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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 1002033-13.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edivaldo Delmondes de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. O processamento deste feito havia sido suspenso por despacho de 29/09/2023, em razão da admissão, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 desta E. Corte, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (Tema 51), sob a relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz, cuja questão de direito versa sobre a abusividade da manutenção do nome de devedores em plataformas como "Serasa Limpa Nome" e similares, por dívida prescrita, e a consequente caracterização de dano moral. O referido IRDR foi julgado prejudicado em 22/11/2024 (acórdão publicado em 27/11/2024), por perda superveniente do interesse processual, ante a afetação, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, de idêntica controvérsia ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.264/STJ; ProAfR no REsp nº 2.092.190/SP e conexos), nos termos do art. 976, §4º, do CPC. Nesse contexto, a apelada requereu (fls. 299/302) a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.264, invocando o acórdão de afetação (publicado em 11/06/2024) e a decisão proferida na Petição nº 00488329/2024 (DJe de 24/06/2024), pela qual a Segunda Seção do STJ esclareceu que a suspensão determinada abrange, sem exceção, todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos , tanto na primeira quanto na segunda instância, independentemente de já haver recurso especial interposto. Assiste razão à apelada. Muito embora o IRDR estadual tenha sido julgado prejudicado e o recurso já tenha sido recebido em seu efeito suspensivo (despacho de 31/07/2026), com determinação de conclusão para julgamento, a suspensão nacional determinada pelo Tema nº 1.264 do C. STJ subsiste e alcança o presente feito, que discute exatamente a legalidade da inclusão do nome do apelante em plataforma de renegociação de dívidas por débito alegadamente prescrito. Retifico, pois, a determinação anterior de conclusão para julgamento e defiro o pedido de suspensão formulado pela apelada, determinando o sobrestamento do processamento do recurso até o julgamento final do Tema nº 1.264 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ou determinação em contrário desta Corte. Por outro lado, a apelada noticiou (fls. 323/326) que a Dra. Camila de Nicola José, patrona do apelante, teve sua inscrição suspensa por 60 (sessenta) dias pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP (23ª Turma Disciplinar, Processo Disciplinar nº 25.0886.2024.010232-3), com publicação do respectivo edital em 07/04/2026, requerendo, em razão disso, a intimação pessoal do apelante para regularização da representação processual e a desconsideração de eventuais atos praticados pela causídica no período. Ocorre que, computado o prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias a partir da publicação de 07/04/2026, o período de suspensão disciplinar da patrona do apelante já se exauriu desde a primeira quinzena de junho de 2026, encontrando-se ela, desde então, regularmente habilitada ao exercício da advocacia. Superada, pois, a causa da irregularidade apontada, indefiro, por perda de objeto, o pedido de intimação pessoal do apelante e de desconsideração de atos praticados pela Dra. Camila de Nicola José, sem prejuízo de a apelada renovar a arguição caso subsista, concretamente, algum ato praticado durante o período de efetiva suspensão (07/04/2026 a meados de junho/2026) que reclame invalidação específica. Intimem-se as partes. São Paulo, 3 de setembro de 2026. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) - 3º andar
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