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1002032-58.2017.8.26.0650

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara

    Processo 1002032-58.2017.8.26.0650 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Norberto de Souza Paixão - Dora Lucia de S. C. Lacerda Soares - - Ana Paula de Salles Cunha Cardoso - - Maria Cecília de Salles Cunha do Amaral - - Rui Luis de Salles Cunha e outros - Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, incisos I e III, alínea "a do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito, o que faço para DECLARAR que, por usucapião, o ESPÓLIO DE NOBERTO DE SOUZA PAIXÃO adquiriu a propriedade do imóvel descrito na inicial, qual seja LOTE "31", com área superficial total de 4.545,65 m², localizado na confluência da Estrada Municipal para o Clube de Campo Valinhos com a Rua Itaicira (antiga Rua 1), no loteamento Fazenda Hotel São Bento, Bairro Jardim São Bento do Recreio, neste Município e Comarca de Valinhos, objeto da Transcrição nº 1.725, Livro 3-C, Fls. 36, feita em 28/12/1940, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba/SP. Custas pela parte autora. Sem honorários por falta de resistência formal ao pedido. Expeça-se mandado para que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente proceda ao registro da sentença declaratória de usucapião, de acordo com a Lei de Registros Públicos, se o caso, para a abertura de matrícula autônoma e competente registro perante o Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Valinhos, incumbindo à parte requerente o recolhimento dos emolumentos cartorários devidos junto à serventia extrajudicial. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I.C. - ADV: ROBERTO TORRES MARIN (OAB 79372/SP), ROBERTO TORRES MARIN (OAB 79372/SP), KATIA CRISTINA CHAGAS PROVASI (OAB 253663/SP), ROBERTO TORRES MARIN (OAB 79372/SP), ROBERTO TORRES MARIN (OAB 79372/SP)

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