Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Itanhaém - 3ª Vara
Processo 1002033-16.2026.8.26.0266 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.S.B.S. - J.C.S. - Vistos. 1) Recebo a petição inicial. 2) Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Já anotada. 3) Trata-se de Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela antecipada em face do MUNICÍPIO DE ITANHAÉM, para que o proceda a abertura de vaga em creche e matrícula imediata da parte autora na instituição mais próxima de sua residência. Prima facie, os documentos acostados conferem verossimilhança às alegações, no sentido da necessidade de uma vaga em creche municipal para a criança, tendo em vista que os familiares necessitam trabalhar e não tem com quem contar para cuidar da parte autora. É um direito subjetivo que não pode ser flexibilizado ou analisado com base na reserva do possível. Não se desconhece a existência de fila. Porém, uma vez provocado, não pode este juízo (inclusive para não ir contra a jurisprudência pacífica sobre o assunto) deixar de entregar à parte o Direito que a Constituição Federal lhe assiste. O representante do Ministério Público, em seu parecer, foi favorável à concessão do pedido. Ante o exposto, reputo preenchidos os requisitos legais do artigo 213, do ECA, e concedo a tutela, a fim de determinar a disponibilização de uma vaga em creche municipal, em período integral, se possível na instituição mais próxima da residência da parte autora. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias corridos para cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a Fazenda Pública não está autorizada a autocompor. 4) Cite-se e intime-se o MUNICÍPIO desta decisão, servindo cópia da presente assinada digitalmente como mandado, a ser acompanhado de folha de rosto, com urgência, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa (artigos 183 e 335, do CPC/2015 c/c artigo 212, § 1º, do ECA), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344, do CPC/2015. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO PLOENCIO (OAB 494244/SP), MARCELO AUGUSTO PLOENCIO (OAB 494244/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.