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1002033-15.2025.5.02.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 25ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002033-15.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: MAYARA DIAS RODRIGUES RECLAMADO: RESERVA PAULISTA ADMINISTRADORA DE PARQUES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0337d3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão de MAYARA DIAS RODRIGUES em face de RESERVA PAULISTA ADMINISTRADORA DE PARQUES S/A, para condenar a reclamada: A – a pagar à reclamante: a) 16 dias de saldo salarial de setembro/2025; b) 30 dias de aviso prévio indenizado; c) 5/12 de férias acrescidas do terço constitucional; d) 5/12 de décimo terceiro salário de 2025; e) multa do artigo 477 da CLT, respeitado o Tema n. 142 do Tribunal Superior do Trabalho; B – a, em oito dias do trânsito em julgado, contados de sua intimação, lançar na conta vinculada o FGTS incidente em aviso prévio indenizado e 1/12 de décimo terceiro salário proporcional, além da indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS, e liberar as guias para saque, sob pena de expedição de alvará pela Secretaria da Vara para levantamento do saldo já depositado e execução direta das diferenças ora deferidas, observado em qualquer hipótese o disposto no Tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Tudo a ser apurado e atualizado em liquidação de sentença, por cálculos, conforme a fundamentação, cujos termos integram este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os seguintes parâmetros: para a rescisão contratual, salário-base de R$ 1.804,00 acrescido da média das parcelas de índole remuneratória entregues durante a prestação de serviços (e não simplesmente o rol de parcelas constante do holerite de fl. 21 do PDF, que traz, dentre outros títulos, o salário-família, parcela não salarial e que portanto não integra a remuneração); a dedução da importância entregue por meio do depósito de fl. 160 do PDF (R$ 1.840,02). Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial apenas de saldo salarial e décimo terceiro salário proporcional. Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor da parte reclamante (reversíveis a seu patrono), pela parte reclamada, no importe de 5% do valor do crédito bruto a ser apurado em liquidação. Honorários advocatícios em favor da parte reclamada (reversíveis a seu patrono), pela parte autora, no importe de 5% incidente sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, não dedutíveis do crédito apurado neste feito, conforme julgamento da ADI n. 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, respeitada a dicção do artigo 791-A, §, 4º, da CLT, de cujo teor emerge que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita estarão sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos ensejadora da concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o biênio, tal obrigação do beneficiário. A atualização dos créditos reconhecidos neste feito respeitará o critério do vencimento da obrigação, nos termos da Súmula n. 381 do TST, e obedecerá aos seguintes moldes: 1 – na fase pré-processual, até a véspera do ajuizamento da ação, incidência de IPCA-E, além de juros legais (na forma do artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/91); 2 – a partir do dia do ajuizamento da ação (inclusive) até 29.08.2024 (para demandas ajuizadas até então), incidência apenas da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021); 3 – a partir de 30.08.2024, incidência de IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência, ou seja, taxa 0 (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Autorizados recolhimentos previdenciários e fiscais, devendo a parte reclamada calcular, deduzir e recolher as contribuições comentadas, além de comprovar seu recolhimento nos autos, sob pena de execução, observando, nos termos da fundamentação, a Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 70,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado ao feito de R$ 3.500,00. Intimem-se. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA DIAS RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT2 · 25ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002033-15.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: MAYARA DIAS RODRIGUES RECLAMADO: RESERVA PAULISTA ADMINISTRADORA DE PARQUES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0337d3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão de MAYARA DIAS RODRIGUES em face de RESERVA PAULISTA ADMINISTRADORA DE PARQUES S/A, para condenar a reclamada: A – a pagar à reclamante: a) 16 dias de saldo salarial de setembro/2025; b) 30 dias de aviso prévio indenizado; c) 5/12 de férias acrescidas do terço constitucional; d) 5/12 de décimo terceiro salário de 2025; e) multa do artigo 477 da CLT, respeitado o Tema n. 142 do Tribunal Superior do Trabalho; B – a, em oito dias do trânsito em julgado, contados de sua intimação, lançar na conta vinculada o FGTS incidente em aviso prévio indenizado e 1/12 de décimo terceiro salário proporcional, além da indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS, e liberar as guias para saque, sob pena de expedição de alvará pela Secretaria da Vara para levantamento do saldo já depositado e execução direta das diferenças ora deferidas, observado em qualquer hipótese o disposto no Tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Tudo a ser apurado e atualizado em liquidação de sentença, por cálculos, conforme a fundamentação, cujos termos integram este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os seguintes parâmetros: para a rescisão contratual, salário-base de R$ 1.804,00 acrescido da média das parcelas de índole remuneratória entregues durante a prestação de serviços (e não simplesmente o rol de parcelas constante do holerite de fl. 21 do PDF, que traz, dentre outros títulos, o salário-família, parcela não salarial e que portanto não integra a remuneração); a dedução da importância entregue por meio do depósito de fl. 160 do PDF (R$ 1.840,02). Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial apenas de saldo salarial e décimo terceiro salário proporcional. Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor da parte reclamante (reversíveis a seu patrono), pela parte reclamada, no importe de 5% do valor do crédito bruto a ser apurado em liquidação. Honorários advocatícios em favor da parte reclamada (reversíveis a seu patrono), pela parte autora, no importe de 5% incidente sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, não dedutíveis do crédito apurado neste feito, conforme julgamento da ADI n. 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, respeitada a dicção do artigo 791-A, §, 4º, da CLT, de cujo teor emerge que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita estarão sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos ensejadora da concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o biênio, tal obrigação do beneficiário. A atualização dos créditos reconhecidos neste feito respeitará o critério do vencimento da obrigação, nos termos da Súmula n. 381 do TST, e obedecerá aos seguintes moldes: 1 – na fase pré-processual, até a véspera do ajuizamento da ação, incidência de IPCA-E, além de juros legais (na forma do artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/91); 2 – a partir do dia do ajuizamento da ação (inclusive) até 29.08.2024 (para demandas ajuizadas até então), incidência apenas da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021); 3 – a partir de 30.08.2024, incidência de IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência, ou seja, taxa 0 (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Autorizados recolhimentos previdenciários e fiscais, devendo a parte reclamada calcular, deduzir e recolher as contribuições comentadas, além de comprovar seu recolhimento nos autos, sob pena de execução, observando, nos termos da fundamentação, a Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 70,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado ao feito de R$ 3.500,00. Intimem-se. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESERVA PAULISTA ADMINISTRADORA DE PARQUES S.A.

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