Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002032-49.2024.5.02.0612 RECLAMANTE: RENATO MENDES DE LIMA RECLAMADO: CONSORCIO CONSTRUTOR METRO LINHA 2 VERDE-LOTE 5 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8f046e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). BRUNO LUIZ BRACCIALLI. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. DIOGO KOKI KOGA Vistos. O reclamante discorda do laudo pericial contábil, quanto: a) Juros e correção monetária sobre os valores deduzidos; b) Adicional convencional aplicável ao intervalo intrajornada; c) multa diária (astreinte). A reclamada discorda do trabalho apresentado nos seguintes pontos: a) dedução dos valores pagos na rescisão; b) da base de cálculo do intervalo intrajornada; c) da multa diária (astreinte); e d) do critério de atualização monetária e juros. Intimado para prestar os devidos esclarecimentos, o perito, acertadamente, manteve o laudo inicial na íntegra, fundamentando com as decisões transitadas em julgado. Dessa forma, e por condizentes com o julgado, homologo os cálculos de id. 6a4bb0a do perito contábil, alterando-se apenas o imposto de renda, conforme planilha em anexo, fixando o crédito exequendo nos montantes abaixo descritos, atualizados até 30/06/2026 (IPCA e taxa legal): Principal Bruto: R$ 209.170,11 Juros do principal: R$ 18.736,20 FGTS (Conta Vinculada): R$ 13.149,99 Juros do FGTS: R$ 1.397,10 (-) INSS: R$ 16.053,33 (-) IRPF: R$ 5.705,30 (período da condenação: 8 meses. Base tributária: R$ 177.592,16) INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$ 47.419,17 Honorários Periciais (MARCIO DOS SANTOS, CPF: 293.876.878-80): R$ 3.717,31 Honorários Periciais contábeis (CAMILO COGO CAVALCANTI, CPF: 289.444.658-60): R$ 3.000,00 (atualizado para 08/09/26) Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 24.245,34 (10%) Custas Processuais pagas id. ae203e1. Além das verbas supra, arcará(ão) também a(s) reclamada(s) com o pagamento dos honorários do perito contábil, CAMILO COGO CAVALCANTI, CPF: 289.444.658-60, ora arbitrados em R$ 3.000,00, com correção até o efetivo pagamento. Diante do julgamento da ADI nº 5.766 pelo C. STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, os honorários advocatícios devidos pela reclamante aos patronos das reclamadas estão sob condição suspensiva de exigibilidade. O FGTS deverá ser depositado em juízo para posterior transferência à conta vinculada do(a) reclamante, sem expedição de alvará à(o) reclamante, ante a reintegração do autor ao cargo que exercia. Liberem-se os depósitos recursais a(o) reclamante, expedindo-se alvará(s), sendo que referidos valor(es) será(ão) deduzido(s) do crédito exequendo. Depósito(s) recursal(is): guias de pagamento Ids. 563ff03 e 2eb6d2a - R$ 27.627,66 e R$ 13.813,83. Para a finalidade supra, deverá o(a) reclamante informar dados bancários completos ou certificar-se de manter os dados atualizados no sistema Siscondj no prazo de 05 dias. Após, intimem-se a reclamada, por meio de seu advogado, para pagamento do crédito remanescente devido, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 48 horas (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora. Decorrido o prazo acima, sem a efetivação do depósito, determino, com amparo no art. 765, CLT e art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), e observada a ordem legal (art. 835 do CPC), a pesquisa patrimonial para o bloqueio de valores da reclamada (SISBAJUD) e as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada, via sistema Argos. Se negativa a tentativa de penhora em nome da reclamada, determino, com fulcro no art. 6º do CPC, que prevê o dever de colaboração entre os sujeitos do processo, a intimação do(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se tem interesse i) na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 855-A da CLT, devendo, caso afirmativo, atentar ao disposto no § 4º do art. 134 do CPC; e ii) na utilização dos convênios usuais (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOSEG, INFOJUD e CNIB). Nos termos do Provimento CGJT nº 1 de 8 de fevereiro de 2019, o incidente deverá ser processado nestes autos. No silêncio, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, devendo a reclamante atentar ao disposto no art. 11-A da CLT. Com a resposta voltem conclusos. Passados 45 dias, contados da citação do(s) executado(s), determino a inclusão dos devedores no BNDT, de acordo com o art. 883-A da CLT. Garantido o Juízo, dê-se ciência ao(à) reclamante. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO MENDES DE LIMA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.