2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1002033-68.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVAN PEREIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença c/c pedido subsidiário de auxílio-acidente. A parte autora, apesar de intimada, não compareceu para ser examinada pelo perito incumbido de elaborar o laudo técnico de averiguação acerca da incapacidade alegada. A ausência injustificada é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme compreensão jurisprudencial consolidada na Turma Recursal do Estado do Tocantins: “SÚMULA Nº 04/TR-TO: A AUSÊNCIA DA PARTE À PERÍCIA ENSEJA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” Portanto, tendo em vista que o fato equivale ao abandono da causa, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, conforme estabelece o art. 485, III, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data do registro. Juiz Federal assinante