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TRF1
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Intimação
TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002034-23.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADECOMA - ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR MEIO AMBIENTE E DE OUTROS INTERESSES DIFUSO OU COLETIVO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO JORGE - GO14413-A, LUCIANA DE BASTOS MENDES MARTINS - GO14262 e WEDNER DIVINO MARTINS DOS SANTOS - GO14285 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136-A DESTINATÁRIO(S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS TALITA PAIVA MAGALHAES - (OAB: GO43136-A) LUCIANA DE BASTOS MENDES MARTINS RODRIGO JORGE - (OAB: GO14413-A) WEDNER DIVINO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: GO14285) ADECOMA - ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR MEIO AMBIENTE E DE OUTROS INTERESSES DIFUSO OU COLETIVO RODRIGO JORGE - (OAB: GO14413-A) WEDNER DIVINO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: GO14285) LUCIANA DE BASTOS MENDES MARTINS - (OAB: GO14262) WEDNER DIVINO MARTINS DOS SANTOS RODRIGO JORGE - (OAB: GO14413-A) WEDNER DIVINO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: GO14285) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466526089) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1002034-23.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Hipótese dos autos Como visto do relatório, a controvérsia recursal concentra-se na manutenção da tutela de urgência que determinou à ADECOMA a suspensão da execução de atividades privativas da advocacia, a abstenção de atos de anúncio, publicidade ou divulgação destinados à captação de clientela e a abstenção de emissão de procurações e substabelecimentos para o ajuizamento de ações em favor de terceiros. A decisão de primeiro grau reconheceu, em cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, considerando elementos documentais relacionados à forma de atuação da associação. A decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, por sua vez, examinou novamente a questão e concluiu pela ausência de elementos capazes de afastar a probabilidade do direito reconhecida na origem, nos seguintes termos (Id 391546165): "Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADECOMA - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR MEIO AMBIENTE E DE OUTROS INTERESSES DIFUSO OU COLETIVO contra decisão que, em ação civil pública proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Seção de Goiás, deferiu tutela provisória de urgência requerida para determinar, dentre outras providências, a suspensão das atividades próprias do exercício da advocacia. Ao decidir, o Juízo a quo entendeu que: Ocorre que as atitudes empreendidas pelos réus de criar uma associação civil sem fins lucrativos a fim de adquirir legitimidade ativa para manejar ações coletivas (Lei 7.347/1985, Art. 5º, V) desvirtua o propósito do sistema coletivo de oportunizar a proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, àqueles que não podem promover por si próprios os seus interesses. É que tais interesses não estão, em princípio, desprotegidos, pois os substituídos pela associação têm capacidade econômica e financeira de promover, por si próprios, os seus interesses em juízo. Convém ressaltar que a associação ora demandada, a despeito de possuir estatutariamente objetivos e finalidades notadamente amplos e vagos, não patrocinou nenhuma ação em defesa dos interesses de hipossuficientes - moradores de conjuntos habitacionais ou de condomínios de habitação popular - restringindo-se a sua atuação aos condomínios de luxo da região metropolitana desta Capital, onde, presumivelmente, reside a classe mais abastada da sociedade goiana. Por isso mesmo, não se pode, em princípio, admitir, que se trate de coletividade destituída de conhecimento ou de recursos suficientes para a promoção, em nome próprio, das ações de seus interesses junto ao Judiciário. Além disso, a Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) dispõe que são atividades privativas da advocacia a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas (Art. 1º), ficando excluídas desse escopo as associações como a ré ADECOMA. Por óbvio, a ADECOMA não se configura como sociedade de advogados e, pela sua formatação legal (constituição civil), se desvencilha dos encargos inerentes ao exercício da profissão de advogado, pois promove a captação irregular de clientes, e patrocina os interesses substituídos por intermédio associação civil, com maiores facilidades. Vale dizer, a isenção no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência na hipótese de eventual derrota, e o ajuizamento de ação única no lugar de várias ações individuais favorece o trabalho do advogado. Além disso, vale lembrar que a possibilidade de execução individual do julgado de um título coletivo favorece sobremaneira a contratação de um cliente adquirente de qualquer desses imóveis. De outro lado, é possível observar que malgrado se apresente como uma entidade sem fins lucrativos, a ADECOMA não só cobra mensalidade de seus associados, como também tem por prática atribuir às causas que patrocina junto ao Judiciário valores na casa dos milhões, o que em tese poderá ensejar aos advogados que as patrocina lucros astronômicos, em forma de honorários advocatícios, na hipótese de êxito da demanda. Outro aspecto que salta aos olhos é que, em que pese o fato de promover demandas milionárias, os membros diretores da ADECOMA instituíram em proveito próprio, no Artigo 11º do seu Estatuto Social, que não respondem solidariamente, nem mesmo subsidiariamente, por quaisquer obrigações e/ou encargos da instituição. Confira-se pois: “ARTIGO 11º - Os associados da entidade, inclusive, seus diretores, presidente, vice-presidente, secretário geral, tesoureiro, e os integrantes do conselho fiscal e de comissões de trabalho, de lazer, de esportes etc., não respondem solidariamente, nem mesmo subsidiariamente, por quaisquer obrigações e/ou encargos sociais da instituição.” Além do exercício irregular da advocacia pela associação civil, dos documentos é possível observar que há captação ilícita de clientes por meio de divulgação em sítio eletrônicos e páginas em plataformas digitais e pelo envio de comunicados com teor publicitário para os consumidores/adquirentes de imóveis das construtoras contra as quais promovem as ações coletivas. Repisa-se. O uso do sistema processual coletivo em detrimento das ações cíveis individuais tem vantagens que são conhecidas pelos operadores do direito: a isenção quanto ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência na hipótese de derrota, e a ampliação do resultado da decisão, que facilitaria a captação da clientela uma vez que já estivesse constituído o título executivo judicial coletivo. A utilização desse sistema, instituído em proveito das coletividades vulneráveis e hipossuficientes, não deve ser permitida, todavia, para burlar todo o sistema judicial do País, no qual se insere como pressuposto basilar a atuação ética dos profissionais da advocacia. Assim, verifico a da parte autora para o deferimento da medida postulada. O perigo da demora é evidente, uma vez que as atividades da associação continuam em curso. Ademais, a medida é reversível a qualquer momento (ID 388963621, páginas 51/52, rolagem do PDF). O Juízo de origem acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelos requeridos, nos seguintes termos: Trata-se de embargos de declaração opostos por ADECOMA E OUTROS (ID 1879131689) contra a decisão (ID 1849565178), que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar aos réus/embargantes que (a) suspendessem a execução de atividades privativas da advocacia; (b) se abstivessem de praticar atos de anúncio, publicidade ou divulgação de oferta de serviços para captação de clientela; e (c) se abstivessem de emitir procurações e substabelecimentos com poderes para ajuizamento de ações em favor de terceiros, todos sob pena de multa de R$ 10.000,00” (ID 388963637, página 76, rolagem do PDF). [...] Aqui não cabe avaliar ou fundamentar ou sequer fazer sopesamento de valores sobre o que seria melhor para os consumidores eventualmente atendidos pela associação, já que o objeto do processo trata especificamente sobre a legitimidade da entidade para promover tais interesses em razão de sua natureza, e de sua constituição social, que, ao menos em juízo de cognição sumária levou o juízo à convicção de que não estão atendidos os requisitos determinados pela legislação que rege a matéria. O que os embargantes pretendem é a reavaliação de fatos e provas, o que é incabível a via recursal eleita, o que certamente é de conhecimento dos advogados que os representam. O inconformismo com a sentença pode ser instrumentalizado de outra forma e endereçado à instância competente, já que os embargos de declaração apenas se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade de decisão ou sentença. Quanto à intimação do MPF, o ato foi praticado e o parquet informou não ter interesse em intervir no feito. Por essas razões, acolho parcialmente os embargos de declaração para retificar a parte dispositiva da decisão, da seguinte forma, onde se lê: “Por todas essas razões, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar aos réus que: (a) suspendam imediatamente a execução de atividades privativas da advocacia (assessoria, consultoria e orientações jurídicas), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) se abstenham de praticar qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços consistentes na angariação ou captação de clientela, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (c) se abstenham de emitir procurações e substabelecimentos, contemplando poderes para o ajuizamento de ações em favor de terceiros e de elaborar contratos de prestação de serviço e honorários, bem como protocolar ações em favor de terceiros, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada infração”. Leia-se: “Por todas essas razões, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à ré ADECOMA que: (a) suspenda imediatamente a execução de atividades privativas da advocacia (assessoria, consultoria e orientações jurídicas), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) se abstenha de praticar qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços consistentes na angariação ou captação de clientela, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (c) se abstenha de emitir procurações e substabelecimentos, contemplando poderes para o ajuizamento de ações em favor de terceiros e de elaborar contratos de prestação de serviço e honorários, bem como protocolar ações em favor de terceiros, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada infração” (ID 388963637, páginas 76/78, rolagem do PDF). Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que: “No presente caso concreto, não há dúvida de que o estatuto da associação foi registrado no cartório competente conforme exige a lei, também não há dúvida na presente lide, que a associação recorrente foi criada em conformidade com o disposto nos artigos 53 a 61 do Código Civil e que suas finalidades e seus objetivos institucionais estão amparados e autorizados pelos artigos 82 inciso IV do CDC e 5º, inciso V da Lei da Ação Civil Pública; portanto, não se pode negar que existe norma jurídica que sustentam a criação da associação recorrente e que amparam e autorizam suas finalidades estatutárias, e que estão sendo questionadas pela recorrida. Ou seja, a recorrida, no presente caso, nega a existência, a validade e a eficácia das normas jurídicas retro citadas, normas jurídicas que fazem parte do microssistema do processo coletivo no ordenamento jurídico brasileiro” (ID 388963621, páginas 45/46, rolagem do PDF). Sem intimação da parte contrária para manifestação. É o relatório. Decido. De acordo com a norma prevista no Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 e seguintes, cujo dispositivo transcrevo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da medida acautelatória requerida, é necessária a presença concomitante de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil. Conquanto a parte agravante argumente a existência, in casu, dos requisitos para o deferimento da concessão da tutela antecipada requerida, observo que não restou demonstrada a probabilidade do direito. Ao decidir, o Juízo de primeiro grau fundamentou seu entendimento nos seguintes termos: “Além do exercício irregular da advocacia pela associação civil, dos documentos é possível observar que há captação ilícita de clientes por meio de divulgação em sítio eletrônicos e páginas em plataformas digitais e pelo envio de comunicados com teor publicitário para os consumidores/adquirentes de imóveis das construtoras contra as quais promovem as ações coletivas. [...] A certidão emitida pela OAB - Seccional de Goiás (ID 1596211874) informa que os réus Wedner Divino Martins dos Santos e Luciana de Bastos Mendes têm como local onde exercem a atividade profissional de advocacia o endereço situado na Rua Goiás, salas 106/107, nº 315, Ed. Itamaraty, Setor Central, Goiânia - GO, CEP: 74.005-010, que é o mesmo local onde ficou definida a primeira sede da ADECOMA (ID 1596211871). Observa-se que a alteração dos representantes da associação apenas se deu na assembleia geral realizada em 12.08.2023, depois do ajuizamento da presente ação civil pública (27.04.2023), que questionava o funcionamento e a atuação da associação e a sua legitimidade para propor ações coletivas em benefício dos seus associados/substitutos” (ID 388963621, página 52 e ID 388963642, página 85, rolagem do PDF) Não havendo fato novo apto a modificar a moldura fática e jurídica que consta até o momento dos autos, adoto como razões de decidir os motivos explicitados na própria decisão objeto do recurso. Não há nos autos elemento de convicção quanto à existência de um quadro de advogados composto por outros profissionais além dos agravantes Wedner Divino Martins dos Santos e Luciana de Bastos Mendes Martins, fundadores da associação. Assim, ao menos em análise perfunctória dos fatos, os agravantes não lograram êxito em afastar o descumprimento dos dispositivos legais pertinentes, a exemplo do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, segundo o qual: Art. 1º São atividades privativas de advocacia: [...] § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Ausente a probabilidade/plausibilidade do direito alegado, fica prejudicada a análise com relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com fundamento no art. 932, inc. II, do CPC, indefiro o pedido de tutela recursal pleiteada." Assim, as alegações deduzidas no recurso não demonstram fundamento suficiente para afastar a tutela recursal apreciada. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da ADECOMA. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002034-23.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADECOMA - ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR MEIO AMBIENTE E DE OUTROS INTERESSES DIFUSO OU COLETIVO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO JORGE - GO14413-A, LUCIANA DE BASTOS MENDES MARTINS - GO14262 e WEDNER DIVINO MARTINS DOS SANTOS - GO14285 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136-A DESTINATÁRIO(S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS TALITA PAIVA MAGALHAES - (OAB: GO43136-A) LUCIANA DE BASTOS MENDES MARTINS RODRIGO JORGE - (OAB: GO14413-A) WEDNER DIVINO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: GO14285) ADECOMA - ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR MEIO AMBIENTE E DE OUTROS INTERESSES DIFUSO OU COLETIVO RODRIGO JORGE - (OAB: GO14413-A) WEDNER DIVINO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: GO14285) LUCIANA DE BASTOS MENDES MARTINS - (OAB: GO14262) WEDNER DIVINO MARTINS DOS SANTOS RODRIGO JORGE - (OAB: GO14413-A) WEDNER DIVINO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: GO14285) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466526089) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1002034-23.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Hipótese dos autos Como visto do relatório, a controvérsia recursal concentra-se na manutenção da tutela de urgência que determinou à ADECOMA a suspensão da execução de atividades privativas da advocacia, a abstenção de atos de anúncio, publicidade ou divulgação destinados à captação de clientela e a abstenção de emissão de procurações e substabelecimentos para o ajuizamento de ações em favor de terceiros. A decisão de primeiro grau reconheceu, em cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, considerando elementos documentais relacionados à forma de atuação da associação. A decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, por sua vez, examinou novamente a questão e concluiu pela ausência de elementos capazes de afastar a probabilidade do direito reconhecida na origem, nos seguintes termos (Id 391546165): "Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADECOMA - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR MEIO AMBIENTE E DE OUTROS INTERESSES DIFUSO OU COLETIVO contra decisão que, em ação civil pública proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Seção de Goiás, deferiu tutela provisória de urgência requerida para determinar, dentre outras providências, a suspensão das atividades próprias do exercício da advocacia. Ao decidir, o Juízo a quo entendeu que: Ocorre que as atitudes empreendidas pelos réus de criar uma associação civil sem fins lucrativos a fim de adquirir legitimidade ativa para manejar ações coletivas (Lei 7.347/1985, Art. 5º, V) desvirtua o propósito do sistema coletivo de oportunizar a proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, àqueles que não podem promover por si próprios os seus interesses. É que tais interesses não estão, em princípio, desprotegidos, pois os substituídos pela associação têm capacidade econômica e financeira de promover, por si próprios, os seus interesses em juízo. Convém ressaltar que a associação ora demandada, a despeito de possuir estatutariamente objetivos e finalidades notadamente amplos e vagos, não patrocinou nenhuma ação em defesa dos interesses de hipossuficientes - moradores de conjuntos habitacionais ou de condomínios de habitação popular - restringindo-se a sua atuação aos condomínios de luxo da região metropolitana desta Capital, onde, presumivelmente, reside a classe mais abastada da sociedade goiana. Por isso mesmo, não se pode, em princípio, admitir, que se trate de coletividade destituída de conhecimento ou de recursos suficientes para a promoção, em nome próprio, das ações de seus interesses junto ao Judiciário. Além disso, a Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) dispõe que são atividades privativas da advocacia a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas (Art. 1º), ficando excluídas desse escopo as associações como a ré ADECOMA. Por óbvio, a ADECOMA não se configura como sociedade de advogados e, pela sua formatação legal (constituição civil), se desvencilha dos encargos inerentes ao exercício da profissão de advogado, pois promove a captação irregular de clientes, e patrocina os interesses substituídos por intermédio associação civil, com maiores facilidades. Vale dizer, a isenção no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência na hipótese de eventual derrota, e o ajuizamento de ação única no lugar de várias ações individuais favorece o trabalho do advogado. Além disso, vale lembrar que a possibilidade de execução individual do julgado de um título coletivo favorece sobremaneira a contratação de um cliente adquirente de qualquer desses imóveis. De outro lado, é possível observar que malgrado se apresente como uma entidade sem fins lucrativos, a ADECOMA não só cobra mensalidade de seus associados, como também tem por prática atribuir às causas que patrocina junto ao Judiciário valores na casa dos milhões, o que em tese poderá ensejar aos advogados que as patrocina lucros astronômicos, em forma de honorários advocatícios, na hipótese de êxito da demanda. Outro aspecto que salta aos olhos é que, em que pese o fato de promover demandas milionárias, os membros diretores da ADECOMA instituíram em proveito próprio, no Artigo 11º do seu Estatuto Social, que não respondem solidariamente, nem mesmo subsidiariamente, por quaisquer obrigações e/ou encargos da instituição. Confira-se pois: “ARTIGO 11º - Os associados da entidade, inclusive, seus diretores, presidente, vice-presidente, secretário geral, tesoureiro, e os integrantes do conselho fiscal e de comissões de trabalho, de lazer, de esportes etc., não respondem solidariamente, nem mesmo subsidiariamente, por quaisquer obrigações e/ou encargos sociais da instituição.” Além do exercício irregular da advocacia pela associação civil, dos documentos é possível observar que há captação ilícita de clientes por meio de divulgação em sítio eletrônicos e páginas em plataformas digitais e pelo envio de comunicados com teor publicitário para os consumidores/adquirentes de imóveis das construtoras contra as quais promovem as ações coletivas. Repisa-se. O uso do sistema processual coletivo em detrimento das ações cíveis individuais tem vantagens que são conhecidas pelos operadores do direito: a isenção quanto ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência na hipótese de derrota, e a ampliação do resultado da decisão, que facilitaria a captação da clientela uma vez que já estivesse constituído o título executivo judicial coletivo. A utilização desse sistema, instituído em proveito das coletividades vulneráveis e hipossuficientes, não deve ser permitida, todavia, para burlar todo o sistema judicial do País, no qual se insere como pressuposto basilar a atuação ética dos profissionais da advocacia. Assim, verifico a da parte autora para o deferimento da medida postulada. O perigo da demora é evidente, uma vez que as atividades da associação continuam em curso. Ademais, a medida é reversível a qualquer momento (ID 388963621, páginas 51/52, rolagem do PDF). O Juízo de origem acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelos requeridos, nos seguintes termos: Trata-se de embargos de declaração opostos por ADECOMA E OUTROS (ID 1879131689) contra a decisão (ID 1849565178), que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar aos réus/embargantes que (a) suspendessem a execução de atividades privativas da advocacia; (b) se abstivessem de praticar atos de anúncio, publicidade ou divulgação de oferta de serviços para captação de clientela; e (c) se abstivessem de emitir procurações e substabelecimentos com poderes para ajuizamento de ações em favor de terceiros, todos sob pena de multa de R$ 10.000,00” (ID 388963637, página 76, rolagem do PDF). [...] Aqui não cabe avaliar ou fundamentar ou sequer fazer sopesamento de valores sobre o que seria melhor para os consumidores eventualmente atendidos pela associação, já que o objeto do processo trata especificamente sobre a legitimidade da entidade para promover tais interesses em razão de sua natureza, e de sua constituição social, que, ao menos em juízo de cognição sumária levou o juízo à convicção de que não estão atendidos os requisitos determinados pela legislação que rege a matéria. O que os embargantes pretendem é a reavaliação de fatos e provas, o que é incabível a via recursal eleita, o que certamente é de conhecimento dos advogados que os representam. O inconformismo com a sentença pode ser instrumentalizado de outra forma e endereçado à instância competente, já que os embargos de declaração apenas se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade de decisão ou sentença. Quanto à intimação do MPF, o ato foi praticado e o parquet informou não ter interesse em intervir no feito. Por essas razões, acolho parcialmente os embargos de declaração para retificar a parte dispositiva da decisão, da seguinte forma, onde se lê: “Por todas essas razões, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar aos réus que: (a) suspendam imediatamente a execução de atividades privativas da advocacia (assessoria, consultoria e orientações jurídicas), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) se abstenham de praticar qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços consistentes na angariação ou captação de clientela, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (c) se abstenham de emitir procurações e substabelecimentos, contemplando poderes para o ajuizamento de ações em favor de terceiros e de elaborar contratos de prestação de serviço e honorários, bem como protocolar ações em favor de terceiros, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada infração”. Leia-se: “Por todas essas razões, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à ré ADECOMA que: (a) suspenda imediatamente a execução de atividades privativas da advocacia (assessoria, consultoria e orientações jurídicas), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) se abstenha de praticar qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços consistentes na angariação ou captação de clientela, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (c) se abstenha de emitir procurações e substabelecimentos, contemplando poderes para o ajuizamento de ações em favor de terceiros e de elaborar contratos de prestação de serviço e honorários, bem como protocolar ações em favor de terceiros, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada infração” (ID 388963637, páginas 76/78, rolagem do PDF). Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que: “No presente caso concreto, não há dúvida de que o estatuto da associação foi registrado no cartório competente conforme exige a lei, também não há dúvida na presente lide, que a associação recorrente foi criada em conformidade com o disposto nos artigos 53 a 61 do Código Civil e que suas finalidades e seus objetivos institucionais estão amparados e autorizados pelos artigos 82 inciso IV do CDC e 5º, inciso V da Lei da Ação Civil Pública; portanto, não se pode negar que existe norma jurídica que sustentam a criação da associação recorrente e que amparam e autorizam suas finalidades estatutárias, e que estão sendo questionadas pela recorrida. Ou seja, a recorrida, no presente caso, nega a existência, a validade e a eficácia das normas jurídicas retro citadas, normas jurídicas que fazem parte do microssistema do processo coletivo no ordenamento jurídico brasileiro” (ID 388963621, páginas 45/46, rolagem do PDF). Sem intimação da parte contrária para manifestação. É o relatório. Decido. De acordo com a norma prevista no Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 e seguintes, cujo dispositivo transcrevo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da medida acautelatória requerida, é necessária a presença concomitante de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil. Conquanto a parte agravante argumente a existência, in casu, dos requisitos para o deferimento da concessão da tutela antecipada requerida, observo que não restou demonstrada a probabilidade do direito. Ao decidir, o Juízo de primeiro grau fundamentou seu entendimento nos seguintes termos: “Além do exercício irregular da advocacia pela associação civil, dos documentos é possível observar que há captação ilícita de clientes por meio de divulgação em sítio eletrônicos e páginas em plataformas digitais e pelo envio de comunicados com teor publicitário para os consumidores/adquirentes de imóveis das construtoras contra as quais promovem as ações coletivas. [...] A certidão emitida pela OAB - Seccional de Goiás (ID 1596211874) informa que os réus Wedner Divino Martins dos Santos e Luciana de Bastos Mendes têm como local onde exercem a atividade profissional de advocacia o endereço situado na Rua Goiás, salas 106/107, nº 315, Ed. Itamaraty, Setor Central, Goiânia - GO, CEP: 74.005-010, que é o mesmo local onde ficou definida a primeira sede da ADECOMA (ID 1596211871). Observa-se que a alteração dos representantes da associação apenas se deu na assembleia geral realizada em 12.08.2023, depois do ajuizamento da presente ação civil pública (27.04.2023), que questionava o funcionamento e a atuação da associação e a sua legitimidade para propor ações coletivas em benefício dos seus associados/substitutos” (ID 388963621, página 52 e ID 388963642, página 85, rolagem do PDF) Não havendo fato novo apto a modificar a moldura fática e jurídica que consta até o momento dos autos, adoto como razões de decidir os motivos explicitados na própria decisão objeto do recurso. Não há nos autos elemento de convicção quanto à existência de um quadro de advogados composto por outros profissionais além dos agravantes Wedner Divino Martins dos Santos e Luciana de Bastos Mendes Martins, fundadores da associação. Assim, ao menos em análise perfunctória dos fatos, os agravantes não lograram êxito em afastar o descumprimento dos dispositivos legais pertinentes, a exemplo do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, segundo o qual: Art. 1º São atividades privativas de advocacia: [...] § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Ausente a probabilidade/plausibilidade do direito alegado, fica prejudicada a análise com relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com fundamento no art. 932, inc. II, do CPC, indefiro o pedido de tutela recursal pleiteada." Assim, as alegações deduzidas no recurso não demonstram fundamento suficiente para afastar a tutela recursal apreciada. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da ADECOMA. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma