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1002034-54.2025.5.02.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002034-54.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: CRISTIANE DOS SANTOS RECLAMADO: BOA COZINHA COZINHA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e19819 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DESPACHO A parte Reclamante noticiou o descumprimento do acordo homologado na ata de audiência ID 4574ee8, informando a inadimplência a partir da parcela vencida em junho de 2026. Segundo o relato, restam pendentes 11 parcelas de RS 1.562,50 e 04 parcelas de RS 1.750,00. O termo de conciliação prevê cláusula penal de 75% sobre o saldo devedor, com o vencimento antecipado das parcelas futuras, além da incidência de juros e correção monetária. Por sua vez, a parte Reclamada apresentou o documento de ID f43e0c8, que comprova o deferimento de seu pedido de recuperação judicial em 01 de dezembro de 2025. Embora a decisão do Juízo Cível tenha estabelecido um prazo inicial de suspensão das execuções de 60 dias, a jurisprudência consolidada do STJ e do TST determina que a competência para a prática de atos expropriatórios permanece vinculada ao Juízo da Recuperação Judicial. Esse entendimento prevalece mesmo após o encerramento do prazo de suspensão das ações e execuções, o chamado stay period, subsistindo enquanto durar o processamento da recuperação e até o seu encerramento formal. Portanto, a atuação desta Justiça Especializada, neste momento, deve se restringir à liquidação e fixação do crédito remanescente para posterior habilitação no quadro geral de credores, nos termos do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005. Ante o exposto, indefiro, por ora, a prática de atos de constrição patrimonial direta por este Juízo. Remetam-se os autos à Contadoria para a apuração do saldo devedor remanescente, observando-se a cláusula penal de 75% sobre as parcelas vencidas e vincendas antecipadas, acrescidas de juros e correção monetária, conforme pactuado no ID 4574ee8. Após a atualização dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 8 dias. Não havendo impugnação, expeça-se a Certidão de Habilitação de Crédito em favor da parte Reclamante. Intime-se a parte Reclamada para que informe, no prazo de 10 dias, a situação atual da recuperação judicial, comprovando se houve o encerramento do processo ou a convolação em falência. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002034-54.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: CRISTIANE DOS SANTOS RECLAMADO: BOA COZINHA COZINHA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e19819 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DESPACHO A parte Reclamante noticiou o descumprimento do acordo homologado na ata de audiência ID 4574ee8, informando a inadimplência a partir da parcela vencida em junho de 2026. Segundo o relato, restam pendentes 11 parcelas de RS 1.562,50 e 04 parcelas de RS 1.750,00. O termo de conciliação prevê cláusula penal de 75% sobre o saldo devedor, com o vencimento antecipado das parcelas futuras, além da incidência de juros e correção monetária. Por sua vez, a parte Reclamada apresentou o documento de ID f43e0c8, que comprova o deferimento de seu pedido de recuperação judicial em 01 de dezembro de 2025. Embora a decisão do Juízo Cível tenha estabelecido um prazo inicial de suspensão das execuções de 60 dias, a jurisprudência consolidada do STJ e do TST determina que a competência para a prática de atos expropriatórios permanece vinculada ao Juízo da Recuperação Judicial. Esse entendimento prevalece mesmo após o encerramento do prazo de suspensão das ações e execuções, o chamado stay period, subsistindo enquanto durar o processamento da recuperação e até o seu encerramento formal. Portanto, a atuação desta Justiça Especializada, neste momento, deve se restringir à liquidação e fixação do crédito remanescente para posterior habilitação no quadro geral de credores, nos termos do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005. Ante o exposto, indefiro, por ora, a prática de atos de constrição patrimonial direta por este Juízo. Remetam-se os autos à Contadoria para a apuração do saldo devedor remanescente, observando-se a cláusula penal de 75% sobre as parcelas vencidas e vincendas antecipadas, acrescidas de juros e correção monetária, conforme pactuado no ID 4574ee8. Após a atualização dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 8 dias. Não havendo impugnação, expeça-se a Certidão de Habilitação de Crédito em favor da parte Reclamante. Intime-se a parte Reclamada para que informe, no prazo de 10 dias, a situação atual da recuperação judicial, comprovando se houve o encerramento do processo ou a convolação em falência. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BOA COZINHA COZINHA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA

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