Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara
Processo 1002032-58.2017.8.26.0650 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Norberto de Souza Paixão - Dora Lucia de S. C. Lacerda Soares - - Ana Paula de Salles Cunha Cardoso - - Maria Cecília de Salles Cunha do Amaral - - Rui Luis de Salles Cunha e outros - Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, incisos I e III, alínea "a do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito, o que faço para DECLARAR que, por usucapião, o ESPÓLIO DE NOBERTO DE SOUZA PAIXÃO adquiriu a propriedade do imóvel descrito na inicial, qual seja LOTE "31", com área superficial total de 4.545,65 m², localizado na confluência da Estrada Municipal para o Clube de Campo Valinhos com a Rua Itaicira (antiga Rua 1), no loteamento Fazenda Hotel São Bento, Bairro Jardim São Bento do Recreio, neste Município e Comarca de Valinhos, objeto da Transcrição nº 1.725, Livro 3-C, Fls. 36, feita em 28/12/1940, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba/SP. Custas pela parte autora. Sem honorários por falta de resistência formal ao pedido. Expeça-se mandado para que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente proceda ao registro da sentença declaratória de usucapião, de acordo com a Lei de Registros Públicos, se o caso, para a abertura de matrícula autônoma e competente registro perante o Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Valinhos, incumbindo à parte requerente o recolhimento dos emolumentos cartorários devidos junto à serventia extrajudicial. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I.C. - ADV: ROBERTO TORRES MARIN (OAB 79372/SP), ROBERTO TORRES MARIN (OAB 79372/SP), KATIA CRISTINA CHAGAS PROVASI (OAB 253663/SP), ROBERTO TORRES MARIN (OAB 79372/SP), ROBERTO TORRES MARIN (OAB 79372/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.