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) EXECUTADO: FREITAS & NUNES CELULARES LTDA ADVOGADO(A): WESLEY VIOLA GARCIA MARQUES (OAB SP443795) EXECUTADO: LENON DE FREITAS NUNES ADVOGADO(A): WESLEY VIOLA GARCIA MARQUES (OAB SP443795) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 80, PET1 - Trata-se de pedido de desbloqueio do valor em nome do executado, sob o fundamento de ser valor ínfimo diante do montante ora executado. Na mesma oportunidade, o executado se insurge quanto ao pedido de penhora sobre veículo. Verifica-se que, de fato, conforme afirmado pelo executado, o valor ora executado ultrapassa o montante de cento e quarenta mil reais, sendo que o valor penhorado em nome do executado, no montante de R$358,63 não corresponde sequer a 10% do valor total da dívida, podendo se enquadrar como valor irrisório, nos termos do artigo 836 do CPC, merecendo, pois, liberação. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contratos Bancários. Ação de Execução por quantia certa contra devedor solvente. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores uma vez que o valor bloqueado por meio de penhora online. Inconformismo. Acolhimento. Valor ínfimo bloqueado frente à dívida ora perseguida. Descumprimento dos requisitos da utilidade da execução. Perda de sua finalidade, qual seja, o pagamento ao credor Quantia que será absorvida pelo pagamento das custas da execução. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, reformando a r. Decisão agravada para liberar o valor penhorado de R$ 4.606,34 (quatro mil, seiscentos e seis reais e trinta e quatro centavos) da conta do agravante "Luiz Carlos Burti", devendo ser tomadas as medidas necessárias para a liberação do referido valor caso a transferência já tenha sido realizada." (TJSP; Agravo de Instrumento 2019135-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; D.J.: 09/06/2021) Ante o exposto, com a vinda do formulário devidamente preenchido, expeça-se MLE dos valores bloqueados em nome do executado. Contudo, afasto os demais argumentos apresentados pelo executado, eis que não constituem fundamento hábil a indeferir o requerimento formulado pela parte exequente em relação ao veículo indicado à penhora. Ademais, sobre ele não recai qualquer restrição o que torna possível a constrição (evento 70, DOCUMENTACAO66). evento 78, PET1 - DEFIRO o pedido de penhora, entretanto, o ato deverá realizar-se por diligência do Oficial de Justiça, uma vez que a penhora por termo nos autos não surtirá efeitos caso o bem não seja localizado para os atos de alienação, assim como para constatação acerca do estado de conservação do veículo. Assim, recolhidas as diligências necessárias, proceda-se à PENHORA E AVALIAÇÃO do(s) seguinte(s) veículo(s), que se encontra(m) em nome da parte executada e livre(s) de restrições: Placa DVX5F24, Marca/Modelo HONDA/CG 125 FAN, Ano Fabricação/Modelo 2007/2007. Fica nomeada a parte executada depositária do bem. Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, acerca da penhora. Providencie, outrossim, o bloqueio de transferência do(s) referido(s) veículo(s) pelo sistema Renajud. No mais, aguarde-se o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, pelo prazo de 15 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Avaré, 27 de agosto de 2026.

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