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1002035-03.2025.5.02.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002035-03.2025.5.02.0019 RECLAMANTE: FLAVIELE THEODORO RAMALHO RECLAMADO: IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2105b33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante em face das reclamadas para condená-las, de forma solidária, a pagarem à reclamante: Diferenças salariais pelo piso da categoria dos bancários (empregado de escritório) e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; Diferenças de auxílio-refeição, auxílio cesta alimentação e 13ª cesta alimentação previstos nas CCTs dos bancários, autorizada a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica; Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos exercícios de 2021 (proporcional), 2022, 2023 e 2024 (proporcional), nos termos das CCTs de PLR dos bancários; Indenização adicional de aviso prévio proporcional convencional (CCT dos bancários); Devolução dos descontos de vale-transporte que excederam o limite convencional de 4% do salário-básico; Horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal por todo o contrato de trabalho (período de assistente com base nos cartões de ponto e período de supervisora com base na jornada arbitrada), com divisor 180, adicional normativo e reflexos em repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados), aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, autorizada a dedução global dos valores pagos sob idêntico título. Improcedentes os demais pedidos, inclusive a indenização por danos morais. Honorários sucumbenciais a cargo das partes, nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão legal de exigibilidade em relação à reclamante. Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58, até que sobrevenha solução legislativa própria, para os débitos trabalhistas, deverão ser aplicados os mesmos índices utilizados nas condenações cíveis em geral, à exceção das condenações impostas à Fazenda Pública, que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997). Assim, na fase extrajudicial, impõe-se a utilização do índice de correção monetária IPCA-E e juros, conforme os parâmetros estabelecidos no item 6 do acórdão. Já para a fase judicial, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. Conforme é ressaltado na decisão da ADC 58, a incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. A aplicação da SELIC deverá ocorrer de forma simples. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1. Em cumprimento ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a natureza das verbas deferidas observará o disposto no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91. O imposto de renda deverá ser calculado com base no art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado a este diploma legal por força do disposto no art. 44 da Lei 12.350/2010, e regulamentado pela Instrução Normativa 1500 da Receita Federal. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, a teor do que dispõe o art. 46, §1º, inciso I, da Lei 8.541/92, bem como a OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (ID c00a3c0), que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido contrário, e em conformidade com o § 3º do artigo 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 100.000,00 no importe de R$ 2.000,00. Intimem-se. Nada mais. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA - BANCO DAYCOVAL S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002035-03.2025.5.02.0019 RECLAMANTE: FLAVIELE THEODORO RAMALHO RECLAMADO: IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2105b33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante em face das reclamadas para condená-las, de forma solidária, a pagarem à reclamante: Diferenças salariais pelo piso da categoria dos bancários (empregado de escritório) e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; Diferenças de auxílio-refeição, auxílio cesta alimentação e 13ª cesta alimentação previstos nas CCTs dos bancários, autorizada a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica; Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos exercícios de 2021 (proporcional), 2022, 2023 e 2024 (proporcional), nos termos das CCTs de PLR dos bancários; Indenização adicional de aviso prévio proporcional convencional (CCT dos bancários); Devolução dos descontos de vale-transporte que excederam o limite convencional de 4% do salário-básico; Horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal por todo o contrato de trabalho (período de assistente com base nos cartões de ponto e período de supervisora com base na jornada arbitrada), com divisor 180, adicional normativo e reflexos em repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados), aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, autorizada a dedução global dos valores pagos sob idêntico título. Improcedentes os demais pedidos, inclusive a indenização por danos morais. Honorários sucumbenciais a cargo das partes, nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão legal de exigibilidade em relação à reclamante. Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58, até que sobrevenha solução legislativa própria, para os débitos trabalhistas, deverão ser aplicados os mesmos índices utilizados nas condenações cíveis em geral, à exceção das condenações impostas à Fazenda Pública, que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997). Assim, na fase extrajudicial, impõe-se a utilização do índice de correção monetária IPCA-E e juros, conforme os parâmetros estabelecidos no item 6 do acórdão. Já para a fase judicial, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. Conforme é ressaltado na decisão da ADC 58, a incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. A aplicação da SELIC deverá ocorrer de forma simples. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1. Em cumprimento ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a natureza das verbas deferidas observará o disposto no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91. O imposto de renda deverá ser calculado com base no art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado a este diploma legal por força do disposto no art. 44 da Lei 12.350/2010, e regulamentado pela Instrução Normativa 1500 da Receita Federal. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, a teor do que dispõe o art. 46, §1º, inciso I, da Lei 8.541/92, bem como a OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (ID c00a3c0), que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido contrário, e em conformidade com o § 3º do artigo 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 100.000,00 no importe de R$ 2.000,00. Intimem-se. Nada mais. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIELE THEODORO RAMALHO

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